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Ausência de empregados em decorrência da falta de combustível ou de transporte público

Atendimento Conntador

Atualizado: 15 de jun. de 2023

Inicialmente, cumpre informar que a legislação trabalhista não possui nenhum dispositivo que estabeleça o tratamento a ser dado no caso de faltas ou atrasos dos empregados no caso de falta de combustível ou de transporte público.

Poderá haver previsão em regulamento interno da empresa ou ainda em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional especificando quais procedimentos o trabalhador deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário ao trabalho, seja por diversas situações, inclusive as acima mencionadas. Neste sentido, a falta de combustível, que toma conta das cidades de todo o país, apesar de ser um fato notório ou, ainda, de não haver transporte público para o empregado se deslocar da sua residência até o local de trabalho, não o isenta, em tese, de sofrer prejuízos salariais em caso de ausência ou atraso. Isto porque, na ocorrência destas situações, em regra geral, o empregado deverá se deslocar ao seu trabalho utilizando-se de outras alternativas possíveis. Assim, a princípio, o empregador não estará obrigado a efetuar o pagamento das horas não trabalhadas pelo trabalhador em decorrência de tais fatos, mas entende-se não ser o caso de tratar esta situação como falta injustificada, que traria outros reflexos ao trabalhador, como a redução do direito às férias, por exemplo, entre outros. Por outro lado, a empresa poderá colocar à disposição dos empregados serviço próprio de transporte para seu deslocamento, como fretados, vans, podendo custear táxis, carros de aplicativos ou outros meios, se for o caso. Entretanto, se isto acontecer, será por mera liberalidade, exigindo, desta forma, que os trabalhadores compareçam ao trabalho, uma vez que não estarão mais impossibilitados da referida locomoção. Ainda, uma vez comprovado o abuso por parte dos empregados em se recusarem a trabalhar em razão da falta de combustível, havendo, entretanto, o transporte público, por exemplo, poderá o empregador aplicar, adotando o critério de razoabilidade e utilizando do bom senso, as medidas punitivas cabíveis, como advertências ou suspensões, quando cada caso. A empresa poderá, também, negociar com os empregados uma compensação das horas não trabalhadas, em dias posteriores, podendo, ainda, utilizar o banco de horas, se for o caso. Além disso, no caso do trabalhador não comparecer à empresa, deverá avisar imediatamente seu empregador da sua ausência, para evitar aplicação de advertência, por exemplo, neste sentido. Portanto, caberá ao empregador definir a tratativa a ser aplicada no caso de ausências ou atrasos dos empregados por não possuírem meios para se locomover até o trabalho, seja pela falta de combustível, fato notório em virtude da paralisação (greve) dos caminhoneiros, que assola o Brasil, ou em caso de falta de transporte público coletivo, recomendando-se sempre o uso do bom senso, para não haver qualquer discussão futura sobre o assunto.


Por Fábio Momberg Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária CPA Informações Empresariais Colaboração: Multifocus

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