Estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) na fonte, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, além de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
De acordo com o artigo 24 da Lei nº 13.137, de 19/06/2015: “Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi”.
A pessoa jurídica tomadora dos serviços (APM) deverá reter na fonte os valores de acordo com a tabela abaixo, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, emitir a guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em nome e com o CNPJ da APM, e fazer o recolhimento ao Tesouro Nacional através da rede bancária “até o último dia do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.”1
• CSLL 1,00% Código da Receita 5987
• PIS-PASEP 0,65% Código da Receita 5979
• COFINS 3,00% Código da Receita 5960
• TOTAL 4,65% Código da Receita 5952
Se couber a retenção das três contribuições, o valor total a ser retido da Nota Fiscal é de 4,65%, emitindo a guia DARF com o Código da Receita 5952.
Se a empresa emitente da Nota Fiscal for beneficiária de isenção ou está amparada por medida judicial suspendendo total ou parcialmente a retenção de alguma contribuição, a pessoa jurídica pagadora da Nota Fiscal (APM) deverá calcular individualmente os valores acima, emitindo uma guia DARF para cada contribuição retida, com os códigos de receita específicos.
Os serviços profissionais são tributados, mesmo quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2005 a retenção da CSLL (1%) não é exigida nos pagamentos efetuados a Cooperativas de Trabalho, em relação aos atos cooperativos.
Para efeitos da retenção das contribuições na fonte, a legislação entende como serviços:
• “de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
• de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações,
instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
• de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física das pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
• profissionais aqueles relacionados no parágrafo 1º do artigo 714 do Decreto 9.580, de 22/11/2018 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.”
Empresas optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) não estão sujeitas à retenção destas contribuições na fonte, devendo apresentar à empresa tomadora dos serviços, em cada pagamento, declaração de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459 (alterado pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 791, de 10/12/2007.
(Modelo no final deste texto)
Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as empresas jurídicas que efetuarem retenção das contribuições (APM) deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento (empresa emitente da Nota Fiscal) comprovante anual de retenção, conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459. No mesmo mês, deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
O texto completo da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18/10/2004, que trata do assunto, pode ser lido no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Secretaria da Educação. MANUAL DE INSTRUÇÃO FDE/DAV Nº 003/2019.
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