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DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS

  • Atendimento Conntador
  • 4 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

1. Introdução

Os arts. 125, 127, e 131 do RICMS-AC estabelecem as normas para devolução e retorno de mercadorias ao estabelecimento de sua origem .

Assim, consideram-se devolução e retorno as seguintes hipóteses:


I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:


a) avaria;


b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;


c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;


d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;


e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.


II - a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito


2. Devolução Efetuada por não Contribuinte

Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá ser processada a devolução de mercadorias por meio da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada para reincorporação no estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter número, série, data e valor do documento fiscal original.


A nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.


3. Devolução Efetuada por Contribuinte

No caso de devolução de mercadorias, efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderálançar o crédito, se atendidas as seguintes normas:


a) emissão de nota fiscal (natureza da operação: devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de registro de Entradas de Mercadorias, comdireito a crédito;


b) emissão de nota fiscal de entrada pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte, ou o comprador não possuir nota fiscal.


4. Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída, deve:


a) mencionar, no verso da 1ª via da nota fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foientregue a mercadoria;


b) efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada na letra “a”;


c) emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Direito a Crédito”;


d) manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída e

correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;


e) exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que aimportância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.



Fonte: https://www.cenofisco.com.br/arquivos/BDFlash/AC_Mat_20-05.pdf

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