Apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas.
As entidades sem fins lucrativos cada vez mais têm se destacado no país, sobretudo trazendo efeitos positivos de suas atividades à sociedade.
Atuam em diversas áreas como educação, saúde e assistência social.
No entanto, apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas.
Muitas das vezes, por gozarem de imunidade e isenções, o rigor e controle do Fisco e Ministério Público é até maior com essas entidades.
Daí surgem algumas dúvidas recorrentes que recebo constantemente, tais como:
- Minha entidade tem de fazer DCTF?
- Temos de entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
- E a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Visando auxiliar aqueles envolvidos com as atividades destas entidades, sejam esses profissionais de contabilidade ou outros envolvidos diretamente com a administração, elaborei este artigo com um pequeno resumo das obrigações acessórias principais às quais essas entidades estão sujeitas.
Segue abaixo:
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
Pode-se definir a ECF como uma declaração digital integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que veio a substituir a antiga declaração de rendas da pessoa jurídica (DIPJ) .
Base: Manual da ECF Página 14 – Atualização 12/2016;
Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016;
IN SRF 1.422/2013
ECD – Escrituração Contábil Digital
Mais um obrigação integrante do projeto SPED, a ECD nada mais é que a escrituração contábil da entidade, que veio a substituir os livros contábeis em formato físico e seus demonstrativos (Livro Diário, Razão, Notas Explicativas, Balanço, Demonstrativos de Resultado, Demonstrativo de Fluxo de Caixa entre outros).
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art.
12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados,
cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Base: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016
Instrução Normativa RFB no 1.420/2015 art. 3º-A
EFD Contribuições
Declaração digital que engloba as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS.
O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas:
“as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.”
O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar.
Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015
IN RFB 1.252/2012 – Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º
DCTF
Declaração periódica que consiste basicamente na informação de débitos de tributos federais apurados e seus respectivos pagamentos e compensações.
As regras de entrega são as mesmas das demais pessoas jurídicas.
Em recente publicação de Solução de Consulta, a Receita Federal assim explica sobre a obrigatoriedade em relação às entidades imunes e isentas:
“As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
– Solução de Consulta COSIT nº 111/2017 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=42878
DIRF
Declaração de impostos retidos na fonte que engloba o IRRF, INSS retido e contribuições sociais retidas.
Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
SEFIP
Declaração periódica que contém basicamente as informações de apuração do INSS e do FGTS da entidade.
A obrigatoriedade de sua entrega por parte das entidades imunes e isentas segue às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas.
DCTFWeb
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil.
Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787/2018, já revogada e substituída pela IN RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Já está prevista a substituição da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos. O cronograma está assim definido:
A partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. (IN nº 2.147/23)
a partir do mês de janeiro de 2024, para os casos de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários para IRRF, IFPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (IN nº 2.137/23)
Vale destacar que, apesar das siglas e nomes parecidos, a DCTFWeb é uma obrigação diferente da DCTF, sendo essa última referente aos tributos e contribuições federais não previdenciários.
Escrituração de serviços tomados.
Devem ser escriturados e transmitidos as informações de serviços tomados assim como a geração de guia de ISS para estes casos.
Lembrando que se a instituição mantém atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados específicos nos diversos entes governamentais.
E-Social
Declaração para informar todas as movimentações trabalhistas e previdenciárias.
EFD – Reinf
Declaração para informações de retenções na fonte federais.
Baseada na matéria escrita por:
LUCIANO DE ABREU SANTOS
Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3805/terceiro-setor-principais-obrigacoes-acessorias/
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