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Férias e 13º salário – Rescisão Contratual – Dispensa sem justa causa – Contagem dos avos

Atualizado: 15 de jun. de 2023

FÉRIAS Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido dispensado por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, observando-se essa mesma proporção. Quanto aos avos a serem considerados para fins de pagamento das verbas rescisórias, considerando que o empregado fora admitido em 21.08.2001 e dispensado em 04.01.2002 cujo aviso prévio indenizado se projetará até 03.02.2002, relativo as férias, leva-se em conta a data de admissão, conforme demonstrativo abaixo: Apuração de Férias Proporcionais 21 de agosto de 2001 a 20 de setembro de 2001 1 avo 21 de setembro de 2001 a 20 de outubro de 2001 2 avos 21 de outubro de 2001 a 20 de novembro de 2001 3 avos 21 de novembro de 2001 a 20 de dezembro de 2001 4 avos 21 de dezembro de 2001 a 20 de janeiro de 2002 5 avos (*) 21 de janeiro de 2002 a 03 de fevereiro de 2002 Não tem direito (**) Observação: (*) Já computada a projeção do Aviso Prévio Indenizado a partir de 05.01.2002. (**)No período de 21.01.2002 a 03.02.2002 (término da projeção do Aviso Prévio Indenizado) tem-se a fração de 14 dias, que no caso, não acarretará o direito a mais 1 avo de férias). Conforme exemplo acima, o empregado fará jus à 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais. (Fundamento: Arts. 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho). 13º SALÁRIO Com base no art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.07.1962, o 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para o efeito do pagamento de cada avo. Para efeito de apuração de 1/12 avós terá o empregado que trabalhar fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês, ou seja, leva-se em conta o mês calendário. Assim, no exemplo acima apresentado o empregado terá direito a 1/12 avos.

Legislação complementar: Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977, art. 130, e 146 da lei 5452/43.

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