Deve haver retenção de Imposto de Renda na fonte quando ocorrer pagamentos ou créditos contabilização) efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nas seguintes prestações de serviços, entre outras:
• Retenção de 1,0 %: Limpeza; Conservação; Segurança; Vigilância e Locação de mãode-obra.
• Retenção de 1,5 %: Advocacia; Análises técnicas; Arquitetura; Assessoria e consultoria
técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo
de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); Auditoria; Avaliação e
perícia; Consultoria; Contabilidade; Economia; Elaboração de projetos; Engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Ensino e
Treinamento; Programação; Serviço de despachante; Cooperativas de trabalho; Associações profissionais e assemelhadas, entre outros.
É dispensada a retenção do imposto de renda quando o cálculo do percentual for de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) e quando a empresa prestadora do serviço for optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte).
Os valores retidos a título de Imposto de Renda deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuou a retenção (APM) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, na rede bancária, com a emissão da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Em outras palavras: o fato gerador para o recolhimento do Imposto de Renda é o pagamento à empresa emitente da Nota Fiscal ou a contabilização da Nota Fiscal (o que vier primeiro). O Imposto de Renda deverá ser recolhido, então, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Caso não tenha expediente bancário no dia 20, o imposto deverá ser recolhido até o primeiro dia útil anterior a esse dia.
A guia DARF deve ser emitida com o Nome e Nº do CNPJ da APM e o Código da Receita 1708.
Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as empresas jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda (APM) deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento (empresa emitente da Nota Fiscal) comprovante anual de retenção, conforme modelo constante no Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 119/2000.
No mesmo mês, deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
A legislação que trata da retenção do Imposto de Renda na fonte é o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, artigos 714 a 719. Esse texto e a Instrução Normativa SRF nº 119, de 28/12/2000, podem ser lidos nos sites www.planalto.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: MANUAL DE INSTRUÇÃO FDE/DAV Nº 003/2019
Comments