O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do artigo 156, II da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador.
Referente às regras gerais do ISSQN, também conhecido por ISS, é permitido aos Municípios e ao Distrito Federal, por lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive referente à multa e aos acréscimos legais (Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º).
Ressalta-se que, por se tratar de imposto de competência municipal os contribuintes deverão observar a respectiva legislação municipal, especialmente no que diz respeito a alíquotas, benefícios fiscais e regras de retenção, sobre as quais abordaremos especificamente sobre o Município de Sorocaba.
No Município de Sorocaba as principais hipóteses de retenção do ISS são:
1) Prestador de qualquer Município e tomador de Sorocaba com atividades específicas
Referida hipótese consta no art. 1º, incisos I a VII do Decreto nº 18.719/2010, dispondo que são responsáveis tributários pela retenção na fonte e pelo pagamento ISS devido ao Município de Sorocaba, as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município de Sorocaba, tomadoras ou intermediadoras de serviços prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas, estabelecidas ou não neste Município, conforme segue abaixo:
I - os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, por todos os serviços tomados ou intermediados;
II - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - as instituições financeiras, por todos os serviços tomados ou intermediados;
IV - as empresas seguradoras, por todos os serviços tomados ou intermediados;
V - os promotores de eventos de diversão pública, quando contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município;
VI - as empresas de propaganda e publicidade pelos serviços contratados em nome do seu cliente e sob sua responsabilidade; e
VII - os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por todos os serviços tomados ou intermediados.
2) Prestador e tomador de Sorocaba
No município de Sorocaba há também previsão de retenção pelo tomador do serviço para empresas que constam no site da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) do Município: www.issdigitalsod.com.br/nfse/, nesse caso é necessário verificar se a empresa consta como Substituto Tributário, e em caso positivo, haverá a retenção pelo tomador. Cabe destacar que tal previsão também consta no art. 1º do Decreto nº 18.719/2010, em seu inciso IX, o qual faz menção às empresas listadas no Anexo Único do referido Decreto. Entretanto, essa lista encontra-se desatualizada, em razão disso orientamos que para saber se a empresa é substituta tributária no Município de Sorocaba seja verificada a informação no site supracitado.
Ainda nessa hipótese, há previsão de dispensa da retenção do ISS para serviços cujo documento fiscal tenha valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) desde que tenha sido emitido por prestador de serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Sorocaba (art. 1º do Decreto nº 19.651/2011).
3) Prestador de outro Município e tomador de Sorocaba
Conforme previsão do art. 1º, inciso IX do Decreto nº 18.719/2010, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado no Município de Sorocaba, caberá ao tomador do serviço a retenção do imposto. Essa hipótese se aplica apenas para os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista Anexa da LC nº 116/2003.
Cumpre observar que alguns Municípios ainda possuem o cadastro de prestadores não estabelecidos em seu território, o qual atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, em favor do Município que possui o cadastro, caso o prestador dos serviços encontre-se estabelecido em município diverso e não possua o referido cadastro regular.
No Município de Sorocaba o referido cadastro era o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE), instituído pela Instrução Normativa nº 06/2017 e revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DFTM nº 2/2021 em vigor desde 11.06.2021, portanto, essa hipótese de retenção não é mais cabível no Município de Sorocaba.
Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Fonte: http://www.netcpa.com.br/MostraConteudoBusca.asp?ID=1865&CodigoTabela=14
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