A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, isto é, quando um empregado da empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço.
Assim, caso a tomadora de serviços contrate empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente a vigilância, conservação e construção civil, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006, deverá haver a retenção do INSS sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. Deste modo, a a tomadora de serviços que contratar esses serviços, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal de prestação de serviços e recolher esse valor à Previdência Social através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme disposto pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021.
Para gerar o documento de arrecadação (DARF), as notas fiscais de serviços tomados durante o mês e que sofreram retenção de INSS, deverão ser lançadas no sistema da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais), acessada através do portal do e-CAC. Finalizados os lançamentos, as informações deverão ser transmitidas para o sistema da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), onde será possível a geração do DARF.
Importante salientar que esses dados deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, devendo-se antecipar caso esse dia caia no sábado, domingo ou feriado. Para maiores informações, acesse o Manual de Orientação da DCTFWeb.
Quando haverá a dispensa da retenção do INSS?
MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, quando não forem tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (mas sim pelos anexos I, II, III e V), não estão sujeitas à retenção de INSS na fonte (v. art. 274-C, da Instrução Normativa SRP n.º 03/2005).
Essas empresas devem apresentar ao tomador do serviço, junto a cada uma de suas Notas Fiscais, Declaração sobre seu regime de tributação, informando em qual dos Anexos da Lei Complementar n.º 123/2006 está enquadrada.
Há mais duas situações em que não cabe a retenção do INSS na fonte:
● Quando o valor correspondente aos 11% dos serviços em cada Nota Fiscal de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido para a emissão do DARF, que está fixado atualmente em R$ 10,00;
● Quando a empreitada for realizada nas dependências da contratada, também haverá dispensa da retenção de INSS
Fonte: MANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM). Versão nº1.1 SÃO PAULO - SP Disponibilizado em: 30 de março de 2022
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