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  • Quando o MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

    O MEI é dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Se o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, a emissão de NF é obrigatória, podendo ser realizada pelo/a MEI ou pelo/a destinatário/a. O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar. (Base legal:§ 1º do artigo 106, da  Resolução CGSN nº 140, de 2018) Uma das vantagens ao se formalizar como MEI é poder emitir nota fiscal (NF) e ter novas possibilidades de vendas, seja para empresas ou até mesmo para órgãos públicos. A emissão desse documento permite, inclusive, a participação em licitações, observadas as condições e limites para essa modalidade empresarial. Mesmo que a emissão da NF não seja obrigatória em alguns casos, os clientes e consumidores, de um modo geral, valorizam recebê-la em suas compras, pois isso demonstra uma relação de confiança e profissionalismo por parte da empresa que emite o documento. Outra vantagem de emitir a NF é a possibilidade de gerir melhor o controle financeiro do negócio. É importante destacar que, dependendo da ocupação do MEI, seja de prestação de serviços (recolhimento de ISS) e/ou atividades ligadas ao comércio, indústria e transportes entre estados e municípios (recolhimento de ICMS), a nota fiscal será emitida por meio da Prefeitura ou da Secretaria de Fazenda Estadual ou Distrital. Acesse o Portal do Empreendedor e confira, segundo a sua atividade, o tipo de nota fiscal correspondente: Nota Fiscal Avulsa (NFA); Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFC); ou Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). E lembre-se: é preciso solicitar a emissão da nota fiscal toda vez que você compra qualquer produto para a sua atividade como MEI. Se você comprou de outro MEI, ele também é obrigado a emitir nota fiscal para você, pois é obrigatória a emissão de nota fiscal sempre que se vende para outro CNPJ. Confira, no infográfico abaixo, as situações em que o MEI é obrigado a emitir nota fiscal. Aproveite também para fazer o curso Nota Fiscal Eletrônica que o Sebrae preparou para você. FONTES: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/nota-fiscal-inscricao-estadual-e-ou-municipal/o-microempreendedor-individual-mei-e-obrigado-1 https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/quando-o-mei-e-obrigado-a-emitir-nota-fiscal,2e0007ac3bef1810VgnVCM100000d701210aRCRD

  • LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

    Veja os reflexos da licença não remunerada no contrato de trabalho Os contratos de trabalho são regidos pelo princípio da livre estipulação entre as partes, desde que não contrarie as disposições de proteção ao trabalhador. Partindo dessa premissa, como a legislação não proíbe, o trabalhador pode solicitar licença sem remuneração para resolver assuntos de seu interesse. Na licença sem remuneração, como o próprio nome diz, o empregado não recebe a remuneração contratada, bem como este período não é computado para concessão de direitos trabalhistas. Nesta Orientação, abordaremos alguns aspectos sobre a licença não remunerada na vigência do contrato de trabalho. 1. CONCESSÃO A licença sem remuneração não está prevista na legislação do trabalho, exceção feita àquela fundamentada pelo § 2º do artigo 543 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que considera licença não remunerada, salvo anuência da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções de administração sindical ou representação profissional. Entretanto, a CLT dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 1.1. SOLICITAÇÃO No caso da relação de emprego, a licença significa a autorização dada pelo empregador ao empregado para o afastamento do cargo ou do emprego, ficando este dispensado do trabalho ou serviço. A licença não remunerada deve decorrer de um pedido do empregado, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Se for concedida licença sem remuneração por iniciativa do empregador, haverá uma alteração unilateral do contrato de trabalho com prejuízo para o empregado, já que ele ficará privado de seu trabalho e consequente sustento, vindo a perder o tempo de serviço para fins trabalhistas e previdenciários, conduta que é vedada pelo disposto no artigo 468 da CLT. 1.2. PERÍODO DA LICENÇA Conforme analisado anteriormente, na estipulação da licença sem remuneração, caberá ao empregado definir o período necessário da licença e ao empregador aceitá-la ou não. Em outras palavras, o empregado pode solicitar a licença sem vencimentos a “qualquer momento”, porém, caberá ao empregador concordar ou não com a solicitação. Para tanto, o empregado deve solicitar a licença ao empregador por meio de um documento escrito, de preferência de próprio punho, mencionando o motivo da ausência, o período e o tempo necessário de afastamento das suas funções. Isto porque, a ausência do empregado ao serviço, na hipótese de não concordância da solicitação pelo empregador, acarretará o desconto dos dias não trabalhados, a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão, ou até mesmo a dispensa por justa causa, caracterizada como abandono de emprego, quando há mais de 30 dias de faltas injustificadas. 2. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO Na licença não remunerada, apesar de não haver a prestação do serviço e tampouco o pagamento de salários, não ocorre a rescisão do contrato de trabalho, mas tão somente a sua suspensão. Como não há rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado, quando findar o período da licença, o seu posto de trabalho. Neste caso, o empregado terá direito a todas as vantagens que na sua ausência foram atribuídas à respectiva categoria profissional, como, por exemplo, reajustes aprovados em convenção coletiva. Significa dizer que o empregado somente pode pretender vantagem que tenha sido atribuída em caráter geral, e nunca aquela concedida à colega que tenha progredido na empresa graças a seu esforço pessoal. Considerando que no período de duração da licença o contrato fica suspenso, esse período não integrará o tempo de serviço do empregado. 3. ENCARGOS SOCIAIS Em razão da concessão da licença sem remuneração não haverá o pagamento de salário, portanto a empresa fica dispensada, durante este período, de efetuar os depósitos do FGTS, bem como de recolher as contribuições para o INSS, e o PIS-Folha de Pagamento, quando sujeita a esta última contribuição, em relação à remuneração que seria devida ao empregado licenciado. 4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral. Sendo assim, o período relativo ao gozo da licença sem remuneração não será computado para fins de pagamento do 13º Salário, ou seja, o empregado receberá a gratificação proporcional ao período efetivamente trabalhado. 5. FÉRIAS Dentre as situações em que a legislação determina a perda das férias, não se encontra relacionado o período em que o empregado esteja gozando a licença sem remuneração. Considerando que não há a prestação do serviço e tampouco o pagamento do salário, entendemos que o período de afastamento não será computado no período aquisitivo das férias. Assim, a contagem do período aquisitivo ficará interrompida durante a licença e será retomada a partir do retorno do empregado à atividade. Desta forma, se o período aquisitivo de férias do empregado era de 1-4-2021 a 31-3-2022 e este teve seu contrato de trabalho suspenso a partir do início da licença em 1-11-2021, permanecendo nesta condição até 28-2-2022, ele teve que trabalhar no período de 1-3-2022 a 31-7-2022 para complementar seu período aquisitivo e fazer jus ao período de férias. Em função da licença sem remuneração, seu novo período aquisitivo passou a ser contado de 1-8-2022 a 31-7-2023. 6. EMPREGADO SEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA A legislação estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A legislação não prevê quando o segurado da Previdência Social possui período de carência inferior a 12 meses e é acometido por doença que necessita de afastamento superior a 15 dias. Nesta situação, surge a questão de como fica o contrato de trabalho junto à empresa quando o empregado se afasta por mais de 15 dias e não faz jus ao benefício do auxílio-doença. Como o empregador só está obrigado ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, após este período o contrato ficará suspenso, e o empregado entrará em licença sem remuneração, até a recuperação da sua capacidade laborativa. 7. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE EMPREGADO No livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados, deve ser feita, no campo de Observações, a anotação quanto ao pedido de licença e o tempo que a mesma vai perdurar. 8. GUARDA DE DOCUMENTOS A empresa deve manter arquivada pelo prazo de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho ou até 2 anos após o término, a carta em que o empregado solicitou a licença sem remuneração. 9. ESOCIAL No eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, a Licença Não Remunerada ou Sem Vencimento, deve ser informada no evento S-2230 – Afastamento Temporário, com o código do motivo de afastamento temporário (codMotAfast) 21 (Licença não remunerada ou sem vencimento), devendo ser informada a data do início do afastamento (dtIniAfast). A data a ser informada neste campo deve ser a do efetivo afastamento do trabalhador, conforme a comunicação em que solicitou a licença não remunerada. Nos casos de afastamento superior a 15 dias em que o empregado não tem direito ao auxílio-doença, como analisamos no item 6, deverá ser informado o 16º dia de afastamento, após, portanto, os primeiros 15 dias que são de responsabilidade da empresa. No evento S-2230 também deverá ser preenchido detalhadamente o campo “observação” com as informações sobre o afastamento do trabalhador, de maneira a explicitar os motivos desse afastamento. Ao término do afastamento da licença sem remuneração, o empregador também deverá prestar a informação do retorno do empregado, devendo informar ao eSocial a data do término do afastamento do trabalhador (dtTermAfast), ou seja, deve ser  informada neste campo,  a  da véspera do retorno ao trabalho, mesmo que recaia em dia não útil. Fonte: https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/114641/especial-orientacao-licenca-sem-remuneracao

  • NOVA REGRA DE TRABALHO EM FERIADOS EM 2024

    A partir de março de 2024, a regra para trabalhar no feriado muda. Com a nova portaria, publicada no dia 13 de novembro, o trabalho nos feriados somente será permitido se houver previsão em convenção coletiva da categoria e observada a lei municipal. Para os domingos, se existir lei municipal autorizando o funcionamento, não há necessidade da norma coletiva. A decisão, no entanto, provocou forte reação de setores varejistas. Com isso, o governo resolveu suspender a portaria até março, quando será feita uma nova redação. Veja como será a nova regra se a decisão for retomada em março do ano que vem. Antes, não era necessário o acordo. A portaria anterior, de n° 617, publicada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, determinava que o empregador poderia comunicar aos funcionários que o estabelecimento abriria normalmente e a escala de trabalho, respeitando os direitos de folga. O Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, revogou a antiga portaria e anunciou que quer retomar a negociação entre trabalhadores e empregadores. Com a nova portaria, diversas atividades comerciais que tinham autorização para trabalhar nos feriados ficam revogadas: Varejistas de peixe; Varejistas de carnes frescas e caça; Varejistas de frutas e verduras; Varejistas de aves e ovos; Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); Revogação parcial apenas das atividades de: mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; Comércio em hotéis; Comércio em geral; Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares. Apesar de a permissão de trabalho nesses dias já estar prevista em lei específica, o setor de comércio voltará a depender de convenções coletivas e legislação municipal para colocar seus funcionários para trabalhar em domingos e feriados. Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/11/29/entenda-como-vai-funcionar-nova-regra-de-feriados-em-2024-veja-setores-afetados.ghtml

  • FUNÇÃO NO REGISTRO DIFERENTE DA CTPS

    O app da CTPS Digital apresenta informações de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (Código e o nome da ocupação). A nomenclatura utilizada CBO está relacionada às ocupações identificadas no mercado de trabalho brasileiro e não aos cargos ou funções existentes na sua empresa, portanto, a titulação utilizada na empresa não é, necessariamente, a mesma utilizada na CBO O mais importante é que a codificação e as atividades desenpenhadas pelo trabalhador sejam semelhantes. Já está sendo planejada uma nova versão do aplicativo com melhorias, uma delas será a inclusão da informação do campo "CARGO" que é cadastradado pela empresa no eSocial. Fontes: https://www.instagram.com/ntcontabeis/ https://www.instagram.com/p/CzoLyVYOAOG/?igshid=cXp0NTdoNWNvZHho

  • RETENÇÃO DE ISS

    A retenção do ISS, para as prestações de serviços elencadas nos incisos I ao XXII do artigo 3º da LC 116/2003, previa como alíquota do ISS, aquele percentual de acordo com a legislação do município onde estava sendo executada a prestação de serviços, independente do regime de tributação adotado pelo prestador de serviços. Com a entrada em vigor da LC 128/2008, em 01.01.2009 que modifica a Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre a retenção do ISS que será devida pelo tomador das prestações de serviços, que serão indicadas abaixo: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 7.04 Demolição V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e ção final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestreis automotores, de aeronaves e de embarcações. XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. A Resolução CGSN 94/2011 dispõe em seu artigo 27 quanto á retenção do ISS pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;(indicado acima) II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação; III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. Na hipótese da falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

  • A Contagem de Avos Divisor Para Média de 13º Salário

    O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito a receber 12/12 avos. Assim, para um empregado que recebe R$ 1.500,00 mensais e que possui direito a 12/12 avos de 13º salário, o valor do 13º salário deste empregado será, portanto, de R$ 1.500,00. A contagem de avos devidos para pagamento do adiantamento da 1ª parcela (se não houver afastamento durante o ano) é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de x/12 avos aos admitidos durante o ano, contados da admissão até o mês de pagamento do adiantamento (novembro). A contagem do número de avos divisor, para efeito de média de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, médias de produção e etc., segue o mesmo critério da contagem para pagamento dos avos devidos. Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/62 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/65, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Assim, os avos (meses) só poderão ser considerados para efeito de divisor para cálculo da média se o número de dias trabalhados durante o mês for igual ou superior a 15 dias. Se o empregado tiver trabalhado menos que 15 dias no mês, este 1/12 deve ser descartado para efeito de média. Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/30421/a-contagem-de-avos-divisor-para-media-de-13o-salario/

  • 13º SALÁRIO - QUANDO A 1ª PARCELA NÃO REPRESENTA EXATAMENTE A METADE DO SALÁRIO

    Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa. Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como: Empregados afastados durante o ano: Os empregados afastados por Auxílio-doença, Auxílio-doença acidentário, Licença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito. Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: No caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo. Remuneração Variável e Adicionais: Outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras). Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento. Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo: A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento. Ainda que tais situações possam parecer simples, a não observância por parte da empresa, para um ou outro caso, podem ser objetos de passivos trabalhistas, já que pagar o adiantamento do 13º equivalente 12/12 avos a determinado empregado quando este só teria direito a 05/12 avos, por exemplo, fere o princípio da isonomia em relação aos demais. Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente. Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_situacoes.htm Sergio Ferreira Pantaleão

  • MÉDIAS NO AVISO PRÉVIO DESCONTADO

    Dispõe o § 2º do artigo 487 da CLT que, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Entretanto, o referido artigo menciona apenas o desconto dos salários correspondente ao prazo do aviso prévio, não deixando explicito se outras importâncias integram sobre esse desconto. Em contrapartida, quando o aviso prévio é indenizado, o artigo 487 da CLT deixa implícito que outras vantagens integram a base de cálculo do aviso prévio, ao dispor em seu § 5º que o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. Contudo, deve ser observado que por força do artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as demais vantagens recebidas. Por consequência, há quem entenda que a base da remuneração para desconto do aviso prévio é composta do salário básico acrescido de médias de horas extras e demais vantagens adicionais. Assim, considerando a omissão legal e a controvérsia existente em relação à questão, antes de adotar o posicionamento que entender ser mais coerente, por medida de cautela, sugerimos a empresa consultar antecipadamente o Sindicato da Categoria e Ministério do Trabalho. Todavia, deve ser observado que no caso de controvérsia, os nossos tribunais utilizam sempre o critério mais benéfico ao empregado, ou seja, o desconto do aviso prévio apenas sobre o salário contratual. Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fonte: Eleine Magalhães Almeida. https://comunidadecontabilbrasil.com/trabalhista/post/desconto-de-aviso-previso-HiqQW46bP9Ct93I

  • Empresas inativas e sem movimentos precisam cumprir alguma obrigação?

    Empresa inativa é aquela que está sem movimentação dos negócios. O ponto de engano de muitas pessoas é achar que essas companhias não precisam realizar nenhuma obrigação acessória devido ao seu status. É verdade que existe uma burocracia no processo de fechamento de empresas e, por isso, muitos empreendedores acabam as mantendo paralisadas, ou seja, inativas. Contudo, para dar baixa é preciso que ela esteja regular junto aos órgãos públicos. Mesmo que a empresa não tenha mais movimentações frequentes ou que a companhia não esteja funcionando, é preciso entregar uma série de obrigações para o Governo e a Receita Federal com frequência. Empresa inativa A empresa é considerada inativa é a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicações no mercado de capitais. É importante destacar que o pagamento de tributos relativos aos anos-calendário anteriores, bem como, a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória não descaracteriza a empresa como inativa. Empresa sem movimento Uma empresa é considerada sem movimento quando pratica alguma atividade durante o ano, ou seja, uma vez ou outra, realiza alguma transação. Por exemplo, caso a empresa tenha praticado um processo de fusão, aquisição, incorporação ou emitiu alguma nota fiscal é considerada sem movimento. Obrigações empresa inativa Mais do que recolher tributos, todas as empresas têm o dever de oferecer informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos órgãos de fiscalização. E isso deve acontecer dentro dos prazos pré estabelecidos e respeitar uma série de normas que somente os contadores estão atualizados para seguir. De forma geral, as empresas inativas ficam dispensadas de entregas mensais, porém, não estão dispensadas de entregar as obrigações anualmente. As obrigações são: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois após o prazo a empresa pagará multa. Obrigações empresa sem movimento No caso das empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias comuns a qualquer companhia devem ser entregues, como a DCTF, SPED, escrituração mensais, imposto de renda de pessoa jurídica, entre outros. Publicado em: 17/01/2022 Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/50083/empresa-inativa-e-sem-movimento-precisa-cumprir-obrigacoes-entenda/ Observações: A entrega da RAIS deixou de ser obrigatória no ano de 2023, o texto por ter sido publicado no ano de 2022 pode conter obrigações que não são mais necessárias. Clique aqui para conferir mais sobre.

  • Novo Feriado no Estado de São Paulo!

    Nesta quarta-feira(13) foi publicado no diário oficial do estado, a lei nº 17.746/2023 que determina que o dia Estadual da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, passe a ser feriado estadual. Antes disto a decisão do feriado era feita individualmente por cada um dos 645 munícipios do estado de São Paulo. Fonte: Portal Contábeis - https://www.instagram.com/p/CxLXOGVMCtI/?igshid=MTc4MmM1YmI2Ng%3D%3D

  • Nota fiscal de devolução de compras e vendas: como emitir?

    O que é uma nota fiscal de devolução? A nota fiscal de devolução é um documento que registra o retorno de uma mercadoria para a empresa, enviada pelo cliente, que por algum motivo não quis ou não podo ficar com o produto. Isso acontece, por exemplo, quando há um defeito ou quando o comprador desiste da compra. Ela é importante para o fornecedor ou vendedor que recebeu o produto de volta, porque permite que ele registre a operação e ajuste o estoque de mercadorias, além de atualizar dados fiscais e pagamento de tributos. Para o consumidor o documento também é importante porque garante a segurança de que ele devolveu o produto e pode receber o valor da compra de volta. Qual é o prazo para emitir nota fiscal de devolução de mercadoria? Não há prazo para emissão da nota fiscal de devolução, podendo ser lançada no momento em que o contribuinte precisar. Já o processo de devolução deve seguir a famosa lei do e-commerce, que esclarece que o consumidor pode desistir do produto ou serviço no período de sete dias. A Lei do E-commerce n° 7962/2013 regulamenta a atividade de comércio eletrônico no Brasil, definindo o que pode e o que não pode ser feito por loja online, marketplace, entre outros formatos similares. Além disso, a devolução de mercadorias também precisa seguir as regras do Procon e os seus respectivos termos de garantia. Quem emite a nota fiscal de devolução? A nota fiscal de devolução pode ser emitida pelo fornecedor ou vendedor que vendeu os produtos originalmente. É responsabilidade do fornecedor ou vendedor emitir a nota fiscal de devolução para registrar a devolução dos produtos pelo cliente. Entretanto, existe a possibilidade do destinatário (cliente) emitir o documento, caso tenha sido emitido para um CNPJ. Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário Essa situação acontece quando o destinatário fica responsável pelo retorno da mercadoria ao remetente, após receber a mercadoria e assinar o recibo de entrega anexo à nota fiscal. Nesse caso, ele precisará emitir a nota fiscal de devolução desse produto (um novo documento) — que deverá acompanhá-lo no percurso de volta até o remetente. Ao preencher a nota, o destinatário não pode esquecer de selecionar a opção “NF de devolução” no campo “finalidade”. Além disso, é necessário registrar o número, a série e a data da nota fiscal original — além, é claro, do motivo da devolução. Devolução com a mesma nota fiscal Nesse caso, a única providência a ser tomada pelo destinatário é anotar, no verso da nota, o motivo da devolução. Assim, a mercadoria irá transitar com o mesmo documento fiscal, que servirá para escrituração e registro no Livro de Entradas (e deverá ser arquivado em registro específico, não junto às demais notas fiscais). Qual o CFOP para nota de devolução? O CFOP ou Código Fiscal de Operações e Prestações é um número de quatro dígitos presente nas notas fiscais eletrônicas. O CFOP para nota de devolução é 1202. Quando presente, ele indica que o documento corresponde a uma devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Normas fiscais referentes à devolução Em ambas as situações vistas acima, seja com devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário ou devolução com a mesma nota fiscal, a empresa que estiver fazendo a devolução também deverá informar o IPI e destacar o ICMS relativo às mercadorias devolvidas. Se a venda tiver ocorrido com isenção, não-incidência ou diferimento no pagamento do ICMS, a devolução deve ser em iguais condições. Além disso, na nota fiscal de devolução, não deve ser lançado o imposto originado no ato da venda. Para efeito de crédito pelo vendedor, essa informação deve constar no campo “dados adicionais”. Outra dúvida muito comum quanto à tributação de devoluções é sobre como proceder nos casos em que a empresa que estiver fazendo a devolução não for contribuinte do IPI, mas esse imposto tenha incidido sobre a operação. Neste caso, o valor do imposto deve ser informado no campo “dados adicionais” e agregado no valor unitário e no valor total da nota fiscal. Não se destaca, de maneira nenhuma, o valor correspondente ao IPI no campo próprio. Devolução com troca de mercadoria Outra situação plausível de ocorrer, que exige emissão de nota de devolução, é a troca de mercadorias. Se a mercadoria devolvida estiver em perfeitas condições, ótimo! Efetue a troca e coloque a peça devolvida novamente à venda. Mas se o produto devolvido retornar por questões de defeito, a história é outra. Se for possível devolvê-lo ao fornecedor, você deverá emitir uma nota fiscal de devolução de compra e enviá-lo para futura reposição. No entanto, há casos em que a mercadoria está defeituosa e não é possível devolvê-la. Como agir nessa situação? Descarte o produto e emita uma nota fiscal de baixa de estoque referente à perda. Fonte: https://blog.bling.com.br/nota-fiscal-devolucao/#:~:text=%C3%89%20responsabilidade%20do%20fornecedor%20ou,sido%20emitido%20para%20um%20CNPJ

  • ICMS: Saiba qual a diferença entre Contribuinte, Contribuinte Isento e Não Contribuinte

    Contribuinte de ICMS: atenção no cadastro Ao emitir uma nota fiscal é preciso estar atento a todas as informações necessárias e obrigatórias, principalmente as relacionadas à tributação. Deste modo, é muito comum que erros aconteçam no processo de emissão de nota fiscal eletrônica. E uma NF-e emitida incorretamente pode gerar sérios problemas fiscais para uma empresa. Uma grande dificuldade para as empresas é o correto preenchimento dos dados de seus clientes no momento da elaboração da nota. Isso se deve às particularidades e aos diferentes tipos de empresas e contribuições. Talvez o maior ponto de dúvida na realização do cadastro de um cliente é o indicador de inscrição estadual. O que é Indicador de inscrição estadual? O indicador de inscrição estadual é um campo que precisa ser informado no momento do cadastro do cliente. Seu preenchimento é obrigatório para a emissão da nota, além de ser muito importante para as especificações tributárias daquele cliente, pois refere-se ao pagamento de ICMS. Para saber qual é o indicador de inscrição estadual do seu cliente, primeiro você precisa saber as opções possíveis e diferenças entre elas. As opções de preenchimento são: Contribuinte de ICMS; Não contribuinte de ICMS ou; Contribuinte isento. Contribuinte de ICMS De acordo com o artigo 4º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir): “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Se o seu cliente realiza esse tipo de operação, isso indica que ele é um contribuinte de ICMS e como contribuinte é obrigatória a presença da sua inscrição estadual. Isso é mais comum em pessoas jurídicas, mas um exemplo de um contribuinte pessoa física é um produtor rural, onde o mesmo efetua operações de venda e não é obrigado a ter um CNPJ. Você não conseguirá autorizar uma NF-e com indicador da IE como contribuinte sem informar a inscrição estadual. Mas, preste atenção, pois isso não significa que todo cliente que possui inscrição estadual é contribuinte de ICMS. Existem algumas exceções, como as construtoras que podem possuir Inscrição Estadual, mas não são contribuintes. Contribuinte isento O contribuinte isento é a pessoa jurídica que realiza atividades sujeitas ao ICMS, porém, por algum benefício concedido ou por se enquadrar em alguma condição especial, ela está dispensada ou proibida de possuir uma inscrição estadual. Isso significa que não é possível emitir uma nota fiscal para esse cliente, informando uma inscrição estadual. Um ponto importante é que alguns estados não permitem contribuintes isentos. São eles: AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN e SE. Ao tentar emitir uma nota para algum desses estados, com o cliente como contribuinte isento, você terá a sua nota rejeitada com a seguinte mensagem: “Rejeição 805: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual”. Então o MEI é um Contribuinte Isento? A questão do Microempreendedor Individual (MEI) ainda causa algumas dúvidas. Isso acontece porque apesar do MEI não possuir Inscrição Estadual, ele é um profissional apto a exercer atividades de comércio. Mas a resposta é sim! O MEI se enquadra como um “Contribuinte Isento” tal como ocorre nos casos de Prefeituras e ONGs. Atenção: Cuidado para não confundir um contribuinte isento com uma operação isenta de impostos. Não contribuinte O não contribuinte é a pessoa física ou jurídica que está desobrigada a possuir uma inscrição estadual, por não contribuir com o ICMS. Normalmente eles são os consumidores finais dos produtos, que compram para uso e consumo, sem realizar nenhuma atividade de revenda ou transformação para venda. Um bom exemplo de não contribuintes são os prestadores de serviço. Mas, como foi informado acima, sabemos que algumas construtoras são classificadas como Não contribuintes e possuem inscrição estadual, ou seja, quando um cliente tiver inscrição estadual é preciso analisar, pois ele pode ser um Contribuinte ou um Não contribuinte. Outro ponto importante é que todas as notas emitidas para clientes não contribuintes devem ser indicadas como notas destinadas ao consumidor final. Caso contrário, a sua nota é rejeitada com a seguinte informação: “Rejeição: Operação com não contribuinte deve indicar operação com consumidor final.” Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/icms-saiba-qual-a-diferenca-entre-contribuinte-contribuinte-isento-e-nao-contribuinte/

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