Resultados da busca
125 resultados encontrados com uma busca vazia
- REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fonte: TRT/Campinas – SP – 22/04/2009 – Adaptado pelo Guia Trabalhista Se a jornada de trabalho for inferior à previsão constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração do trabalhador deve ser proporcional às horas trabalhadas, podendo, pois, ser inferior ao salário mínimo normativo. Com este entendimento, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou decisão proferida em primeira instância pelo juiz da Vara do Trabalho de Rio Claro, que condenara uma empresa de comércio de alimentos ao pagamento de diferenças salariais, por inobservância do piso salarial da categoria do reclamante. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, argumentou que do exame conjunto do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao empregado o direito ao salário mínimo, e do inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, que estabelece os limites da duração da jornada normal de trabalho, infere-se que o salário mínimo integral garantido ao trabalhador está vinculado à jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo se houver norma coletiva vinculando o piso salarial a outra jornada de trabalho. Tal posição, segundo a magistrada, encontra-se disposta também no inciso V do mesmo artigo 7º, que estabelece que o piso da categoria será proporcional à extensão e complexidade do trabalho desenvolvido, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 358, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, desde que seja respeitado o salário mínimo hora. Sendo assim, tendo em vista o pagamento efetivado pela reclamada, com base no número de horas efetivamente trabalhadas, e o piso normativo proporcional da categoria, a Câmara decidiu dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluí-la da condenação de pagar as diferenças salariais e seus reflexos ao recorrido. (Proc. 3610-2007-010-15-00-5 RO). Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista270409.htm
- Regime de Tempo Parcial
O Regime de Tempo Parcial é um conceito de trabalho realizado em jornada inferior à 44 horas semanais. É sabido a jornada de trabalho, como regra geral, deve ser de 44 horas semanais. Todavia, salvo algumas profissões que enquadram-se em categorias com carga horária reduzida, como é o caso dos bancários, qualquer jornada de trabalho que seja inferior à 44 horas semanais, é conceituada como Regime de Tempo Parcial. A CLT sempre abordou o instituto do Regime de Tempo Parcial, uma vez que prescrevia a possibilidade de trabalho a ser realizado por horas. Desta forma, aplicando-se o Regime de Tempo Parcial, aquele que trabalha menos que 44h/semanais, logicamente, percebe um salário proporcional às horas trabalhada. Esse entendimento já é pacificado em nosso ordenamento jurídico através da Orientação Jurisprudencial nº 358 do Tribunal Superior do Trabalho: 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016 I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, embora não seja um instituto novo no ordenamento jurídico, a Reforma trabalhista tratou de aperfeiçoa-lo, modificando algumas regras, as quais passaremos aa explicar. Com base na redação da CLT, antes da Reforma trabalhista, para que se configurasse o Regime de Tempo Parcial, a jornada de trabalho deveria ser de até 25 horas semanais, não havendo incidência de horas extras. Quanto às férias, essas variavam de 08 a 18 dias, de acordo com quantas horas trabalhadas por semana, inexistindo a possibilidade de converter as férias em abono pecuniário. Com a REFORMA TRABALHISTA, para que se caracterize o trabalho com Regime de Tempo Parcial, as jornadas de trabalho poderão ocorrer da seguinte forma: ] Jornada de Trabalho de até 30 horas sem direito de horas extras ou; Jornada de Trabalho de 26 horas podendo fazer até no máximo 6 horas extras semanais. Logo, o empregado contratado para exercer o regime de tempo parcial de 26 horas, poderá ainda realizar 06 horas extras, totalizando 32 horas semanais. Além disso, as horas extras poderão ser pagas com uma folga que deverá ser devidamente compensada até a semana seguinte, sendo que as demais serão pagas em folha de pagamento no mês posterior. Outra mudança importante é quanto às férias. Neste caso, as férias serão de 30 dias e, ao contrário do antigo texto legal, poderão ser convertidas em abono pecuniário. Por derreio, vale fazer uma ressalva no que diz respeito à dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015). Neste caso, o regime permanece em 25 horas semanais, porém, com a reforma trabalhista, permitiu-se a realização de 01 horas extra/semanal. Para elucidar as explicações retro, veja no quadro explicativo abaixo como ficou com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, no que tange ao Regime de Trabalho em Tempo Parcial: ______________________________________________________ CLT – ANTES DA REFORMA TRABALHISTA: MAXIMO DE 25 HORAS SEMANAIS NÃO PERMITE HORAS EXTRAS FÉRIAS MENORES NÃO PODE CONVERTER FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO _________________________________________________ CLT – COM O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA: MÁXIMO DE 30 HORAS SEMANAIS SEM HORAS EXTRAS MÁXIMO DE 26 HORAS SEMANAIS COM ATÉ 06 HORAS EXTRAS FÉRIAS DE 30 DIAS PODE CONVERTER FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO ___________________________________________________ MARCELO MASIERO KUSSUNOKI – OAB/SP n. 364.552 CKDM ADVOGADOS. Marcelo Kussunoki
- LIMBO PREVIDENCIÁRIO
O que é e quando ocorre o limbo previdenciário? O limbo previdenciário ocorre quando o empregado recebe resultado de indeferimento de perícia médica pelo INSS e, ao retornar à empresa, tem seu exame de inaptidão no retorno pelo médico do trabalho da empresa. Assim, o empregado ficaria em um “limbo”, sem receber benefícios do INSS e sem salários. O entendimento majoritário do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho é que, em casos de limbo previdenciário, a empresa deve arcar com o salário do empregado do período, pois o laudo do perito médico federal é soberano ao do médico do trabalho, por força do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009, que concede a atribuição exclusiva ao perito médico federal e da previdência a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral. Como a empresa pode evitar de sofrer condenação na Justiça do Trabalho por limbo previdenciário? Indeferido o benefício previdenciário e constatado que persiste a incapacidade do empregado pelo médico do trabalho, a empresa pode: 1) Arcar com uma licença remunerada; 2) Recolocar o empregado em outra função; 3) Ingressar com recurso administrativo junto ao INSS. A empresa tem legitimidade para recorrer de decisões do INSS relativas a seus empregados, conforme art. 29 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social; 4) Discutir judicialmente o indeferimento do benefício. Parece, mas não é limbo previdenciário! Quando o empregado tem indeferido o benefício previdenciário pelo INSS, tem o exame de retorno pelo médico do trabalho de aptidão, apresenta atestado médico particular de inaptidão pela mesma causa e não retorna ao trabalho, não se enquadra em limbo previdenciário. Nesse caso, não havendo recusa da empresa no retorno do empregado ao trabalho, apesar de parecer ser o chamado limbo previdenciário, não é. A decisão de não retornar ao trabalho foi do empregado, com base no atestado de seu médico particular e, como prevalece o laudo médico federal, nos termos do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009, a decisão do INSS é superior. CONCLUSÃO: Assim, conforme pode-se observar, o limbo previdenciário somente ocorre se houver a recusa por parte da empresa em retornar o empregado às suas funções, seja por exame de inaptidão pelo médico do trabalho da empresa ou por qualquer outro motivo. Todavia, é importante ressaltar a relevância da advocacia preventiva para esses casos, que evita que se chegue a limbo previdenciário e que haja futura condenação na Justiça do Trabalho. Fonte: https://www.solangenevesadvogados.com.br/noticia/limbo-previdenciario Solange Neves
- Afastamento por licenca medica pode ensejar perda do direito as férias?
Se o trabalhador entra em licença médica e se essa licença se estende por vários meses, esse período é computado para as férias? O artigo 133, IV, da CLT, prevê que perderá o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”. É importante ter atenção a pelo menos dois aspectos dessa previsão legal. O primeiro é que a perda das férias ocorrerá se o intervalo de 6 (seis) meses de licença médica com afastamento previdenciário se der dentro do mesmo período aquisitivo de férias. Período aquisitivo é cada período de 12 (doze) meses em que o trabalhador labora, e ao final do qual ele adquire o direito às férias. Se um trabalhador foi admitido em 01/05/2020, em 30/04/2021 ele completará seu período aquisitivo, por exemplo. No entanto, é muito comum que as licenças médicas mais longas estejam parte em um período aquisitivo de férias e parte em outro período. Voltando ao exemplo dado, se o trabalhador entrou em licença em 15/11/2020 e ficar de licença até 15/05/2021, ele terá mais de 6 (seis) meses de afastamento previdenciário, mas, dentro do período aquisitivo (que finda em 30/04/2021) o afastamento será inferior a 6 (seis) meses, e por isso ele terá o cômputo/aquisição de 1 (um) um período de férias. O segundo aspecto é que a perda das férias só ocorre se o afastamento por licença médica por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, ainda que descontínuo, se deu com encaminhamento ao INSS e percepção de auxílio-doença (comum ou acidentário). Se ele teve vários afastamentos pequenos, sem encaminhamento ao INSS, não haverá soma dos períodos para aferição da perda do direito às férias. Trabalhadores e empregados, fiquem atentos! Fonte: https://www.amatra10.org.br/noticias/1097-serie-ferias-o-afastamento-por-licenca-medica-pode-ensejar-perda-do-direito-as-ferias
- Como pagar DARF sem código de barras
O DARF é o Documento de Arrecadação de Receitas Federais que é identificado por competência. As datas de vencimento variam de acordo com os códigos da receita, identificado no item 4 na guia. Através dele tem como identificar que tipo de arrecadação à Receita Federal você está fazendo, se é Imposto de Renda da Pessoa Física, da Pessoa Jurídica, INSS, Imposto de Renda Sobre o Ganho de Capital e tantos outros Tributos Federais. Como pagar Seu DARF não veio com o código de barras? Não se preocupe! Com as informações da guia do DARF pode-se efetuar o pagamento pelo internet banking e nos caixas eletrônicos. No primeiro momento pode parecer complicado efetuar o pagamento sem código de barras, mas é bem simples. Normalmente no internet banking, possuem formulários de preenchimento bem semelhantes ao DARF. Veja como: Acesse com seus dados o internet banking do seu Banco. Após isso, encontre a opção “pagamento”, geralmente, é encontrada no Menu. Dentro da opção “pagamentos” podemos encontrar “pagamentos de tributos” ou “pagamento sem código de barras”. Cada Internet Banking tem a sua organização e na dúvida, entre em contato com seu banco. Na opção de pagamento do DARF você será direcionado à página com o formulário a ser preenchido, que deverão ser devidamente preenchidos com as mesmas informações que constam na versão PDF ou imoressa da sua guia do DARF sem código de barras. Exemplo de DARF: Exemplo do formulário a ser preenchido no internet banking: É importante se atentar ao correto preenchimento dos dados em seus respectivos campos para evitar erro no pagamento ou até mesmo não ser realizado o pagamento. É possível ainda fazer o pagamento direto na agência bancária. Fonte: https://www.focosmais.com.br/post/como-pagar-darf-sem-c%C3%B3digo-de-barras Artigo produzido por Valentina Ferreira Santos Pedrosa.
- Folga aos domingos - Comércio
Quando se trata de escala de horário de trabalho, onde o funcionário trabalha de segunda a domingo com uma folga. Quantos domingos no mês a empresa é obrigada a dar como folga? Informamos que para as atividades do comércio a cada três semanas trabalhadas uma folga deverá recair no domingo. Para as mulheres a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo. E, aos homens que não trabalham no comércio, a cada 7 semanas uma folga obrigatoriamente será no domingo. Base Legal – Art. 386 da CLT, Portaria do MTE nº 417/66, art. 2º, “b” e Lei nº 11.603/07. FONTE: Consultoria CENOFISCO
- INTERVALOS PARA DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Se a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. Fonte: Guia Trabahista https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/intervalos_descanso.htm
- Entenda como funciona a Rescisão por Mútuo Acordo
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador. O artigo 484-A foi acrescentado à CLT e possibilita que as partes, de comum acordo, ponham fim a relação de trabalho existente. A decisão da rescisão deve levar em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, as duas partes, empregado e empregador desejam por fim a uma relação trabalhista. É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será pago pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011. Verbas rescisórias No caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990; c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade; d) Saque de 80% do saldo do FGTS; e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego; Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal. Formalização do pedido Tendo em vista que a modalidade de mútuo acordo veio para regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, a orientação é de que o pedido seja escrito de próprio punho pelo empregado, com a justificativa do pedido e que a transcrição das verbas que serão devidas. Todo cuidado deve ser tomado para que seja registrado e por prudência, colhida a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas. Pela falta de previsão, entendemos que empregados afastados por doença, em período de férias, entre outros afastamentos, não poderão ter seu contrato rescindido por essa modalidade. Fonte: https://sindilojas-sp.org.br/entenda-como-funciona-a-rescisao-por-mutuo-acordo/ Saiba mais pelo 11 2858-8400 ou faleconosco@sindilojas-sp.org.br
- Banco de Horas
BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARA A VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS COM A REFORMA TRABALHISTA Sergio Ferreira Pantaleão O banco de horas surgiu no Brasil a partir da Lei 9.601/1998, que alterou o art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de milhares de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas. O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT, de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego. Embora tenham se passados mais de 20 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabilidade econômica e financeira a cada ano (como é o caso da Covid-19), refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo, por se tornar uma prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados. A princípio, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas estava condicionada a uma real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários, para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos. Entretanto, a partir da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas passa ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas. A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa. Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Prática Atual da Adoção do Banco de Horas Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas e atividades. A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, foi difundida de forma a ser adotada mediante acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador. Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, demonstrando que o acordo pactuado está livre de qualquer vício. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais. Aspectos a Serem Observados O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais: Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; Previsão em acordo individual escrito; Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria; Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo); Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo; Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo); Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado; Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho. Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho. Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado. Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade. Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo o § 1º do art. 59 da CLT, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita nos períodos previstos no artigo 59 da CLT. Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva. No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) referente a dias normais. Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 horas deveriam ser pagas com 100% e as 12 horas com 50% sobre o valor da hora normal. Não havendo previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho. Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/banco-horas.htm
- Como preencher o carnê do INSS (GPS): passo a passo
Preencher o carnê do INSS é uma tarefa simples, mas que deve ser feita com muita seriedade e atenção. Afinal, são seus benefícios previdenciários que estão em jogo. Por isso, aqui você confere como preencher os dois meios pelos quais você pode contribuir com o INSS. Você pode preencher o carnê do INSS de duas formas: por meio do preenchimento manual de uma Guia da Previdência Social (GPS), documento encontrado em qualquer papelaria ou através da internet, por meio do Sistema de Acréscimos Legais (SAL), página disponibilizada pelo site da Receita Federal. O preenchimento por conta própria geralmente é feito por trabalhadores autônomos, sejam eles profissionais informais, liberais ou empresários. Afinal, trabalhadores com carteira assinada têm o benefício recolhido diretamente na folha de pagamento. As principais informações que deverão ser anexadas ao carnê são: dados pessoais; o código de pagamento conforme o tipo de contribuição; mês e ano da contribuição; número do PIS ou NIT; e o valor do recolhimento. Nos parágrafos seguintes, você acessa mais informações sobre o tópico, além de aprender passo a passo como preencher o carnê do INSS de modo manual e também online. O que é a Guia da Previdência Social – GPS? É o documento oficial para o recolhimento de contribuições sociais por parte dos contribuintes da Previdência Social, sejam eles facultativos ou não. Assim, se você não trabalha de carteira assinada e, mesmo assim, deseja se aposentar ou usufruir dos benefícios da previdência social no futuro, será necessário emitir o documento de modo mensal ou trimestral. O valor da GPS dependerá do tipo de contribuição, isto é, a partir do plano de contribuição selecionado, o contribuinte terá um código de pagamento correspondente, cada código representa uma porcentagem de contribuição, porcentagem essa que servirá de base de cálculo para o valor que deve ser pago. Por isso, essa numeração específica deverá ser mencionada no preenchimento da guia todas as vezes em que o documento for preenchido ou emitido pela internet. Depois de preencher a GPS, você pode pagá-la em bancos, casas lotéricas e, até mesmo, pelo internet banking. O documento deve ser pago até o dia 15 do mês seguinte ao mês de competência. Tipos de contribuição e seus códigos de pagamento Antes de aprender como preencher a Guia da Previdência Social, confira a seguir os tipos de contribuição e seus principais códigos de pagamento: Com o seu número em mãos, podemos passar para as etapas seguintes! Como emitir a Guia da Previdência Social? Existem duas maneiras de recolher o INSS por conta própria: a primeira é por meio do carnê de GPS comprado em uma papelaria. A segunda é por meio do Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponibilizado no site da Receita Federal. Vale lembrar que as duas formas são fáceis de serem preenchidas e são meios seguros de recolher o INSS. Por isso, opte pela forma que seja mais prática e agradável para você. A seguir, você confere o passo a passo de como preencher o carnê do INSS sendo autônomo, seja de modo manual ou através da internet. Como preencher o carnê do INSS manualmente? A Guia da Previdência Social deve ser preenchida da seguinte forma: Campo 1: nome, telefone, endereço. Campo 2: o preenchimento será feito pelo INSS. Campo 3: insira o código de pagamento conforme o tipo de contribuição. Campo 4: mês e ano que você pretende contribuir (o INSS é pago sempre entre o dia 01 e 15 de cada mês, logo, a competência será o mês anterior ao pagamento). Campo 5: insira o número do seu PIS ou NIT. Campo 6: valor que pretende recolher ao INSS (valor correspondente à alíquota do tipo de contribuição). Deixe o campo 7, 8, 9, 10 em branco. Campo 11: valor total pago ao INSS, idêntico ao campo 6. Depois disso, basta efetuar o pagamento da via no banco ou casa lotérica mais próxima. Como preencher o carnê do INSS de modo online? Para preencher o carnê do INSS pela internet, será preciso seguir o passo a passo: Acesse o Sistema de Acréscimos Legais (SAL). Escolha entre as opções “Contribuintes Filiados Antes de 29/11/1999” ou “Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999”, de acordo com sua situação de contribuinte. Escolha entre as categorias “autônomo”, “facultativo” ou “segurado especial”. Insira o número do seu NIT, PIS ou PASEP. Preencha a numeração indicada pelo quadro de segurança. Aperte em confirmar. Comece o preenchimento informando a data de início e fim da competência, ou seja, o mês e o ano de pagamento. Deixe o campo “classe” em branco. Informe o salário base no campo destinado – lembre-se que o salário-base tem relação direta com o valor de contribuição, afinal, o próprio sistema vai recolher a porcentagem de acordo com o código de contribuição escolhido. Assim, se você pretende pagar pelo mínimo, o valor do salário mínimo vigente deve ser inserido no campo. Insira o código de pagamento e a data de pagamento da guia de recolhimento. Clique em “marcar todos” e depois em “gerar GPS”. Pague a Guia da Previdência Social no banco de sua preferência. Prontinho, agora que você aprendeu como preencher o carnê, basta repetir o processo todos os meses ou a cada trimestre, de acordo com o código de contribuição escolhido por você. Mas, atenção: lembre-se que o número de identificação do seu plano também muda de acordo com a forma que você efetua o pagamento, ou seja, o recolhimento mensal e o recolhimento trimestral de um mesmo plano terá códigos diferentes, ok? Por Redação Leoa | 23 de Maio de 2022 – Atualizado em 29 de Junho de 2022 Fonte: https://www.leoa.com.br/blog/como-preencher-carne-inss
- O MEI e a aposentadoria
Sabia que MEI tem direito a aposentadoria? Conheça as regras para o microempreendedor individual obter o benefício Todo microempreendedor individual que paga a taxa do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) também contribui para o INSS. Isso garante ao cidadão direitos comuns daqueles com registro em carteira, como aposentadoria, por exemplo. A contribuição do MEI para o INSS corresponde a 5% do salário. Em 2022, com o aumento do salário mínimo para R$ 1.212,00, a taxa foi reajustada para R$ 60,60 mensal, a partir de fevereiro. Quer saber tudo sobre MEI? Clique aqui e confira as principais informações sobre esse assunto no site do Sebrae. Quando aposentar como MEI São duas as possibilidades que esse formato permite: por idade ou invalidez. A idade mínima para requerer o benefício é de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens; além disso, são necessários 180 meses de contribuição, o equivalente a 15 anos. Caso o empreendedor queira se aposentar antes da idade permitida, é possível contribuir com uma guia de recolhimento complementar de 15%. Falaremos com detalhes a seguir. Remuneração A aposentadoria pelo MEI permite a remuneração de um salário mínimo mensal ao contribuinte. Caso o microempreendedor queira se aposentar antes do previsto ou aumentar o valor da sua aposentadoria, é possível efetuar o pagamento da guia de recolhimento complementar de 15%. Ao complementar, o valor pode chegar ao teto do INSS, que em 2022 passou para R$ 7.087,00. Com complementar a aposentadoria Existem dois cenários possíveis para o MEI que deseja complementar a sua contribuição. 1 – Pensando no futuro: o microempreendedor ainda não pode se aposentar e opta por pagar mês a mês o complemento, com vistas a um futuro mais confortável financeiramente. Isso é comum aos profissionais que trabalharam com carteira assinada por um longo período e, depois de muitos anos de contribuição ao INSS, se tornaram MEI e desejam uma aposentadoria mais alta; 2 – Hora de aposentar: o MEI já atende aos requisitos para dar entrada em sua aposentadoria, mas quer complementar o valor para receber um benefício maior que um salário mínimo por mês. Nesse caso, a complementação vai ficar mais dispendiosa, já que será preciso incluir juros, multa e atualização monetária aos valores. Posso somar meu tempo de contribuição como MEI a outros períodos de contribuição? Sim. Nesse caso, você pode somar o seu período de contribuição como microempreendedor individual para a concessão de aposentadoria por idade sem problemas. Para que o período de contribuição conte para aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá realizar a complementação, conforme citamos anteriormente. Já sou aposentado. Posso contribuir como MEI? Pode. No entanto, isso não dará o direito a uma segunda aposentadoria. Nesse caso, os benefícios para o trabalhador que, mesmo aposentado, contribuir como MEI são: salário-maternidade e reabilitação profissional pelo INSS, caso necessário. Mas atenção: se o profissional aposentado por invalidez se formalizar como MEI, perderá o seu benefício, uma vez que será considerado apto para trabalhar. Fonte: SEBRAE. Atualizado em 25/04/2022. https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/sabia-que-mei-tem-direito-a-aposentadoria,f44486c19a060810VgnVCM100000d701210aRCRD#:~:text=Remunera%C3%A7%C3%A3o,de%20recolhimento%20complementar%20de%2015%25.
- Como ver número de PIS/PASEP pelo app Carteira de Trabalho Digital
Numeração é usada no cadastro e recebimento de benefícios trabalhistas, como o saque extraordinário do FGTS; veja como saber o número do PIS pelo celular Descobrir o número PIS/PASEP é um procedimento que pode ser feito pelo celular, por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível grátis para Android e iPhone (iOS). A numeração, registrada junto ao Governo Federal quando o cidadão assina a carteira de trabalho pela primeira vez, é usado para fazer saque do FGTS e no pagamento de benefícios trabalhistas, como o próprio abono salarial do PIS/PASEP. Vale destacar que o número do PIS/PASEP é o mesmo do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) e do NIS (Número de Identificação Social), usados no recebimento de programas sociais, como o Auxílio Brasil. Confira, a seguir, como consultar o número do PIS/PASEP pelo aplicativo CTPS Digital. O login no app é feito com a conta Gov.br, que requer número do CPF e senha. Consultar número do PIS é importante para quem deseja sacar valor extraordinário do FGTS Como descobrir número do PIS pelo celular? Passo 1. Abra o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e toque em “Entrar”. Em seguida, faça login com sua conta Gov.br, informando o número do seu CPF e senha. Prossiga no botão “Entrar”; Acesse as credenciais do Gov.br para entrar no app CTPS Digital Passo 2. Após o login, toque na opção “Contratos”, no menu inferior, para abrir todos os seus trabalhos registrados na carteira. Em seguida, toque no ícone de “+” ao lado de um contrato; Veja como consultar PIS por meio de contratos de trabalho no app CTPS Digital Passo 3. Veja na tela o número do seu PIS/PASEP. Pronto! Aproveite as dicas para consultar o número do PIS/PASEP pelo celular. Fonte: https://www.techtudo.com.br/dicas-e-tutoriais/2022/04/como-consultar-numero-de-pispasep-pelo-celular.ghtml Por Rodrigo Fernandes, para o TechTudo Fotos: Reprodução/Rodrigo Fernandes





