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- Como aumentar o nível de acesso da conta GOV?
Aumentar o nível de Bronze para Prata Para aumentar da conta nível Bronze para nível Prata, existem três possibilidades e cada uma exige certos recursos: 1. Validação Facial (CNH) Uma das possibilidades é fazer o reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a chamada carteira de motorista. Caso o empreendedor não possua CNH com validade vigente, essa opção não poderá ser utilizada para realizar este processo. 2. Validação de dados via Bancos credenciados Outra forma de aumentar seu nível de confiabilidade da conta o GOV.BR, é pela validação dos seus dados via internet banking de um banco credenciado. Para isto, o empreendedor precisa ter uma conta em um dos Bancos Credenciados, onde tenha autorização para realizar movimentação ou transferência de valores (Senha de Transferência/Assinatura Eletrônica), embora só seja nessário digitar na autorização a “Senha de Acesso à Internet Banking” da sua conta. Atualmente, os bancos credenciados para esta certificação são: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco de Brasília, Sicoob, Santander, Agibank, Itaú, Banese, Baneste e Sicredi. Atenção: Para que você possa utilizar esse recurso, é necessário que tenha habilitado em seu home banking o serviço de envio de mensagens do banco para seu celular. É necessário para que você receba o código que será enviado para confirmar o processo. Serão acessados apenas seu nome e CPF. Não ocorrerá acesso aos seus dados bancários. 3. Validação de dados de Servidor Público pelo SIGEPE Uma terceira opção para aumentar o nível de Bronze para Prata, é pela validação dos seus dados com usuário e senha do SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal). Esta opção só é disponibilizada para os servidores públicos federais. Aumentar o nível da Conta de Bronze ou Prata para Ouro Para aumentar o nível da sua conta GOV.BR para o nível ouro, o usuário tem duas opções: 1. Justiça Eleitoral - Validação Facial (TSE) A primeira é por meio da validação facial do GOV.BRjunto à Justiça Eleitoral. Esta opção só pode ser realizada se você possuir seu Título Eleitoral (TE) com os dados biométricos cadastrados no Tribunal Superior Eleitoral(TSE) e o aplicativo GOV.BR instalado em seu dispositivo móvel. Após a validação do QR Code, você validará informações do seu título de eleitor. Caso não tenha o Título de Eleitor com a identificação biométrica, esta opção não poderá ser utilizada. 2. Certificado Digital A segunda opção é utilizando certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), em conformidade com as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Caso você não possua Certificado Digital, não poderá usar essa opção para aumentar o nível. Quais os procedimentos/passos para aumentar o Nível da conta gov.br? Você pode aumentar o nível de confiabilidade de sua conta pelo aplicativo ou pelo site, ambos de forma rápida e segura! Para algumas das opções é necessário que você tenha o aplicativo GOV.BR instalado no seu celular. Para outras, você pode precisar utilizar, ao mesmo tempo, o aplicativo no celular e o acesso ao site por meio de um computador, tablet ou notebook. Antes de selecionar a opção para aumentar o nível da conta, você pode visualizar os requisitos e vantagens para a validação em cada nível. 1. Pelo aplicativo no celular: Abra o aplicativo GOV.BR do seu celular e clique em "Entrar com o gov.br". Em seguida, insira seu CPF e senha. Clique em "Aumentar nível”, escolha a opção mais adequada para você e siga as instruções. Antes de selecionar a opção para aumentar o nível da conta, você pode visualizar os requisitos e vantagens para a validação em cada nível. 2. Pelo site: Acesse o site gov.com, insira seu CPF e senha e clique em "Continuar". Você será direcionado para sua área de acesso, onde aparecerá o nível atual da sua conta. Em seguida, clique em "Aumentar nível". Você pode aumentar o nível da sua conta escolhendo a opção mais adequada para o seu caso. Clique em "Aumentar nível", de acordo com a sua escolha. Escolha a opção mais adequada para você e siga as instruções para aumentar o nível. Fonte: Sebrae
- Retenção de ISS - Códigos de serviço
A retenção do ISS, para as prestações de serviços elencadas nos incisos I ao XXII do artigo 3º da LC 116/2003, previa como alíquota do ISS, aquele percentual de acordo com a legislação do município onde estava sendo executada a prestação de serviços, independente do regime de tributação adotado pelo prestador de serviços. Com a entrada em vigor da LC 128/2008, em 01.01.2009 que modifica a Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre a retenção do ISS que será devida pelo tomador das prestações de serviços, que serão indicadas abaixo: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 7.04 Demolição V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e ção final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestreis automotores, de aeronaves e de embarcações XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 12.01Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. A Resolução CGSN 94/2011 dispõe em seu artigo 27 quanto á retenção do ISS pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;(indicado acima) II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação; III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. Na hipótese da falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Fonte: Inciso II do parágrafo § 2 do artigo 6 da Lei Complementar 116/2003: Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; Fonte: http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/super-simples/simples_nacional_retencao_iss.asp
- Novo FGTS DIGITAL 2024
Após seis meses de testes, a versão digital do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS Digital) entrará em vigor na sexta-feira (1º). Totalmente eletrônica, a ferramenta substituirá o sistema Conectividade Social/Caixa. Na prática, o novo sistema digital vai ajudar os empregadores a gerenciar os processos relacionados ao recolhimento do FGTS, incluindo, por exemplo, a permissão para que o empregador utilize o Pix. Os recolhimentos de FGTS de rescisões que ocorrerem a partir desta sexta, bem como o FGTS mensal de março de 2024, deverão ser recolhidos via guia gerado por esse sistema. Segundo o Serpro (serviço federal de dados), o novo sistema integrará os dados do e-Social, do Pix Caixa, do Portal Gov.br e outros sistemas. Ao todo, 4,5 milhões de empregadores vão usar a plataforma para gerir os dados de mais de 50 milhões de trabalhadores. Todos os meses, serão emitidas 7 milhões de guias para recolhimento do fundo. O que é o FGTS digital? O FGTS Digital é um novo sistema que vai auxiliar empregadores no cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. A ferramenta busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas. Assim, o foco do novo sistema é a empresa e não o consumidor. Por meio do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidos e personalizados, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, entre outros serviços. Quais os principais objetivos do FGTS Digital? Eliminar burocracias e digitalizar serviços; Diminuir os custos operacionais incorridos pelo FGTS; Melhorar os serviços voltados para trabalhador e empregador; Promover a integração de ambientes e facilitar o acesso e gerenciamento de informações; Garantir segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenados e processados; Diminuir a postergação da arrecadação anual do FGTS; Permitir que os empregadores possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências. O que vai mudar? Ao apresentar a plataforma, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou que a nova plataforma terá uma rubrica para que o trabalhador tome empréstimo consignado diretamente com os bancos, sem consulta ao empregador. O tomador utilizará a folha de pagamento como garantia. Além dessa, outras mudanças foram destacadas: Recolhimento via Pix Com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do Pix. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. “As empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive, no que diz respeito aos limites de pagamento via Pix”, afirma o governo em seu comunicado. e-Social como fonte de dados O FGTS Digital usará o e-Social (banco eletrônico de dados dos empregados) como base de dados. Totalmente operado pela internet, o sistema terá várias opções para gerar guias e será responsável por todo o recolhimento mensal do FGTS e pelo pagamento de rescisões e multas rescisórias. Alteração na data de vencimento Ficou alterado o prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. A mudança, porém, só será válida para os recolhimentos do FGTS ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital – a partir de 1 de março de 2024. Competências anteriores ao FGTS Digital O governo alerta que para recolhimentos de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do novo sistema, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (Caixa), assim como já faziam até hoje. Impactos na geração do Certificado de Regularidade (CR) do FGTS A partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, que é o documento que comprova a regularidade do empregador perante o fundo de garantia. FONTE: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/sistema-do-fgts-digital-entra-em-vigor-hoje-veja-como-funciona-e-o-que-muda/
- Novo FGTS Digital
Nova forma de recolhimento do FGTS está prevista para entrar em produção na competência janeiro/2024. Empregadores terão um período de testes de agosto/23 até novembro/23 para se prepararem e conhecer o sistema. ATUALIZAÇÃO EM 02/08/2023: A figura e as datas de implantação foram alteradas. Para não prejudicar o ambiente de produção do eSocial, que precisará de uma parada para integração com o FGTS Digital, a data de entrada ocorrerá no dia 19/08/2023. Também foi definida a entrada por grupos no ambiente de testes do FGTS Digital. Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie 19/08/2023 e termine 10/11/2023. A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima. Conheça o portal do novo sistema em gov.br/fgtsdigital. 1 - O que é o FGTS Digital O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Pode-se dizer que é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas. Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil. 2 - O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital. Alteração na data de vencimento - com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento. Competências anteriores ao FGTS Digital - Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital. Recolhimento via PIX - com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX. eSocial como fonte de dados - o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc. Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS - a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo. 3 - O que é o período de testes, qual a importância dele, quando ele inicia e o que vai ser possível fazer no período de testes? Fase de Produção Limitada (fase de testes e adaptação) - A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 19/08/2023 a 03/11/2023, é um período de testes extremamente importante para os empregadores. Será uma grande oportunidade para empregadores efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores. No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado. Além do mais, os empregadores poderão cadastrar procurações (no SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos. Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva. Na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial. Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento. Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA). 4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital Fontes de Informação - a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital: PORTAL DO FGTS DIGITAL - gov.br/fgtsdigital CONHEÇA O FGTS DIGITAL ESOCIAL COMO ORIGEM DA BASE DE DADOS FGTS DIGITAL - RECOLHIMENTO VIA PIX ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (canal no youtube.com) Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/vem-ai-o-fgts-digital
- Principais benefícios do FGTS Digital para os Empreagadores e Funcionários
Recolhimento direto pelo FGTS Digital Uma das novidades mais expressivas do FGTS Digital é que os pagamentos do FGTS passam a ser recolhidos direto pela plataforma. O objetivo por trás disso é centralizar e simplificar o procedimento. Sendo assim, os empregadores encontram um meio mais prático de efetuar os pagamentos, enquanto o fundo tem a vantagem de uma gestão mais eficaz. Prazo alterado para o vencimento dos pagamentos Graças à implementação do FGTS Digital, os empresários agora podem realizar o recolhimento do FGTS até o vigésimo dia do mês subsequente. Essa mudança visa dar mais flexibilidade aos empregadores na hora de efetuar o pagamento do benefício. Adoção exclusiva do Pix como meio de pagamento Outra inovação relevante é que o FGTS Digital adotou exclusivamente o Pix como forma de pagamento. Desta forma, os antigos boletos foram substituídos por QR Codes, permitindo que os pagamentos sejam feitos de maneira rápida e segura. Integração com o eSocial O FGTS Digital também será integrado ao sistema eSocial, possibilitando a unificação de dados e informações. Isso permite que o cálculo do valor devido ao FGTS seja feito de maneira mais precisa já que todas as informações necessárias estarão centralizadas, trazendo mais clareza ao processo. Fiscalização mais rigorosa O novo sistema também possibilita uma fiscalização mais rigorosa do recolhimento do FGTS. Desta forma, as empresas que fizerem pagamentos indevidos – ou que não realizarem os devidos pagamentos – poderão ser fiscalizadas pelo Ministério Público do Trabalho. A finalidade dessa medida é assegurar o correto direcionamento dos recursos e garantir que todas as empresas cumpram com suas obrigações de forma adequada. FONTE: https://oantagonista.com.br/brasil/fgts-digital-conheca-as-5-principais-mudancas-que-beneficiam-empregadores-e-trabalhadores/
- Como é Calculado Férias e Décimo Terceiro?
Férias: quem tem direito e quando Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas ao ano. Funciona assim: depois de doze meses na empresa, você passa a ter direito de pedir seu período anual de descanso, em data a ser combinada com o empregador. As férias devem ser tiradas nos doze meses seguintes, ou seja, antes do vencimento das férias seguintes. Os 30 dias podem ser tirados de uma só vez ou divididos em até três períodos ao longo do ano, sendo que um deles precisa ser de, no mínimo, 14 dias corridos - os outros, de ao menos 5 dias corridos. Além disso, todo trabalhador pode optar por “vender” um terço de suas férias para a empresa. É o chamado abono pecuniário, que pode ser solicitado até 15 dias antes do início das férias. O valor do abono é calculado de uma maneira muito simples: basta dividir o salário por 30 e, então, multiplicar pelo número de dias que serão “vendidos”, ou seja, trabalhados. Veja o exemplo: a pessoa que ganha R$ 2.000 brutos e pede um abono de férias de dez dias, irá receber R$ 666,66, sem considerar os descontos (2.000 ÷ 30 x 10). IMPORTANTE: O salário do mês em que você estará em férias e o respectivo abono são pagos antecipadamente pelo empregador, ou seja, quando você entra em férias. Por isso, a dica é cuidar bem do dinheiro, porque você não receberá o valor do período que já foi pago quando voltar. Não há salário em dobro nas férias. Como fazer o cálculo do valor das férias remuneradas O cálculo de férias é feito de um jeito diferente, tanto para o caso de você decidir tirar os 30 dias corridos quanto fracioná-los. A seguir, mostramos como fazer as contas. Cálculo de férias de 30 dias Quem tira os 30 dias corridos recebe, antecipadamente, o salário do período de gozo das férias mais ⅓ do salário (bonificação de férias). Lembrando que sobre o valor bruto serão feitos os descontos regulares, como imposto de renda e INSS. Assim, considerando que você ganhe R$ 2.000, o cálculo seria: Salário bruto: R$ 2.000 Um terço do salário: R$ 666,66 Valor bruto final, sem os descontos normais feitos na folha de pagamentos: R$ 2.666,66 Se você faz horas extras, elas devem ser incluídas em seu salário-base antes de fazer o cálculo de ⅓ de férias. Para isso, é preciso apurar a média de horas extras durante o ano (período aquisitivo), somando os valores recebidos a cada mês e dividindo esse valor por doze. Veja como ficariam as férias de uma pessoa que recebe um salário de R$ 2.000 e fez em média 30h extras durante o ano em que trabalhou, com valor de R$10 a hora: Salário base: R$ 2.000 Média do valor das horas extras: R$ 300 Salário final: R$ 2.300 Um terço do salário: R$ 766,66 Valor bruto final, sem os descontos normais feitos em folha: R$ 3.066,66 #RESUMINDO Entenda o seu salário: use o salário-base ou, se receber horas extras, some a média desse valor ao salário. Faça o cálculo do ⅓ de férias: para isso, basta pegar o valor do salário e dividir por 3. Some o valor do salário + ⅓ de férias. Desconte o IRRF e o INSS de acordo com a tabela do ano vigente. Pronto! Esse é o valor final que você irá receber pelo seu período de férias. Cálculo de férias fracionadas Para quem for tirar as férias em partes, o cálculo é um pouco diferente. Se o período aquisitivo for de 15 dias, você receberá a metade do salário. Nos demais casos, a primeira coisa a ser feita é conhecer o valor do seu dia de trabalho. Para isso, basta pegar o salário e dividir por 30. Depois disso, é necessário multiplicar o valor do dia de trabalho pelo número de dias que irá tirar de férias. Veja o exemplo para férias de 5 dias: Salário bruto: R$ 2.000 Valor bruto do dia de trabalho: R$ 66,66 Valor bruto de 5 dias: R$ 333,30 Nesse caso, o cálculo do ⅓ sobre as férias fracionadas levará em conta a quantidade de dias que irá descansar. Veja o exemplo: Valor bruto de 5 dias de férias: R$ 333,30 Um terço do valor: R$ 111,10 Valor bruto final (sem os descontos): R$ 444,40 Cálculo de férias proporcionais As férias proporcionais são um direito do trabalhador que tenha, no mínimo, 15 dias de vínculo com uma empresa. Elas podem ser tiradas em caso de demissão sem justa causa ou rescisão antes de completar um ano de trabalho na empresa. Elas também valem para férias coletivas quando o trabalhador é recém-contratado. Para calcular o valor das férias proporcionais, é necessário dividir o salário bruto por 12 e, então, multiplicar pelo número de meses trabalhados. Veja o exemplo de uma pessoa que recebe R$ 2.000 e trabalhou por 5 meses: 2.000 ÷ 12 meses = 166,66 166,66 x 5 meses = 833,33 Agora que você já conhece o valor proporcional ao tempo trabalhado, basta adicionar o ⅓ de férias e, então, considerar os descontos em folha: Valor base: R$ 833,33 Um terço de férias: R$ 277,77 Valor final, sem descontos: R$ 1.111,10 Conheça as regras do 13º salário Bonificação natalina concedida anualmente a todos os trabalhadores com carteira assinada que tenham mais de 15 dias de casa, o 13º salário pode ser pago pelo empregador em uma ou duas parcelas - a primeira até novembro e a segunda até 20 de dezembro. Para quem trabalhou o ano inteiro na mesma empresa, o 13º salário tem o valor de um salário integral. Para quem recebe salários variáveis, o cálculo considera a média recebida no ano - some os valores recebidos durante o ano e divida por 12. Quem não completou 12 meses na empresa precisa fazer outro cálculo simples: basta dividir o salário bruto por 12 e, então, multiplicar pela quantidade de meses trabalhados. Exemplo: uma pessoa que ganha R$ 2.000 e trabalhou 5 meses, terá um 13º salário bruto de R$ 833,33. Em todos os casos, serão descontados o INSS e o imposto de renda. FONTE: https://meubolsoemdia.com.br/Materias/ferias-e-decimo-terceiro-como-sao-calculados
- ITCMD: Imposto sobre Heranças
Um dos tributos menos conhecidos pelo público em geral, o ITCMD ganhou destaque nos últimos tempos devido à reforma tributária, que promete algumas alterações em suas regras atuais. Embora chamado de “imposto sobre heranças”, o tributo pode incidir não só nessas situações, mas também em alguns outros casos de transferências gratuitas de bens, como doações ou partilha de bens no divórcio. Mas afinal, quanto custa e quem paga o ITCMD? Como funciona essa tributação? Existe a possibilidade de isenção? Neste conteúdo, você encontrará respostas para essas e outras perguntas relacionadas ao tributo. Continue a leitura e saiba mais sobre esse importante assunto, que também está diretamente relacionado ao planejamento sucessório. O que é ITCMD? A sigla ITCMD vem de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doações. Um aspecto importante é que, para que possa ser sujeita à cobrança do imposto, a transferência do bem ou direito deve ser não onerosa, ou seja, não oriunda de uma venda. O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal, e também figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. A sua regulamentação é feita pelos estados, que também definem as alíquotas a serem cobradas, conforme veremos mais adiante. Como funciona a tributação atualmente? Esse tributo tem uma função fiscal, pois o seu objetivo é arrecadar recursos para os estados. Como vimos, cada estado tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD, mas basicamente ele é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou direitos. Ambas as situações configuram fato gerador do tributo e, por isso, ele deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando alguma delas acontece. Quando o objeto de doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde ele está situado. Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo quando se trata de herança e de doação. No caso de herança, o imposto será devido no estado onde for feito o inventário ou arrolamento dos bens. Por outro lado, se o que originou o tributo foi uma doação, o pagamento deverá ser feito onde o doador tiver domicílio. Quem deve pagar o ITCMD? O responsável pelo pagamento do tributo é quem está recebendo o bem ou direito. Logo, no caso de uma herança, é o herdeiro (ou legatário) quem deve fazer o recolhimento do ITCMD. Se houver mais de um herdeiro, cada um pagará o imposto de acordo com o valor do patrimônio recebido. Se algum herdeiro decidir ceder seus bens para outra pessoa, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser de quem recebeu esses bens, ou seja, do cessionário. Já no caso de uma doação, o pagamento do ITCMD fica a cargo do donatário dos bens recebidos. Alíquotas do ITCMD Embora cada estado tenha autonomia para definir a alíquota do imposto, é preciso respeitar o limite máximo de 8%, definido pelo Senado Federal. Na prática, as alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8% nos estados brasileiros, sendo que alguns adotam percentuais diferentes, dependendo do tipo de transmissão e do valor dos bens. Por exemplo, no Acre e Alagoas, a alíquota é de 4% para transmissões causa mortis e de 2% nos casos de doações. Já estados como São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Paraná adotam uma única alíquota, independentemente do tipo de transferência – se doação ou herança. E há também estados que possuem diferentes faixas de alíquotas, que crescem de acordo com o valor dos bens a serem transferidos. Alguns exemplos são Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Lembrando que, como vimos anteriormente, é possível que mais de um estado possa cobrar o tributo, o que também pode gerar alíquotas diferentes. Por exemplo, imagine que uma pessoa que mora na Bahia tenha um imóvel e um veículo no Rio de Janeiro, e decida doar ambos para alguém que vive em São Paulo. Nesse caso, o ITCMD sobre o imóvel deverá ser pago no Rio, ao passo que o imposto sobre o veículo é devido no domicílio do doador, ou seja, na Bahia. Por fim, o momento da ocorrência do fato gerador também determina a alíquota do imposto. Nesse sentido, quando se tratar de causa mortis, a alíquota aplicada será a que estiver vigente no momento da morte – ou seja, na abertura do processo de sucessão. Já se o caso for doação, o tributo é devido no instante em que for celebrado o contrato que efetiva a doação. Para bens imóveis, por exemplo, o momento de incidência do ITCMD é o do registro civil. Cálculo do ITCMD O imposto costuma ser calculado sobre o valor venal (de venda) dos bens e direitos. Dependendo do estado, a cobrança pode alcançar diferentes bens ou sofrer algum desconto. A título de exemplo, veja a seguir como o ITCMD é calculado nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. São Paulo São Paulo aplica uma alíquota única de 4% sobre o valor da base de cálculo. Por sua vez, essa base é o valor venal do bem ou direito transmitido, que pode ser expresso em reais ou em unidades fiscais (UFESPs). Sobre as peculiaridades estaduais, a base de cálculo do ITCMD em São Paulo poderá apresentar quatro diferenciações em determinados casos, representando: um terço do valor do bem, na transmissão onerosa do domínio útil (quando o proprietário cede somente o direito de utilizar o bem); dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto (nesse caso, há relação de propriedade); um terço do valor do bem, na instituição de usufruto por ato não oneroso e dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade (quando o proprietário não detém a posse, uso e gozo do bem). Rio de Janeiro Já o Rio de Janeiro adota seis alíquotas progressivas, que vão de 4% a 8% sobre o valor de mercado do bem ou direito expresso em UFIR-RJ, na seguinte escala: I- 4% para valores até 70.000 UFIR-RJ; II – 4,5%para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ; III – 5% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ; IV – 6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ; V – 7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ e VI – 8% para valores acima de 400.000 UFIR-R Minas Gerais O governo mineiro também adota alíquota única para heranças e doações, que atualmente é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos. A base de cálculo do imposto, que corresponde ao valor venal desses itens, é expressa em reais e em seu equivalente em unidades fiscais do estado – UFEMG. A legislação mineira do ITCMD também acrescenta algumas especificidades em relação a investimentos, como: Ações: a base de cálculo será determinada pela cotação média dos papéis na bolsa da data da transmissão. Se não houver pregão no dia, considera-se o valor do dia anterior, ou ainda, se as ações não tiverem sido negociadas no dia anterior, vai-se regredindo até o máximo de 180 dias. Previdência privada ou outros investimentos que envolvam capitalização de aportes financeiros: a base de cálculo será o montante formado pelo valor da provisão formada pelos aportes e rendimentos, na data do fato gerador. Outro aspecto do ITCMD em Minas Gerais é a previsão de desconto em alguns casos. Na transmissão causa mortis, o valor poderá reduzir 15% se recolhido em até 90 dias contados da abertura da sucessão. Já na hipótese de doação de valor até 90.000 UFEMGs, o desconto será de 50% se o contribuinte recolher o imposto antes do início da ação fiscal. Como calcular o ITCMD no divórcio? Se o regime de casamento for a comunhão total ou parcial de bens, vale a meação dos bens da hora do divórcio, ou seja, a partilha igualitária do patrimônio e, nesse caso, não há cobrança de ITCMD. No entanto, é comum que ocorram situações nas quais a divisão dos bens não seja idêntica, e daí sim haverá tributação. Imagine que um casal tenha patrimônio total de R$ 500 mil para dividir, composto da seguinte forma: um imóvel de R$ 250 mil e dois veículos que valem R$ 75 mil cada. Para que a partilha fosse realizada meio a meio, um dos cônjuges ficaria com o imóvel, e o outro, com os dois veículos. Nesse caso, não haveria tributação, pois se cumpriu a meação, sendo necessário somente fazer uma declaração de ITCMD e apresentá-la no cartório ou na via judicial, para comprovar que a partilha foi feita de forma igualitária. Porém, se uma das partes ficar com o imóvel e com um dos veículos, considera-se que essa parte tenha recebido uma transferência gratuita de R$ 75 mil, valor acima do que teria direito na partilha igualitária. Logo, incidirá o ITCMD sobre os R$ 75 mil. Agora suponha que o cônjuge que ficou com mais bens indenize o outro pelos R$ 75 mil do veículo. Essa situação configura uma transferência onerosa e, portanto, passível de cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor que exceder à meação. Resumidamente: quando a transferência for não onerosa, será cobrado o ITCMD sobre o valor acima da meação. Já para transferências onerosas, o tributo que incide é o ITBI. O que pode mudar com a reforma tributária O texto da reforma tributária aprovado na Câmara dos Deputados torna obrigatória a incidência progressiva do imposto, até o limite de 8%. Atualmente, apenas alguns estados cobram o tributo de maneira progressiva. Além disso, o local de recolhimento do imposto pode ser alterado nos casos de inventário. Até então, o ITCMD é pago onde se processa o inventário, mas, com a reforma, ele passará a ser cobrado onde residia o falecido. Outra mudança prevista é a tributação de valores recebidos do exterior, o que não ocorre hoje devido à falta de lei complementar que discipline o tema. Por fim, a nova legislação permite imunidade do tributo para entidades sem fins lucrativos, como organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos de ciência e tecnologia. Mas esse benefício precisará ser regulamentado por lei complementar para que possa ser aplicado. É possível conseguir isenção do ITCMD? Sim, existem algumas situações nas quais se pode isentar o beneficiário do pagamento do ITCMD. Alguns exemplos são doações e heranças de pequeno valor ou entre pessoas casadas sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, doações para entidades sociais e culturais sem fins lucrativos e herança ou doação de bens tombados pelo patrimônio público. No entanto, é importante saber que, mesmo para esses casos, não existe uma regra única, pois cada estado define as próprias condições de isenção. Além disso, segundo o Código Tributário Brasileiro, as isenções são sempre literais e, por isso, é necessário consultar a legislação estadual atualizada para conhecê-las.
- O que acontece ao ultrapssar o limite do MEI?
O faturamento anual do MEI é o valor máximo que pode ser alcançado pela empresa da categoria, e esse limite é constantemente revisado para se adequar a realidade brasileira, por isso é preciso estar atento para essas mudanças. O limite MEI 2023 é de R$81 mil, ou seja, esse precisa ser o faturamento bruto anual do microempreendedor individual, que caso seja ultrapassado, será preciso mudar para outra categoria. O cálculo é feito a partir do valor bruto obtido pelo empreendedor, isto é, sem subtrair os custos. Logo, se sua empresa faturou R$50 mil e gastou R$ 10 mil em despesas, o valor a ser declarado na DASN MEI será de R$50 mil. O que acontece se o valor for ultrapassado em até 20%? Se você faturou até 20% a mais do que o limite, ou seja R$97,2 mil você sairá da categoria de MEI e precisará emitir uma nova guia DAS para compensar o valor excedente. A guia é emitida após o empreendedor enviar a Declaração Anual do Microempreendedor Individual referente ao ano anterior. Então, é preciso solicitar o desenquadramento como MEI e transferir a sua empresa para a categoria de ME ou EPP. O que acontece se o valor ultrapassar em mais de 20%? Nesse caso você será excluído do MEI automaticamente e precisará pagar uma cobrança retroativa de imposto do valor faturado no ano, além de juros e multa. Como controlar esse limite? A solução mais adequada é acompanhar o faturamento do seu negócio periodicamente, e caso avalie que o limite será ultrapassado, solicitar imediatamente o desenquadramento e transferência para outra categoria. Se você fizer essa correção até o último dia útil do mês posterior ao excesso de faturamento, não se faz necessário o pagamento da multa. FONTE: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/al/artigos/o-que-acontece-se-ultrapassar-o-limite-mei,c4bfffe667039810VgnVCM1000001b00320aRCRD#:~:text=Para%20realizar%20o%20desenquadramento%2C%20%C3%A9,al%C3%A9m%20de%20juros%20e%20multa
- Quando o MEI é obrigado a emitir nota fiscal?
O MEI é dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Se o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, a emissão de NF é obrigatória, podendo ser realizada pelo/a MEI ou pelo/a destinatário/a. O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar. (Base legal:§ 1º do artigo 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018) Uma das vantagens ao se formalizar como MEI é poder emitir nota fiscal (NF) e ter novas possibilidades de vendas, seja para empresas ou até mesmo para órgãos públicos. A emissão desse documento permite, inclusive, a participação em licitações, observadas as condições e limites para essa modalidade empresarial. Mesmo que a emissão da NF não seja obrigatória em alguns casos, os clientes e consumidores, de um modo geral, valorizam recebê-la em suas compras, pois isso demonstra uma relação de confiança e profissionalismo por parte da empresa que emite o documento. Outra vantagem de emitir a NF é a possibilidade de gerir melhor o controle financeiro do negócio. É importante destacar que, dependendo da ocupação do MEI, seja de prestação de serviços (recolhimento de ISS) e/ou atividades ligadas ao comércio, indústria e transportes entre estados e municípios (recolhimento de ICMS), a nota fiscal será emitida por meio da Prefeitura ou da Secretaria de Fazenda Estadual ou Distrital. Acesse o Portal do Empreendedor e confira, segundo a sua atividade, o tipo de nota fiscal correspondente: Nota Fiscal Avulsa (NFA); Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFC); ou Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). E lembre-se: é preciso solicitar a emissão da nota fiscal toda vez que você compra qualquer produto para a sua atividade como MEI. Se você comprou de outro MEI, ele também é obrigado a emitir nota fiscal para você, pois é obrigatória a emissão de nota fiscal sempre que se vende para outro CNPJ. Confira, no infográfico abaixo, as situações em que o MEI é obrigado a emitir nota fiscal. Aproveite também para fazer o curso Nota Fiscal Eletrônica que o Sebrae preparou para você. FONTES: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/nota-fiscal-inscricao-estadual-e-ou-municipal/o-microempreendedor-individual-mei-e-obrigado-1 https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/quando-o-mei-e-obrigado-a-emitir-nota-fiscal,2e0007ac3bef1810VgnVCM100000d701210aRCRD
- LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Veja os reflexos da licença não remunerada no contrato de trabalho Os contratos de trabalho são regidos pelo princípio da livre estipulação entre as partes, desde que não contrarie as disposições de proteção ao trabalhador. Partindo dessa premissa, como a legislação não proíbe, o trabalhador pode solicitar licença sem remuneração para resolver assuntos de seu interesse. Na licença sem remuneração, como o próprio nome diz, o empregado não recebe a remuneração contratada, bem como este período não é computado para concessão de direitos trabalhistas. Nesta Orientação, abordaremos alguns aspectos sobre a licença não remunerada na vigência do contrato de trabalho. 1. CONCESSÃO A licença sem remuneração não está prevista na legislação do trabalho, exceção feita àquela fundamentada pelo § 2º do artigo 543 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que considera licença não remunerada, salvo anuência da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções de administração sindical ou representação profissional. Entretanto, a CLT dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 1.1. SOLICITAÇÃO No caso da relação de emprego, a licença significa a autorização dada pelo empregador ao empregado para o afastamento do cargo ou do emprego, ficando este dispensado do trabalho ou serviço. A licença não remunerada deve decorrer de um pedido do empregado, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Se for concedida licença sem remuneração por iniciativa do empregador, haverá uma alteração unilateral do contrato de trabalho com prejuízo para o empregado, já que ele ficará privado de seu trabalho e consequente sustento, vindo a perder o tempo de serviço para fins trabalhistas e previdenciários, conduta que é vedada pelo disposto no artigo 468 da CLT. 1.2. PERÍODO DA LICENÇA Conforme analisado anteriormente, na estipulação da licença sem remuneração, caberá ao empregado definir o período necessário da licença e ao empregador aceitá-la ou não. Em outras palavras, o empregado pode solicitar a licença sem vencimentos a “qualquer momento”, porém, caberá ao empregador concordar ou não com a solicitação. Para tanto, o empregado deve solicitar a licença ao empregador por meio de um documento escrito, de preferência de próprio punho, mencionando o motivo da ausência, o período e o tempo necessário de afastamento das suas funções. Isto porque, a ausência do empregado ao serviço, na hipótese de não concordância da solicitação pelo empregador, acarretará o desconto dos dias não trabalhados, a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão, ou até mesmo a dispensa por justa causa, caracterizada como abandono de emprego, quando há mais de 30 dias de faltas injustificadas. 2. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO Na licença não remunerada, apesar de não haver a prestação do serviço e tampouco o pagamento de salários, não ocorre a rescisão do contrato de trabalho, mas tão somente a sua suspensão. Como não há rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado, quando findar o período da licença, o seu posto de trabalho. Neste caso, o empregado terá direito a todas as vantagens que na sua ausência foram atribuídas à respectiva categoria profissional, como, por exemplo, reajustes aprovados em convenção coletiva. Significa dizer que o empregado somente pode pretender vantagem que tenha sido atribuída em caráter geral, e nunca aquela concedida à colega que tenha progredido na empresa graças a seu esforço pessoal. Considerando que no período de duração da licença o contrato fica suspenso, esse período não integrará o tempo de serviço do empregado. 3. ENCARGOS SOCIAIS Em razão da concessão da licença sem remuneração não haverá o pagamento de salário, portanto a empresa fica dispensada, durante este período, de efetuar os depósitos do FGTS, bem como de recolher as contribuições para o INSS, e o PIS-Folha de Pagamento, quando sujeita a esta última contribuição, em relação à remuneração que seria devida ao empregado licenciado. 4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral. Sendo assim, o período relativo ao gozo da licença sem remuneração não será computado para fins de pagamento do 13º Salário, ou seja, o empregado receberá a gratificação proporcional ao período efetivamente trabalhado. 5. FÉRIAS Dentre as situações em que a legislação determina a perda das férias, não se encontra relacionado o período em que o empregado esteja gozando a licença sem remuneração. Considerando que não há a prestação do serviço e tampouco o pagamento do salário, entendemos que o período de afastamento não será computado no período aquisitivo das férias. Assim, a contagem do período aquisitivo ficará interrompida durante a licença e será retomada a partir do retorno do empregado à atividade. Desta forma, se o período aquisitivo de férias do empregado era de 1-4-2021 a 31-3-2022 e este teve seu contrato de trabalho suspenso a partir do início da licença em 1-11-2021, permanecendo nesta condição até 28-2-2022, ele teve que trabalhar no período de 1-3-2022 a 31-7-2022 para complementar seu período aquisitivo e fazer jus ao período de férias. Em função da licença sem remuneração, seu novo período aquisitivo passou a ser contado de 1-8-2022 a 31-7-2023. 6. EMPREGADO SEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA A legislação estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A legislação não prevê quando o segurado da Previdência Social possui período de carência inferior a 12 meses e é acometido por doença que necessita de afastamento superior a 15 dias. Nesta situação, surge a questão de como fica o contrato de trabalho junto à empresa quando o empregado se afasta por mais de 15 dias e não faz jus ao benefício do auxílio-doença. Como o empregador só está obrigado ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, após este período o contrato ficará suspenso, e o empregado entrará em licença sem remuneração, até a recuperação da sua capacidade laborativa. 7. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE EMPREGADO No livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados, deve ser feita, no campo de Observações, a anotação quanto ao pedido de licença e o tempo que a mesma vai perdurar. 8. GUARDA DE DOCUMENTOS A empresa deve manter arquivada pelo prazo de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho ou até 2 anos após o término, a carta em que o empregado solicitou a licença sem remuneração. 9. ESOCIAL No eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, a Licença Não Remunerada ou Sem Vencimento, deve ser informada no evento S-2230 – Afastamento Temporário, com o código do motivo de afastamento temporário (codMotAfast) 21 (Licença não remunerada ou sem vencimento), devendo ser informada a data do início do afastamento (dtIniAfast). A data a ser informada neste campo deve ser a do efetivo afastamento do trabalhador, conforme a comunicação em que solicitou a licença não remunerada. Nos casos de afastamento superior a 15 dias em que o empregado não tem direito ao auxílio-doença, como analisamos no item 6, deverá ser informado o 16º dia de afastamento, após, portanto, os primeiros 15 dias que são de responsabilidade da empresa. No evento S-2230 também deverá ser preenchido detalhadamente o campo “observação” com as informações sobre o afastamento do trabalhador, de maneira a explicitar os motivos desse afastamento. Ao término do afastamento da licença sem remuneração, o empregador também deverá prestar a informação do retorno do empregado, devendo informar ao eSocial a data do término do afastamento do trabalhador (dtTermAfast), ou seja, deve ser informada neste campo, a da véspera do retorno ao trabalho, mesmo que recaia em dia não útil. Fonte: https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/114641/especial-orientacao-licenca-sem-remuneracao
- NOVA REGRA DE TRABALHO EM FERIADOS EM 2024
A partir de março de 2024, a regra para trabalhar no feriado muda. Com a nova portaria, publicada no dia 13 de novembro, o trabalho nos feriados somente será permitido se houver previsão em convenção coletiva da categoria e observada a lei municipal. Para os domingos, se existir lei municipal autorizando o funcionamento, não há necessidade da norma coletiva. A decisão, no entanto, provocou forte reação de setores varejistas. Com isso, o governo resolveu suspender a portaria até março, quando será feita uma nova redação. Veja como será a nova regra se a decisão for retomada em março do ano que vem. Antes, não era necessário o acordo. A portaria anterior, de n° 617, publicada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, determinava que o empregador poderia comunicar aos funcionários que o estabelecimento abriria normalmente e a escala de trabalho, respeitando os direitos de folga. O Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, revogou a antiga portaria e anunciou que quer retomar a negociação entre trabalhadores e empregadores. Com a nova portaria, diversas atividades comerciais que tinham autorização para trabalhar nos feriados ficam revogadas: Varejistas de peixe; Varejistas de carnes frescas e caça; Varejistas de frutas e verduras; Varejistas de aves e ovos; Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); Revogação parcial apenas das atividades de: mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; Comércio em hotéis; Comércio em geral; Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares. Apesar de a permissão de trabalho nesses dias já estar prevista em lei específica, o setor de comércio voltará a depender de convenções coletivas e legislação municipal para colocar seus funcionários para trabalhar em domingos e feriados. Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/11/29/entenda-como-vai-funcionar-nova-regra-de-feriados-em-2024-veja-setores-afetados.ghtml
- FUNÇÃO NO REGISTRO DIFERENTE DA CTPS
O app da CTPS Digital apresenta informações de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (Código e o nome da ocupação). A nomenclatura utilizada CBO está relacionada às ocupações identificadas no mercado de trabalho brasileiro e não aos cargos ou funções existentes na sua empresa, portanto, a titulação utilizada na empresa não é, necessariamente, a mesma utilizada na CBO O mais importante é que a codificação e as atividades desenpenhadas pelo trabalhador sejam semelhantes. Já está sendo planejada uma nova versão do aplicativo com melhorias, uma delas será a inclusão da informação do campo "CARGO" que é cadastradado pela empresa no eSocial. Fontes: https://www.instagram.com/ntcontabeis/ https://www.instagram.com/p/CzoLyVYOAOG/?igshid=cXp0NTdoNWNvZHho