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- 13º SALÁRIO - QUANDO A 1ª PARCELA NÃO REPRESENTA EXATAMENTE A METADE DO SALÁRIO
Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa. Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como: Empregados afastados durante o ano: Os empregados afastados por Auxílio-doença, Auxílio-doença acidentário, Licença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito. Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: No caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo. Remuneração Variável e Adicionais: Outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras). Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento. Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo: A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento. Ainda que tais situações possam parecer simples, a não observância por parte da empresa, para um ou outro caso, podem ser objetos de passivos trabalhistas, já que pagar o adiantamento do 13º equivalente 12/12 avos a determinado empregado quando este só teria direito a 05/12 avos, por exemplo, fere o princípio da isonomia em relação aos demais. Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente. Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_situacoes.htm Sergio Ferreira Pantaleão
- MÉDIAS NO AVISO PRÉVIO DESCONTADO
Dispõe o § 2º do artigo 487 da CLT que, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Entretanto, o referido artigo menciona apenas o desconto dos salários correspondente ao prazo do aviso prévio, não deixando explicito se outras importâncias integram sobre esse desconto. Em contrapartida, quando o aviso prévio é indenizado, o artigo 487 da CLT deixa implícito que outras vantagens integram a base de cálculo do aviso prévio, ao dispor em seu § 5º que o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. Contudo, deve ser observado que por força do artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as demais vantagens recebidas. Por consequência, há quem entenda que a base da remuneração para desconto do aviso prévio é composta do salário básico acrescido de médias de horas extras e demais vantagens adicionais. Assim, considerando a omissão legal e a controvérsia existente em relação à questão, antes de adotar o posicionamento que entender ser mais coerente, por medida de cautela, sugerimos a empresa consultar antecipadamente o Sindicato da Categoria e Ministério do Trabalho. Todavia, deve ser observado que no caso de controvérsia, os nossos tribunais utilizam sempre o critério mais benéfico ao empregado, ou seja, o desconto do aviso prévio apenas sobre o salário contratual. Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fonte: Eleine Magalhães Almeida. https://comunidadecontabilbrasil.com/trabalhista/post/desconto-de-aviso-previso-HiqQW46bP9Ct93I
- Empresas inativas e sem movimentos precisam cumprir alguma obrigação?
Empresa inativa é aquela que está sem movimentação dos negócios. O ponto de engano de muitas pessoas é achar que essas companhias não precisam realizar nenhuma obrigação acessória devido ao seu status. É verdade que existe uma burocracia no processo de fechamento de empresas e, por isso, muitos empreendedores acabam as mantendo paralisadas, ou seja, inativas. Contudo, para dar baixa é preciso que ela esteja regular junto aos órgãos públicos. Mesmo que a empresa não tenha mais movimentações frequentes ou que a companhia não esteja funcionando, é preciso entregar uma série de obrigações para o Governo e a Receita Federal com frequência. Empresa inativa A empresa é considerada inativa é a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicações no mercado de capitais. É importante destacar que o pagamento de tributos relativos aos anos-calendário anteriores, bem como, a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória não descaracteriza a empresa como inativa. Empresa sem movimento Uma empresa é considerada sem movimento quando pratica alguma atividade durante o ano, ou seja, uma vez ou outra, realiza alguma transação. Por exemplo, caso a empresa tenha praticado um processo de fusão, aquisição, incorporação ou emitiu alguma nota fiscal é considerada sem movimento. Obrigações empresa inativa Mais do que recolher tributos, todas as empresas têm o dever de oferecer informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos órgãos de fiscalização. E isso deve acontecer dentro dos prazos pré estabelecidos e respeitar uma série de normas que somente os contadores estão atualizados para seguir. De forma geral, as empresas inativas ficam dispensadas de entregas mensais, porém, não estão dispensadas de entregar as obrigações anualmente. As obrigações são: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois após o prazo a empresa pagará multa. Obrigações empresa sem movimento No caso das empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias comuns a qualquer companhia devem ser entregues, como a DCTF, SPED, escrituração mensais, imposto de renda de pessoa jurídica, entre outros. Publicado em: 17/01/2022 Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/50083/empresa-inativa-e-sem-movimento-precisa-cumprir-obrigacoes-entenda/ Observações: A entrega da RAIS deixou de ser obrigatória no ano de 2023, o texto por ter sido publicado no ano de 2022 pode conter obrigações que não são mais necessárias. Clique aqui para conferir mais sobre.
- Novo Feriado no Estado de São Paulo!
Nesta quarta-feira(13) foi publicado no diário oficial do estado, a lei nº 17.746/2023 que determina que o dia Estadual da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, passe a ser feriado estadual. Antes disto a decisão do feriado era feita individualmente por cada um dos 645 munícipios do estado de São Paulo. Fonte: Portal Contábeis - https://www.instagram.com/p/CxLXOGVMCtI/?igshid=MTc4MmM1YmI2Ng%3D%3D
- Nota fiscal de devolução de compras e vendas: como emitir?
O que é uma nota fiscal de devolução? A nota fiscal de devolução é um documento que registra o retorno de uma mercadoria para a empresa, enviada pelo cliente, que por algum motivo não quis ou não podo ficar com o produto. Isso acontece, por exemplo, quando há um defeito ou quando o comprador desiste da compra. Ela é importante para o fornecedor ou vendedor que recebeu o produto de volta, porque permite que ele registre a operação e ajuste o estoque de mercadorias, além de atualizar dados fiscais e pagamento de tributos. Para o consumidor o documento também é importante porque garante a segurança de que ele devolveu o produto e pode receber o valor da compra de volta. Qual é o prazo para emitir nota fiscal de devolução de mercadoria? Não há prazo para emissão da nota fiscal de devolução, podendo ser lançada no momento em que o contribuinte precisar. Já o processo de devolução deve seguir a famosa lei do e-commerce, que esclarece que o consumidor pode desistir do produto ou serviço no período de sete dias. A Lei do E-commerce n° 7962/2013 regulamenta a atividade de comércio eletrônico no Brasil, definindo o que pode e o que não pode ser feito por loja online, marketplace, entre outros formatos similares. Além disso, a devolução de mercadorias também precisa seguir as regras do Procon e os seus respectivos termos de garantia. Quem emite a nota fiscal de devolução? A nota fiscal de devolução pode ser emitida pelo fornecedor ou vendedor que vendeu os produtos originalmente. É responsabilidade do fornecedor ou vendedor emitir a nota fiscal de devolução para registrar a devolução dos produtos pelo cliente. Entretanto, existe a possibilidade do destinatário (cliente) emitir o documento, caso tenha sido emitido para um CNPJ. Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário Essa situação acontece quando o destinatário fica responsável pelo retorno da mercadoria ao remetente, após receber a mercadoria e assinar o recibo de entrega anexo à nota fiscal. Nesse caso, ele precisará emitir a nota fiscal de devolução desse produto (um novo documento) — que deverá acompanhá-lo no percurso de volta até o remetente. Ao preencher a nota, o destinatário não pode esquecer de selecionar a opção “NF de devolução” no campo “finalidade”. Além disso, é necessário registrar o número, a série e a data da nota fiscal original — além, é claro, do motivo da devolução. Devolução com a mesma nota fiscal Nesse caso, a única providência a ser tomada pelo destinatário é anotar, no verso da nota, o motivo da devolução. Assim, a mercadoria irá transitar com o mesmo documento fiscal, que servirá para escrituração e registro no Livro de Entradas (e deverá ser arquivado em registro específico, não junto às demais notas fiscais). Qual o CFOP para nota de devolução? O CFOP ou Código Fiscal de Operações e Prestações é um número de quatro dígitos presente nas notas fiscais eletrônicas. O CFOP para nota de devolução é 1202. Quando presente, ele indica que o documento corresponde a uma devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Normas fiscais referentes à devolução Em ambas as situações vistas acima, seja com devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário ou devolução com a mesma nota fiscal, a empresa que estiver fazendo a devolução também deverá informar o IPI e destacar o ICMS relativo às mercadorias devolvidas. Se a venda tiver ocorrido com isenção, não-incidência ou diferimento no pagamento do ICMS, a devolução deve ser em iguais condições. Além disso, na nota fiscal de devolução, não deve ser lançado o imposto originado no ato da venda. Para efeito de crédito pelo vendedor, essa informação deve constar no campo “dados adicionais”. Outra dúvida muito comum quanto à tributação de devoluções é sobre como proceder nos casos em que a empresa que estiver fazendo a devolução não for contribuinte do IPI, mas esse imposto tenha incidido sobre a operação. Neste caso, o valor do imposto deve ser informado no campo “dados adicionais” e agregado no valor unitário e no valor total da nota fiscal. Não se destaca, de maneira nenhuma, o valor correspondente ao IPI no campo próprio. Devolução com troca de mercadoria Outra situação plausível de ocorrer, que exige emissão de nota de devolução, é a troca de mercadorias. Se a mercadoria devolvida estiver em perfeitas condições, ótimo! Efetue a troca e coloque a peça devolvida novamente à venda. Mas se o produto devolvido retornar por questões de defeito, a história é outra. Se for possível devolvê-lo ao fornecedor, você deverá emitir uma nota fiscal de devolução de compra e enviá-lo para futura reposição. No entanto, há casos em que a mercadoria está defeituosa e não é possível devolvê-la. Como agir nessa situação? Descarte o produto e emita uma nota fiscal de baixa de estoque referente à perda. Fonte: https://blog.bling.com.br/nota-fiscal-devolucao/#:~:text=%C3%89%20responsabilidade%20do%20fornecedor%20ou,sido%20emitido%20para%20um%20CNPJ
- ICMS: Saiba qual a diferença entre Contribuinte, Contribuinte Isento e Não Contribuinte
Contribuinte de ICMS: atenção no cadastro Ao emitir uma nota fiscal é preciso estar atento a todas as informações necessárias e obrigatórias, principalmente as relacionadas à tributação. Deste modo, é muito comum que erros aconteçam no processo de emissão de nota fiscal eletrônica. E uma NF-e emitida incorretamente pode gerar sérios problemas fiscais para uma empresa. Uma grande dificuldade para as empresas é o correto preenchimento dos dados de seus clientes no momento da elaboração da nota. Isso se deve às particularidades e aos diferentes tipos de empresas e contribuições. Talvez o maior ponto de dúvida na realização do cadastro de um cliente é o indicador de inscrição estadual. O que é Indicador de inscrição estadual? O indicador de inscrição estadual é um campo que precisa ser informado no momento do cadastro do cliente. Seu preenchimento é obrigatório para a emissão da nota, além de ser muito importante para as especificações tributárias daquele cliente, pois refere-se ao pagamento de ICMS. Para saber qual é o indicador de inscrição estadual do seu cliente, primeiro você precisa saber as opções possíveis e diferenças entre elas. As opções de preenchimento são: Contribuinte de ICMS; Não contribuinte de ICMS ou; Contribuinte isento. Contribuinte de ICMS De acordo com o artigo 4º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir): “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Se o seu cliente realiza esse tipo de operação, isso indica que ele é um contribuinte de ICMS e como contribuinte é obrigatória a presença da sua inscrição estadual. Isso é mais comum em pessoas jurídicas, mas um exemplo de um contribuinte pessoa física é um produtor rural, onde o mesmo efetua operações de venda e não é obrigado a ter um CNPJ. Você não conseguirá autorizar uma NF-e com indicador da IE como contribuinte sem informar a inscrição estadual. Mas, preste atenção, pois isso não significa que todo cliente que possui inscrição estadual é contribuinte de ICMS. Existem algumas exceções, como as construtoras que podem possuir Inscrição Estadual, mas não são contribuintes. Contribuinte isento O contribuinte isento é a pessoa jurídica que realiza atividades sujeitas ao ICMS, porém, por algum benefício concedido ou por se enquadrar em alguma condição especial, ela está dispensada ou proibida de possuir uma inscrição estadual. Isso significa que não é possível emitir uma nota fiscal para esse cliente, informando uma inscrição estadual. Um ponto importante é que alguns estados não permitem contribuintes isentos. São eles: AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN e SE. Ao tentar emitir uma nota para algum desses estados, com o cliente como contribuinte isento, você terá a sua nota rejeitada com a seguinte mensagem: “Rejeição 805: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual”. Então o MEI é um Contribuinte Isento? A questão do Microempreendedor Individual (MEI) ainda causa algumas dúvidas. Isso acontece porque apesar do MEI não possuir Inscrição Estadual, ele é um profissional apto a exercer atividades de comércio. Mas a resposta é sim! O MEI se enquadra como um “Contribuinte Isento” tal como ocorre nos casos de Prefeituras e ONGs. Atenção: Cuidado para não confundir um contribuinte isento com uma operação isenta de impostos. Não contribuinte O não contribuinte é a pessoa física ou jurídica que está desobrigada a possuir uma inscrição estadual, por não contribuir com o ICMS. Normalmente eles são os consumidores finais dos produtos, que compram para uso e consumo, sem realizar nenhuma atividade de revenda ou transformação para venda. Um bom exemplo de não contribuintes são os prestadores de serviço. Mas, como foi informado acima, sabemos que algumas construtoras são classificadas como Não contribuintes e possuem inscrição estadual, ou seja, quando um cliente tiver inscrição estadual é preciso analisar, pois ele pode ser um Contribuinte ou um Não contribuinte. Outro ponto importante é que todas as notas emitidas para clientes não contribuintes devem ser indicadas como notas destinadas ao consumidor final. Caso contrário, a sua nota é rejeitada com a seguinte informação: “Rejeição: Operação com não contribuinte deve indicar operação com consumidor final.” Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/icms-saiba-qual-a-diferenca-entre-contribuinte-contribuinte-isento-e-nao-contribuinte/
- DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS
1. Introdução Os arts. 125, 127, e 131 do RICMS-AC estabelecem as normas para devolução e retorno de mercadorias ao estabelecimento de sua origem . Assim, consideram-se devolução e retorno as seguintes hipóteses: I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades: a) avaria; b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias; c) divergências nos prazos e nos preços ajustados; d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes; e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração. II - a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito 2. Devolução Efetuada por não Contribuinte Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá ser processada a devolução de mercadorias por meio da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada para reincorporação no estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter número, série, data e valor do documento fiscal original. A nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. 3. Devolução Efetuada por Contribuinte No caso de devolução de mercadorias, efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderálançar o crédito, se atendidas as seguintes normas: a) emissão de nota fiscal (natureza da operação: devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de registro de Entradas de Mercadorias, comdireito a crédito; b) emissão de nota fiscal de entrada pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte, ou o comprador não possuir nota fiscal. 4. Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída, deve: a) mencionar, no verso da 1ª via da nota fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foientregue a mercadoria; b) efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada na letra “a”; c) emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Direito a Crédito”; d) manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros; e) exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que aimportância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida. Fonte: https://www.cenofisco.com.br/arquivos/BDFlash/AC_Mat_20-05.pdf
- Entidades Sem Fins Lucrativos – Principais Obrigações Acessórias
Apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas. As entidades sem fins lucrativos cada vez mais têm se destacado no país, sobretudo trazendo efeitos positivos de suas atividades à sociedade. Atuam em diversas áreas como educação, saúde e assistência social. No entanto, apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas. Muitas das vezes, por gozarem de imunidade e isenções, o rigor e controle do Fisco e Ministério Público é até maior com essas entidades. Daí surgem algumas dúvidas recorrentes que recebo constantemente, tais como: - Minha entidade tem de fazer DCTF? - Temos de entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)? - E a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)? Visando auxiliar aqueles envolvidos com as atividades destas entidades, sejam esses profissionais de contabilidade ou outros envolvidos diretamente com a administração, elaborei este artigo com um pequeno resumo das obrigações acessórias principais às quais essas entidades estão sujeitas. Segue abaixo: ECF – Escrituração Contábil Fiscal A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Pode-se definir a ECF como uma declaração digital integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que veio a substituir a antiga declaração de rendas da pessoa jurídica (DIPJ) . Base: Manual da ECF Página 14 – Atualização 12/2016; Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016; IN SRF 1.422/2013 ECD – Escrituração Contábil Digital Mais um obrigação integrante do projeto SPED, a ECD nada mais é que a escrituração contábil da entidade, que veio a substituir os livros contábeis em formato físico e seus demonstrativos (Livro Diário, Razão, Notas Explicativas, Balanço, Demonstrativos de Resultado, Demonstrativo de Fluxo de Caixa entre outros). Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao período a que se refere: a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Base: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016 Instrução Normativa RFB no 1.420/2015 art. 3º-A EFD Contribuições Declaração digital que engloba as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS. O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas: “as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso; Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.” O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar. Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015 IN RFB 1.252/2012 – Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º DCTF Declaração periódica que consiste basicamente na informação de débitos de tributos federais apurados e seus respectivos pagamentos e compensações. As regras de entrega são as mesmas das demais pessoas jurídicas. Em recente publicação de Solução de Consulta, a Receita Federal assim explica sobre a obrigatoriedade em relação às entidades imunes e isentas: “As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. – Solução de Consulta COSIT nº 111/2017 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=42878 DIRF Declaração de impostos retidos na fonte que engloba o IRRF, INSS retido e contribuições sociais retidas. Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. SEFIP Declaração periódica que contém basicamente as informações de apuração do INSS e do FGTS da entidade. A obrigatoriedade de sua entrega por parte das entidades imunes e isentas segue às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas. DCTFWeb A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil. Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787/2018, já revogada e substituída pela IN RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). Já está prevista a substituição da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos. O cronograma está assim definido: A partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. (IN nº 2.147/23) a partir do mês de janeiro de 2024, para os casos de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários para IRRF, IFPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (IN nº 2.137/23) Vale destacar que, apesar das siglas e nomes parecidos, a DCTFWeb é uma obrigação diferente da DCTF, sendo essa última referente aos tributos e contribuições federais não previdenciários. Escrituração de serviços tomados. Devem ser escriturados e transmitidos as informações de serviços tomados assim como a geração de guia de ISS para estes casos. Lembrando que se a instituição mantém atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados específicos nos diversos entes governamentais. E-Social Declaração para informar todas as movimentações trabalhistas e previdenciárias. EFD – Reinf Declaração para informações de retenções na fonte federais. Baseada na matéria escrita por: LUCIANO DE ABREU SANTOS Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3805/terceiro-setor-principais-obrigacoes-acessorias/
- ISSQN – Regras gerais de retenção em Sorocaba
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do artigo 156, II da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador. Referente às regras gerais do ISSQN, também conhecido por ISS, é permitido aos Municípios e ao Distrito Federal, por lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive referente à multa e aos acréscimos legais (Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º). Ressalta-se que, por se tratar de imposto de competência municipal os contribuintes deverão observar a respectiva legislação municipal, especialmente no que diz respeito a alíquotas, benefícios fiscais e regras de retenção, sobre as quais abordaremos especificamente sobre o Município de Sorocaba. No Município de Sorocaba as principais hipóteses de retenção do ISS são: 1) Prestador de qualquer Município e tomador de Sorocaba com atividades específicas Referida hipótese consta no art. 1º, incisos I a VII do Decreto nº 18.719/2010, dispondo que são responsáveis tributários pela retenção na fonte e pelo pagamento ISS devido ao Município de Sorocaba, as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município de Sorocaba, tomadoras ou intermediadoras de serviços prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas, estabelecidas ou não neste Município, conforme segue abaixo: I - os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, por todos os serviços tomados ou intermediados; II - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; III - as instituições financeiras, por todos os serviços tomados ou intermediados; IV - as empresas seguradoras, por todos os serviços tomados ou intermediados; V - os promotores de eventos de diversão pública, quando contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município; VI - as empresas de propaganda e publicidade pelos serviços contratados em nome do seu cliente e sob sua responsabilidade; e VII - os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por todos os serviços tomados ou intermediados. 2) Prestador e tomador de Sorocaba No município de Sorocaba há também previsão de retenção pelo tomador do serviço para empresas que constam no site da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) do Município: www.issdigitalsod.com.br/nfse/, nesse caso é necessário verificar se a empresa consta como Substituto Tributário, e em caso positivo, haverá a retenção pelo tomador. Cabe destacar que tal previsão também consta no art. 1º do Decreto nº 18.719/2010, em seu inciso IX, o qual faz menção às empresas listadas no Anexo Único do referido Decreto. Entretanto, essa lista encontra-se desatualizada, em razão disso orientamos que para saber se a empresa é substituta tributária no Município de Sorocaba seja verificada a informação no site supracitado. Ainda nessa hipótese, há previsão de dispensa da retenção do ISS para serviços cujo documento fiscal tenha valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) desde que tenha sido emitido por prestador de serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Sorocaba (art. 1º do Decreto nº 19.651/2011). 3) Prestador de outro Município e tomador de Sorocaba Conforme previsão do art. 1º, inciso IX do Decreto nº 18.719/2010, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado no Município de Sorocaba, caberá ao tomador do serviço a retenção do imposto. Essa hipótese se aplica apenas para os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista Anexa da LC nº 116/2003. Cumpre observar que alguns Municípios ainda possuem o cadastro de prestadores não estabelecidos em seu território, o qual atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, em favor do Município que possui o cadastro, caso o prestador dos serviços encontre-se estabelecido em município diverso e não possua o referido cadastro regular. No Município de Sorocaba o referido cadastro era o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE), instituído pela Instrução Normativa nº 06/2017 e revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DFTM nº 2/2021 em vigor desde 11.06.2021, portanto, essa hipótese de retenção não é mais cabível no Município de Sorocaba. Natália Moreira Cavalcante Montenegro Fonte: http://www.netcpa.com.br/MostraConteudoBusca.asp?ID=1865&CodigoTabela=14
- Transferência da Filial para a Matriz
Quais as obrigações da empresa ao transferir funcionário da filial para matriz em outro Estado? Empregador para transferir um funcionário da filial do RJ para a Matriz em SP? O que a empresa tem que cumprir tanto para transferência temporária como definitiva? Informamos que a transferência não depende tão somente da vontade do empregador, até porque o art.468 da CLT determina que quaisquer alterações nas condições contratuais somente podem ser realizadas com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da transferência. Qualquer alteração nestas condições será considerada uma alteração contratual e, portanto, poderá ser implementada com o consentimento do empregado, salvo se já houver previsão contratual. A transferência é a movimentação do empregado, seja entre estabelecimentos da mesma empresa, seja entre empresas do mesmo grupo, feita dentro do próprio Município ou para localidade diversa da residência ou do domicílio do empregado. A legislação estabelece que haverá transferência do empregado quando implicar mudança de sua residência ou de seu domicílio. Citamos como exemplo o empregado que é deslocado para filial ou para empresa do mesmo grupo, que se localiza fora do Município onde ele está registrado, considerando-se então a transferência. A empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá transferi-lo para outra empresa do mesmo grupo econômico, caso as empresas estejam na mesma localidade, e a transferência poderá ser feita independentemente de concordância, pois haveria somente o deslocamento do empregado não implicando a mudança de domicílio ou de residência. O deslocamento ou a transferência do empregado somente é possível entre empresas do mesmo grupo econômico, neste caso há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho. O deslocamento ou a transferência não podem ser feitos entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista a inexistência da solidariedade empresarial Se houver independência jurídica, administrativa e técnica entre elas, ocorrendo só a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não existirá a solidariedade empresarial. O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não denota a interferência recíproca nos comandos, inexistindo a figura de grupo econômico. O adicional de transferência é um percentual pago ao empregado para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade, esse percentual corresponde a 25% do salário do empregado, conforme § 3º do art. 469 da CLT. O adicional de 25% somente é devido quando a transferência implicar mudança de domicílio, e for de caráter provisório. Entende-se como provisório o tempo que o serviço exigir, a fim de atender às necessidades. O prazo de transferência depende de cada caso, sendo definido pelo término do serviço. Caso o empregado tenha sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso. Na hipótese de transferência definitiva, não será devido o pagamento do adicional, devendo correr por conta do empregador as despesas resultantes da transferência. Informamos que, o adicional de transferência não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do empregado, seja provisória ou definitiva. As despesas com a transferência, tais como passagens, fretes, carretos de mudança etc. correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT). Havendo somente a mudança do local da prestação de serviço, desde que dentro da mesma cidade, portanto, sem mudança do domicílio, o empregado tem direito ao suplemento salarial correspondente ao eventual acréscimo da despesa de transporte, de acordo com o entendimento do TST: Súmula nº 29 do TST "Transferência - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte." Observa-se que o pagamento do adicional de transferência, não exclui a obrigatoriedade do empregador em cobrir as despesas com essa transferência. Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá adotar os seguintes procedimentos: I – Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho a) na parte destinada a ‘‘Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘‘Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘‘o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’; b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação; c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘‘Observações’’: ‘‘O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’. II – Formulário CAGED O formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED", de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados - Lei n. 4923/65, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória n. 2164-41/2001 e Portaria n. 2115/99, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código "70" para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código "80" para o estabelecimento que estiver dando baixa. O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subsequente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior. III – Formulário RAIS Quando do preenchimento e entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) deverá o empregador observar a existência de código próprio que indica a transferência de empregados. CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO: 3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente. 4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente. IV – FGTS – Formulário GFIP Com referência aos depósitos fundiários, somente o estabelecimento do qual o estabelecimento estiver se "desligando" deverá informar a transferência na SEFIP, com o código de movimentação N1 (Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho) ou N3 (Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho) conforme o caso. Fonte: Consultoria CENOFISCO
- Mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTF Web para empresas sem movimento em Janeiro de 2023
A partir de janeiro de 2023, a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.094 alterou o envio das obrigações contábeis, no que dispõe sobre a situação "Sem Movimento" de empresas sem atividade, detalhada no Manual de Orientação do e-Social, no Capítulo I – Item 12. Com a nova regra, as empresas sem atividade precisam transmitir uma única vez a declaração sem movimento; assim, não é necessário informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue. Anteriormente à nova regra, as empresas em situação "Sem Movimento" deveriam entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), obrigatoriamente, todos os anos, no mês de janeiro. A partir de agora, caso o contribuinte permaneça na situação de inativo, só existe a necessidade de transmitir a declaração uma única vez. O que é a DCTFWeb? Criada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.005/2021, a DCTFWeb é uma forma de substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A declaração tem o objetivo de relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa, mas também de integrar informações fornecidas no e-Social e na EFD-Reinf. Fonte: https://cfc.org.br/noticias/mudancas-na-obrigatoriedade-da-entrega-da-dctf-web-para-empresas-sem-movimento-comecam-a-valer-a-partir-de-janeiro-de-2023/
- Contrato de Experiência
Contrato de experiência e suas peculiaridades O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2º, alínea c e pelo artigo 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT. Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função e à cultura da empresa. O mesmo princípio vale para o empregado em relação ao empregador. O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência. Aconselha-se, porém, tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando da rescisão contratual. Portanto, respeitado o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluíndo domingos e feriados. De acordo com a legislação, só é permitida uma única prorrogação, por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, a empresa que não desejar dar continuidade ao contrato, deverá comunicar ao empregado o fim da experiência, até o último dia útil de trabalho. Caso exista acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado e o término do contrato recair numa sexta-feira, o empregado não deverá trabalhar além do horário normal durante a semana, sob pena deste fato implicar na indeterminação do prazo. Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mas sim o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato. A referida indenização é considerada fixação legal antecipada das perdas e danos pela violação do acordado. Agora, se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e este direito for exercido por qualquer das partes, o aviso prévio será devido. Também pode ocorrer a rescisão antecipada por iniciativa do empregado e, segundo o artigo 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem deste ato. Vale ressaltar, porém, que o montante a indenizar não pode ser maior do que aquele que o empregado iria receber e que há a necessidade de comprovação do prejuízo pelo empregador. Na hipótese de ocorrer, durante o período de experiência, afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, os primeiros quinze dias deverão ser de responsabilidade do empregador, que deverá efetuar o pagamento integral deste período. Deve ser observado, entretanto, se o término do contrato recai dentro dos quinze primeiros dias de afastamento. Se sim, a rescisão poderá ser feita normalmente, encerrando-se a relação de emprego exatamente no dia previsto para o término. Se não, duas situações poderão ocorrer: a) no caso de auxílio-doença, o contrato é suspenso a partir do 16º dia de afastamento e, quando do seu retorno, o empregado deverá trabalhar os dias que faltaram para o término do contrato; b) no caso de auxílio-doença acidentário, o contrato é interrompido, o que vale dizer que o período de afastamento é considerado de serviço efetivo. Assim, o contrato poderá ser rescindido normalmente na data para o seu término. Isto porque, o acidente de trabalho, com afastamento superior a 15 dias, em que o empregado tem direito ao benefício previdenciário não gera estabilidade, quando ocorre a rescisão normal do contrato de experiência. Fonte: http://sindusconpr.com.br/contrato-de-experiencia-e-suas-peculiaridades-199-p

