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- DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS
1. Introdução Os arts. 125, 127, e 131 do RICMS-AC estabelecem as normas para devolução e retorno de mercadorias ao estabelecimento de sua origem . Assim, consideram-se devolução e retorno as seguintes hipóteses: I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades: a) avaria; b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias; c) divergências nos prazos e nos preços ajustados; d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes; e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração. II - a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito 2. Devolução Efetuada por não Contribuinte Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá ser processada a devolução de mercadorias por meio da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada para reincorporação no estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter número, série, data e valor do documento fiscal original. A nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. 3. Devolução Efetuada por Contribuinte No caso de devolução de mercadorias, efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderálançar o crédito, se atendidas as seguintes normas: a) emissão de nota fiscal (natureza da operação: devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de registro de Entradas de Mercadorias, comdireito a crédito; b) emissão de nota fiscal de entrada pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte, ou o comprador não possuir nota fiscal. 4. Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída, deve: a) mencionar, no verso da 1ª via da nota fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foientregue a mercadoria; b) efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada na letra “a”; c) emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Direito a Crédito”; d) manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros; e) exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que aimportância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida. Fonte: https://www.cenofisco.com.br/arquivos/BDFlash/AC_Mat_20-05.pdf
- Entidades Sem Fins Lucrativos – Principais Obrigações Acessórias
Apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas. As entidades sem fins lucrativos cada vez mais têm se destacado no país, sobretudo trazendo efeitos positivos de suas atividades à sociedade. Atuam em diversas áreas como educação, saúde e assistência social. No entanto, apesar de prestarem serviços relevantes à sociedade, essas entidades estão submetidas a muitas das obrigações acessórias das demais pessoas jurídicas. Muitas das vezes, por gozarem de imunidade e isenções, o rigor e controle do Fisco e Ministério Público é até maior com essas entidades. Daí surgem algumas dúvidas recorrentes que recebo constantemente, tais como: - Minha entidade tem de fazer DCTF? - Temos de entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)? - E a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)? Visando auxiliar aqueles envolvidos com as atividades destas entidades, sejam esses profissionais de contabilidade ou outros envolvidos diretamente com a administração, elaborei este artigo com um pequeno resumo das obrigações acessórias principais às quais essas entidades estão sujeitas. Segue abaixo: ECF – Escrituração Contábil Fiscal A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Pode-se definir a ECF como uma declaração digital integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que veio a substituir a antiga declaração de rendas da pessoa jurídica (DIPJ) . Base: Manual da ECF Página 14 – Atualização 12/2016; Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016; IN SRF 1.422/2013 ECD – Escrituração Contábil Digital Mais um obrigação integrante do projeto SPED, a ECD nada mais é que a escrituração contábil da entidade, que veio a substituir os livros contábeis em formato físico e seus demonstrativos (Livro Diário, Razão, Notas Explicativas, Balanço, Demonstrativos de Resultado, Demonstrativo de Fluxo de Caixa entre outros). Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao período a que se refere: a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Base: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016 Instrução Normativa RFB no 1.420/2015 art. 3º-A EFD Contribuições Declaração digital que engloba as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS. O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas: “as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso; Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.” O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar. Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015 IN RFB 1.252/2012 – Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º DCTF Declaração periódica que consiste basicamente na informação de débitos de tributos federais apurados e seus respectivos pagamentos e compensações. As regras de entrega são as mesmas das demais pessoas jurídicas. Em recente publicação de Solução de Consulta, a Receita Federal assim explica sobre a obrigatoriedade em relação às entidades imunes e isentas: “As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. – Solução de Consulta COSIT nº 111/2017 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=42878 DIRF Declaração de impostos retidos na fonte que engloba o IRRF, INSS retido e contribuições sociais retidas. Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. SEFIP Declaração periódica que contém basicamente as informações de apuração do INSS e do FGTS da entidade. A obrigatoriedade de sua entrega por parte das entidades imunes e isentas segue às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas. DCTFWeb A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil. Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787/2018, já revogada e substituída pela IN RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). Já está prevista a substituição da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos. O cronograma está assim definido: A partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. (IN nº 2.147/23) a partir do mês de janeiro de 2024, para os casos de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários para IRRF, IFPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (IN nº 2.137/23) Vale destacar que, apesar das siglas e nomes parecidos, a DCTFWeb é uma obrigação diferente da DCTF, sendo essa última referente aos tributos e contribuições federais não previdenciários. Escrituração de serviços tomados. Devem ser escriturados e transmitidos as informações de serviços tomados assim como a geração de guia de ISS para estes casos. Lembrando que se a instituição mantém atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados específicos nos diversos entes governamentais. E-Social Declaração para informar todas as movimentações trabalhistas e previdenciárias. EFD – Reinf Declaração para informações de retenções na fonte federais. Baseada na matéria escrita por: LUCIANO DE ABREU SANTOS Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3805/terceiro-setor-principais-obrigacoes-acessorias/
- ISSQN – Regras gerais de retenção em Sorocaba
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do artigo 156, II da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador. Referente às regras gerais do ISSQN, também conhecido por ISS, é permitido aos Municípios e ao Distrito Federal, por lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive referente à multa e aos acréscimos legais (Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º). Ressalta-se que, por se tratar de imposto de competência municipal os contribuintes deverão observar a respectiva legislação municipal, especialmente no que diz respeito a alíquotas, benefícios fiscais e regras de retenção, sobre as quais abordaremos especificamente sobre o Município de Sorocaba. No Município de Sorocaba as principais hipóteses de retenção do ISS são: 1) Prestador de qualquer Município e tomador de Sorocaba com atividades específicas Referida hipótese consta no art. 1º, incisos I a VII do Decreto nº 18.719/2010, dispondo que são responsáveis tributários pela retenção na fonte e pelo pagamento ISS devido ao Município de Sorocaba, as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município de Sorocaba, tomadoras ou intermediadoras de serviços prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas, estabelecidas ou não neste Município, conforme segue abaixo: I - os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, por todos os serviços tomados ou intermediados; II - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; III - as instituições financeiras, por todos os serviços tomados ou intermediados; IV - as empresas seguradoras, por todos os serviços tomados ou intermediados; V - os promotores de eventos de diversão pública, quando contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município; VI - as empresas de propaganda e publicidade pelos serviços contratados em nome do seu cliente e sob sua responsabilidade; e VII - os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por todos os serviços tomados ou intermediados. 2) Prestador e tomador de Sorocaba No município de Sorocaba há também previsão de retenção pelo tomador do serviço para empresas que constam no site da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) do Município: www.issdigitalsod.com.br/nfse/, nesse caso é necessário verificar se a empresa consta como Substituto Tributário, e em caso positivo, haverá a retenção pelo tomador. Cabe destacar que tal previsão também consta no art. 1º do Decreto nº 18.719/2010, em seu inciso IX, o qual faz menção às empresas listadas no Anexo Único do referido Decreto. Entretanto, essa lista encontra-se desatualizada, em razão disso orientamos que para saber se a empresa é substituta tributária no Município de Sorocaba seja verificada a informação no site supracitado. Ainda nessa hipótese, há previsão de dispensa da retenção do ISS para serviços cujo documento fiscal tenha valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) desde que tenha sido emitido por prestador de serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Sorocaba (art. 1º do Decreto nº 19.651/2011). 3) Prestador de outro Município e tomador de Sorocaba Conforme previsão do art. 1º, inciso IX do Decreto nº 18.719/2010, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado no Município de Sorocaba, caberá ao tomador do serviço a retenção do imposto. Essa hipótese se aplica apenas para os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista Anexa da LC nº 116/2003. Cumpre observar que alguns Municípios ainda possuem o cadastro de prestadores não estabelecidos em seu território, o qual atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, em favor do Município que possui o cadastro, caso o prestador dos serviços encontre-se estabelecido em município diverso e não possua o referido cadastro regular. No Município de Sorocaba o referido cadastro era o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE), instituído pela Instrução Normativa nº 06/2017 e revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DFTM nº 2/2021 em vigor desde 11.06.2021, portanto, essa hipótese de retenção não é mais cabível no Município de Sorocaba. Natália Moreira Cavalcante Montenegro Fonte: http://www.netcpa.com.br/MostraConteudoBusca.asp?ID=1865&CodigoTabela=14
- Transferência da Filial para a Matriz
Quais as obrigações da empresa ao transferir funcionário da filial para matriz em outro Estado? Empregador para transferir um funcionário da filial do RJ para a Matriz em SP? O que a empresa tem que cumprir tanto para transferência temporária como definitiva? Informamos que a transferência não depende tão somente da vontade do empregador, até porque o art.468 da CLT determina que quaisquer alterações nas condições contratuais somente podem ser realizadas com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da transferência. Qualquer alteração nestas condições será considerada uma alteração contratual e, portanto, poderá ser implementada com o consentimento do empregado, salvo se já houver previsão contratual. A transferência é a movimentação do empregado, seja entre estabelecimentos da mesma empresa, seja entre empresas do mesmo grupo, feita dentro do próprio Município ou para localidade diversa da residência ou do domicílio do empregado. A legislação estabelece que haverá transferência do empregado quando implicar mudança de sua residência ou de seu domicílio. Citamos como exemplo o empregado que é deslocado para filial ou para empresa do mesmo grupo, que se localiza fora do Município onde ele está registrado, considerando-se então a transferência. A empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá transferi-lo para outra empresa do mesmo grupo econômico, caso as empresas estejam na mesma localidade, e a transferência poderá ser feita independentemente de concordância, pois haveria somente o deslocamento do empregado não implicando a mudança de domicílio ou de residência. O deslocamento ou a transferência do empregado somente é possível entre empresas do mesmo grupo econômico, neste caso há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho. O deslocamento ou a transferência não podem ser feitos entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista a inexistência da solidariedade empresarial Se houver independência jurídica, administrativa e técnica entre elas, ocorrendo só a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não existirá a solidariedade empresarial. O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não denota a interferência recíproca nos comandos, inexistindo a figura de grupo econômico. O adicional de transferência é um percentual pago ao empregado para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade, esse percentual corresponde a 25% do salário do empregado, conforme § 3º do art. 469 da CLT. O adicional de 25% somente é devido quando a transferência implicar mudança de domicílio, e for de caráter provisório. Entende-se como provisório o tempo que o serviço exigir, a fim de atender às necessidades. O prazo de transferência depende de cada caso, sendo definido pelo término do serviço. Caso o empregado tenha sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso. Na hipótese de transferência definitiva, não será devido o pagamento do adicional, devendo correr por conta do empregador as despesas resultantes da transferência. Informamos que, o adicional de transferência não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do empregado, seja provisória ou definitiva. As despesas com a transferência, tais como passagens, fretes, carretos de mudança etc. correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT). Havendo somente a mudança do local da prestação de serviço, desde que dentro da mesma cidade, portanto, sem mudança do domicílio, o empregado tem direito ao suplemento salarial correspondente ao eventual acréscimo da despesa de transporte, de acordo com o entendimento do TST: Súmula nº 29 do TST "Transferência - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte." Observa-se que o pagamento do adicional de transferência, não exclui a obrigatoriedade do empregador em cobrir as despesas com essa transferência. Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá adotar os seguintes procedimentos: I – Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho a) na parte destinada a ‘‘Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘‘Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘‘o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’; b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação; c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘‘Observações’’: ‘‘O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’. II – Formulário CAGED O formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED", de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados - Lei n. 4923/65, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória n. 2164-41/2001 e Portaria n. 2115/99, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código "70" para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código "80" para o estabelecimento que estiver dando baixa. O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subsequente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior. III – Formulário RAIS Quando do preenchimento e entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) deverá o empregador observar a existência de código próprio que indica a transferência de empregados. CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO: 3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente. 4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente. IV – FGTS – Formulário GFIP Com referência aos depósitos fundiários, somente o estabelecimento do qual o estabelecimento estiver se "desligando" deverá informar a transferência na SEFIP, com o código de movimentação N1 (Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho) ou N3 (Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho) conforme o caso. Fonte: Consultoria CENOFISCO
- Mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTF Web para empresas sem movimento em Janeiro de 2023
A partir de janeiro de 2023, a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.094 alterou o envio das obrigações contábeis, no que dispõe sobre a situação "Sem Movimento" de empresas sem atividade, detalhada no Manual de Orientação do e-Social, no Capítulo I – Item 12. Com a nova regra, as empresas sem atividade precisam transmitir uma única vez a declaração sem movimento; assim, não é necessário informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue. Anteriormente à nova regra, as empresas em situação "Sem Movimento" deveriam entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), obrigatoriamente, todos os anos, no mês de janeiro. A partir de agora, caso o contribuinte permaneça na situação de inativo, só existe a necessidade de transmitir a declaração uma única vez. O que é a DCTFWeb? Criada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.005/2021, a DCTFWeb é uma forma de substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A declaração tem o objetivo de relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa, mas também de integrar informações fornecidas no e-Social e na EFD-Reinf. Fonte: https://cfc.org.br/noticias/mudancas-na-obrigatoriedade-da-entrega-da-dctf-web-para-empresas-sem-movimento-comecam-a-valer-a-partir-de-janeiro-de-2023/
- Contrato de Experiência
Contrato de experiência e suas peculiaridades O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2º, alínea c e pelo artigo 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT. Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função e à cultura da empresa. O mesmo princípio vale para o empregado em relação ao empregador. O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência. Aconselha-se, porém, tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando da rescisão contratual. Portanto, respeitado o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluíndo domingos e feriados. De acordo com a legislação, só é permitida uma única prorrogação, por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, a empresa que não desejar dar continuidade ao contrato, deverá comunicar ao empregado o fim da experiência, até o último dia útil de trabalho. Caso exista acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado e o término do contrato recair numa sexta-feira, o empregado não deverá trabalhar além do horário normal durante a semana, sob pena deste fato implicar na indeterminação do prazo. Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mas sim o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato. A referida indenização é considerada fixação legal antecipada das perdas e danos pela violação do acordado. Agora, se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e este direito for exercido por qualquer das partes, o aviso prévio será devido. Também pode ocorrer a rescisão antecipada por iniciativa do empregado e, segundo o artigo 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem deste ato. Vale ressaltar, porém, que o montante a indenizar não pode ser maior do que aquele que o empregado iria receber e que há a necessidade de comprovação do prejuízo pelo empregador. Na hipótese de ocorrer, durante o período de experiência, afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, os primeiros quinze dias deverão ser de responsabilidade do empregador, que deverá efetuar o pagamento integral deste período. Deve ser observado, entretanto, se o término do contrato recai dentro dos quinze primeiros dias de afastamento. Se sim, a rescisão poderá ser feita normalmente, encerrando-se a relação de emprego exatamente no dia previsto para o término. Se não, duas situações poderão ocorrer: a) no caso de auxílio-doença, o contrato é suspenso a partir do 16º dia de afastamento e, quando do seu retorno, o empregado deverá trabalhar os dias que faltaram para o término do contrato; b) no caso de auxílio-doença acidentário, o contrato é interrompido, o que vale dizer que o período de afastamento é considerado de serviço efetivo. Assim, o contrato poderá ser rescindido normalmente na data para o seu término. Isto porque, o acidente de trabalho, com afastamento superior a 15 dias, em que o empregado tem direito ao benefício previdenciário não gera estabilidade, quando ocorre a rescisão normal do contrato de experiência. Fonte: http://sindusconpr.com.br/contrato-de-experiencia-e-suas-peculiaridades-199-p
- Estágio. Como funciona?
Respostas para entender os direitos e deveres do estagiário. TODOS TÊM DIREITO A RECESSO ANUAL E CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE SEIS HORAS. DESCUMPRIMENTO DESSAS E DE OUTRAS MEDIDAS CONFERE VÍNCULO TRABALHISTA AO ESTAGIÁRIO. da redação Desde 25 de setembro de 2008, os estágios devem respeitar a Lei nº11788. Ela substituiu a Lei nº6494, de 1977, e instituiu novos direitos para os estagiários, como o recesso anual de trinta dias e o limite de seis horas diárias de trabalho. Saiba quais requisitos um estágio precisa atender para ser legal, o que deve constar do termo do estágio, as punições para quem descumpre a lei e muito mais. Confira: O que é estágio? Segundo a nova Lei, estágio é “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”. Estes educandos devem ser alunos de Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental (na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos). Qual a diferença entre estágio obrigatório e não obrigatório? O estágio obrigatório é um requisito para obtenção do diploma e não precisa oferecer bolsa e auxílio-transporte ao estagiário. O estágio não obrigatório é uma atividade optativa e deve sempre oferecer bolsa e auxílio transporte para o estagiário. Eu posso estagiar? Você pode estagiar se for aluno de: instituições de Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial ou de anos finais do Ensino Fundamental (na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos). Qual o limite da carga horária diária dos estagiários? – 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental (modalidade profissional de Educação de Jovens e Adultos); – 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do Ensino Superior, da Educação Profissional de nível médio e do Ensino Médio regular; – 8 horas diárias e 40 horas semanais para estágios de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Em dias de prova pode haver redução da jornada? Sim. A instituição de ensino deve comunicar o concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. O que é necessário para oficializar o estágio? São três as exigências: 1) o estudante deve ter matrícula e frequência regular em seu curso; 2) deve haver um Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pelo concedente do estágio e pela instituição de ensino; 3) deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. O que é o Termo de Compromisso? É o acordo celebrado entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino. Ele deve prever as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e ao calendário escolar. O Termo pode ser rescindido unilateralmente, por qualquer de seus signatários, a qualquer momento. Quais informações devem constar do Termo de Compromisso? 1) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; 2) as responsabilidades de cada uma das partes; 3) objetivo do estágio; 4) definição da área do estágio; 5) plano de atividades com vigência; 6) a jornada de atividades do estagiário; 7) a definição do intervalo na jornada diária; 8) vigência do Termo de Compromisso; 9) motivos de rescisão; 10) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso; 11) valor da bolsa; 12) valor do auxílio-transporte; 13) concessão de benefícios; 14) o número da apólice e a companhia de seguros. Estagiário tem vínculo empregatício com o concedente do estágio? Não. Estágio não caracteriza nenhum tipo de vínculo empregatício, desde que observados os requisitos legais. O estagiário não tem direito aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Quem pode contratar estagiário? Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública ligados à União, aos Estados e aos Municípios. Também podem contratar estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. Quais são as obrigações de quem contrata estagiário? 1) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 2) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 3) indicar um funcionário (com formação ou experiência profissional na área do curso do estagiário) para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; 4) contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (tratando-se de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá ser da instituição de ensino); 5) quando o estagiário deixar o cargo, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 6) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 7) enviar à instituição de ensino, a cada seis meses, relatório de atividades que deve ser lido pelo estagiário obrigatoriamente. 8) Oferecer bolsa e auxílio transporte para quem faz estágio não obrigatório; 9) definir o valor e a forma de pagamento da bolsa e dos auxílios devidos ao estagiário, quando for o caso. A parte concedente pode oferecer benefícios opcionais ao estagiário? A empresa pode, voluntariamente, conceder outros benefícios, como alimentação e plano de saúde. Mas isso não pode descaracterizar a natureza do estágio. Quais são as obrigações das instituições de ensino? 1) celebrar termo de compromisso com o educando (ou com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz) e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 2) avaliar as instalações do concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 3) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 4) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades; 5) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso e, quando ele for descumprido, reorientar o estagiário para outro local; 6) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 7) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Quais são as obrigações do estagiário? 1) apresentar, a cada seis meses, um relatório das atividades executadas no estágio à instituição de ensino; 2) cumprir os horários e atividades estabelecidas no estágio. As faltas do estagiário podem ser descontadas da bolsa-estágio? Sim. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato. O estagiário deve sempre ser remunerado? Para o estágio não obrigatório é obrigatória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a concessão de auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa (ou outra forma de contraprestação) e auxílio-transporte é facultativa. Estagiário tem direito a auxílio-transporte? É opcional quando se tratar de estágio obrigatório e obrigatório quando for estágio não obrigatório. Esse auxílio é financeiro (para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário no percurso até o local de estágio e retorno) e pode ser substituído por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso. Estrangeiros podem estagiar? Sim. Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período de desenvolvimento das atividades. Como são estabelecidas as folgas do estagiário? As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se observar período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário e de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada. Qual o período de duração do estágio? O estagiário pode ficar no mesmo estágio por até dois anos. Portadores de deficiência podem renovar o contrato por mais tempo. Estagiário tem direito a férias? Sim. A cada doze meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias (contínuos ou fracionados), conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso ocorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. Se o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso deve ser remunerado. Estagiário tem direito a seguro contra acidentes pessoais? Sim. O seguro deve cobrir acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional. Ele também cobre morte ou invalidez permanente (total ou parcial), provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado. Quantos estagiários alguém pode contratar? Não há limites de estagiários de nível médio profissional e superior. Para os outros estagiários há os seguintes limites: – Um estagiário para concedentes que têm de um a cinco empregados; – Até dois estagiários para quem tem de seis a dez empregados; – Até cinco estagiários para quem tem de onze a vinte e cinco empregados; – Até vinte por cento do quadro funcional pode ser de estagiários quando o contratante tem mais de vinte e cinco empregados. O cálculo é realizado para cada filial do contratante e, se resultar em fração, poderá ser arredondado para cima. Quantas vagas são asseguradas para pessoas com deficiência? São reservadas 10% das vagas oferecidas em estágio para ensino médio não profissionalizante, escolas especiais e anos finais do ensino fundamental para pessoas com deficiência. Qual a penalidade para o contratante que viola a Lei do Estágio?Manter estagiários em desacordo com a lei caracteriza vínculo empregatício do estudante com o concedente. Quem reincide no descumprimento da lei fica impedido de receber estagiários por dois anos. Agentes de integração entres escola e empresa podem cobrar taxas do estudante? Não. Eles não podem cobrar nenhum tipo de taxa a título de remuneração pelos serviços prestados aos estudantes. Agentes de integração podem sofrer penalidades?Eles serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com o curso e se indicarem estagiários que frequentam cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br/vestibular-enem/entenda-passo-a-passo-os-direitos-e-deveres-do-estagiario-542198.shtml
- COFINS / PIS / CSLL (Retenção na Fonte dascontribuições para o COFINS, PIS e CSLL)
Estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) na fonte, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, além de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 13.137, de 19/06/2015: “Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi”. A pessoa jurídica tomadora dos serviços (APM) deverá reter na fonte os valores de acordo com a tabela abaixo, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, emitir a guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em nome e com o CNPJ da APM, e fazer o recolhimento ao Tesouro Nacional através da rede bancária “até o último dia do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.”1 • CSLL 1,00% Código da Receita 5987 • PIS-PASEP 0,65% Código da Receita 5979 • COFINS 3,00% Código da Receita 5960 • TOTAL 4,65% Código da Receita 5952 Se couber a retenção das três contribuições, o valor total a ser retido da Nota Fiscal é de 4,65%, emitindo a guia DARF com o Código da Receita 5952. Se a empresa emitente da Nota Fiscal for beneficiária de isenção ou está amparada por medida judicial suspendendo total ou parcialmente a retenção de alguma contribuição, a pessoa jurídica pagadora da Nota Fiscal (APM) deverá calcular individualmente os valores acima, emitindo uma guia DARF para cada contribuição retida, com os códigos de receita específicos. Os serviços profissionais são tributados, mesmo quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2005 a retenção da CSLL (1%) não é exigida nos pagamentos efetuados a Cooperativas de Trabalho, em relação aos atos cooperativos. Para efeitos da retenção das contribuições na fonte, a legislação entende como serviços: • “de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; • de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; • de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física das pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; • profissionais aqueles relacionados no parágrafo 1º do artigo 714 do Decreto 9.580, de 22/11/2018 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.” Empresas optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) não estão sujeitas à retenção destas contribuições na fonte, devendo apresentar à empresa tomadora dos serviços, em cada pagamento, declaração de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459 (alterado pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 791, de 10/12/2007. (Modelo no final deste texto) Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as empresas jurídicas que efetuarem retenção das contribuições (APM) deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento (empresa emitente da Nota Fiscal) comprovante anual de retenção, conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459. No mesmo mês, deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. O texto completo da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18/10/2004, que trata do assunto, pode ser lido no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em www.receita.fazenda.gov.br. Fonte: Secretaria da Educação. MANUAL DE INSTRUÇÃO FDE/DAV Nº 003/2019.
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL O QUE DEVE OU NÃO SER DESCONTADO?
Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas. Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não. Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido. Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição. A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional. LEGISLAÇÃO ATUAL – MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA E A MP 873/2019 A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano. Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017. A Medida Provisória 873/2019 estabelecia que a contribuição sindical seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador, ou seja, mesmo havendo autorização expressa do empregado, a empresa não poderia efetuar o desconto de qualquer tipo de contribuição em folha de pagamento. Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 873/2019 deixou de produzir seus efeitos em 29.06.2019, mas teve eficácia legal durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 01.03.2019 a 28.06.2019. Assim, diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma: Contribuição Sindical: A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto. O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado. Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima. Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição continua sendo feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA O Tribunal Superior do Trabalho – TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia (antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial. Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito do empregado), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF. Súmula Nº 666 – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário. Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo“, e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições. O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”. Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado. Veja a notícia publicada em mar/2017 sobre o julgamento no STF: STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados. EMPRESAS & EMPREGADOS – PRECAUÇÕES Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos. De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado só terá desconto de alguma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, se houver autorização expressa. Até mesmo a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO. Já dos empregados sindicalizados, o desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical) poderá ser feito normalmente. De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando o desconto em folha SEM AUTORIZAÇÃO, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPREVT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida. Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
- I R R F (Retenção na Fonte do Imposto de Renda)
Deve haver retenção de Imposto de Renda na fonte quando ocorrer pagamentos ou créditos contabilização) efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nas seguintes prestações de serviços, entre outras: • Retenção de 1,0 %: Limpeza; Conservação; Segurança; Vigilância e Locação de mãode-obra. • Retenção de 1,5 %: Advocacia; Análises técnicas; Arquitetura; Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); Auditoria; Avaliação e perícia; Consultoria; Contabilidade; Economia; Elaboração de projetos; Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Ensino e Treinamento; Programação; Serviço de despachante; Cooperativas de trabalho; Associações profissionais e assemelhadas, entre outros. É dispensada a retenção do imposto de renda quando o cálculo do percentual for de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) e quando a empresa prestadora do serviço for optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). Os valores retidos a título de Imposto de Renda deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuou a retenção (APM) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, na rede bancária, com a emissão da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Em outras palavras: o fato gerador para o recolhimento do Imposto de Renda é o pagamento à empresa emitente da Nota Fiscal ou a contabilização da Nota Fiscal (o que vier primeiro). O Imposto de Renda deverá ser recolhido, então, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Caso não tenha expediente bancário no dia 20, o imposto deverá ser recolhido até o primeiro dia útil anterior a esse dia. A guia DARF deve ser emitida com o Nome e Nº do CNPJ da APM e o Código da Receita 1708. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as empresas jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda (APM) deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento (empresa emitente da Nota Fiscal) comprovante anual de retenção, conforme modelo constante no Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 119/2000. No mesmo mês, deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. A legislação que trata da retenção do Imposto de Renda na fonte é o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, artigos 714 a 719. Esse texto e a Instrução Normativa SRF nº 119, de 28/12/2000, podem ser lidos nos sites www.planalto.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br. Fonte: MANUAL DE INSTRUÇÃO FDE/DAV Nº 003/2019
- Retenção do INSS
A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, isto é, quando um empregado da empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço. Assim, caso a tomadora de serviços contrate empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente a vigilância, conservação e construção civil, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006, deverá haver a retenção do INSS sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. Deste modo, a a tomadora de serviços que contratar esses serviços, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal de prestação de serviços e recolher esse valor à Previdência Social através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme disposto pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. Para gerar o documento de arrecadação (DARF), as notas fiscais de serviços tomados durante o mês e que sofreram retenção de INSS, deverão ser lançadas no sistema da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais), acessada através do portal do e-CAC. Finalizados os lançamentos, as informações deverão ser transmitidas para o sistema da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), onde será possível a geração do DARF. Importante salientar que esses dados deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, devendo-se antecipar caso esse dia caia no sábado, domingo ou feriado. Para maiores informações, acesse o Manual de Orientação da DCTFWeb. Quando haverá a dispensa da retenção do INSS? MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, quando não forem tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (mas sim pelos anexos I, II, III e V), não estão sujeitas à retenção de INSS na fonte (v. art. 274-C, da Instrução Normativa SRP n.º 03/2005). Essas empresas devem apresentar ao tomador do serviço, junto a cada uma de suas Notas Fiscais, Declaração sobre seu regime de tributação, informando em qual dos Anexos da Lei Complementar n.º 123/2006 está enquadrada. Há mais duas situações em que não cabe a retenção do INSS na fonte: ● Quando o valor correspondente aos 11% dos serviços em cada Nota Fiscal de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido para a emissão do DARF, que está fixado atualmente em R$ 10,00; ● Quando a empreitada for realizada nas dependências da contratada, também haverá dispensa da retenção de INSS Fonte: MANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM). Versão nº1.1 SÃO PAULO - SP Disponibilizado em: 30 de março de 2022
- Retenção do ISS
A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente a vigilância, conservação e construção civil, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006, está sujeita à retenção do ISS sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. A Lei Complementar (Federal) n.º 116, de 31/07/2003 estabelece que o tomador dos serviços é responsável pelo crédito tributário, estando obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando houver a contratação dos seguintes serviços, entre outros: ● Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); ● Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); ● Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; ● Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; ● Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; ● Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; ● Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Por outro lado, cada Prefeitura Municipal, ao regulamentar a Lei acima, pode atribuir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS também na prestação de outros serviços. Por isso, é necessário que a tomadora de serviços conheça em detalhes a legislação municipal que trata do ISS. Essa legislação geralmente está disponível nos sites das Prefeituras ou Câmaras Municipais na Internet e define a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (prestador ou tomador do serviço), fato gerador, base de cálculo, alíquotas, forma e prazos de recolhimento na rede bancária. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, podendo as alíquotas variar entre 2% e 5%, com cada Município definindo a correspondente alíquota por tipo de serviço. O cálculo do ISS, então, é dado pelo valor do serviço prestado multiplicado pela alíquota aplicada ao serviço, conforme a legislação municipal do estabelecimento prestador. O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos casos de retenção pelo tomador do serviço. Consulta do cadastro junto à Prefeitura do Município Em alguns casos será necessário consultar o cadastro do prestador de serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Para isso poderá ser utilizado o site da respectiva Prefeitura. Consulta do Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM Em caso de contratação de prestadores de serviços sediados em outros Municípios, é necessário consultar o seu cadastro no CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município) ou equivalente. A tomadora de serviços deverá consultar a Prefeitura de seu município acerca da possibilidade do recolhimento ou não do ISS, informando em caso de necessidade de recolhimento, a base de cálculo, alíquota, código de recolhimento e data de vencimento do tributo. Caso 2: a empresa é enquadrada como MEI (Microempreendedor Individual). Quando houver a contratação de MEI, a tomadora de serviços não reterá na fonte qualquer dos seguintes impostos: PIS, COFINS e CSLL, IRRF, ISS. Caso o MEI opte pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, tampouco haverá a retenção do INSS. O SIMEI é uma sistemática de redução da carga tributária na qual o MEI paga/recolhe valores fixos mensais correspondentes à soma das parcelas de INSS, ICMS e ISS. Fonte: MANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM). Versão nº1.1 SÃO PAULO - SP Disponibilizado em: 30 de março de 2022



