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- Estágio. Como funciona?
Respostas para entender os direitos e deveres do estagiário. TODOS TÊM DIREITO A RECESSO ANUAL E CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE SEIS HORAS. DESCUMPRIMENTO DESSAS E DE OUTRAS MEDIDAS CONFERE VÍNCULO TRABALHISTA AO ESTAGIÁRIO. da redação Desde 25 de setembro de 2008, os estágios devem respeitar a Lei nº11788. Ela substituiu a Lei nº6494, de 1977, e instituiu novos direitos para os estagiários, como o recesso anual de trinta dias e o limite de seis horas diárias de trabalho. Saiba quais requisitos um estágio precisa atender para ser legal, o que deve constar do termo do estágio, as punições para quem descumpre a lei e muito mais. Confira: O que é estágio? Segundo a nova Lei, estágio é “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”. Estes educandos devem ser alunos de Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental (na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos). Qual a diferença entre estágio obrigatório e não obrigatório? O estágio obrigatório é um requisito para obtenção do diploma e não precisa oferecer bolsa e auxílio-transporte ao estagiário. O estágio não obrigatório é uma atividade optativa e deve sempre oferecer bolsa e auxílio transporte para o estagiário. Eu posso estagiar? Você pode estagiar se for aluno de: instituições de Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial ou de anos finais do Ensino Fundamental (na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos). Qual o limite da carga horária diária dos estagiários? – 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental (modalidade profissional de Educação de Jovens e Adultos); – 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do Ensino Superior, da Educação Profissional de nível médio e do Ensino Médio regular; – 8 horas diárias e 40 horas semanais para estágios de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Em dias de prova pode haver redução da jornada? Sim. A instituição de ensino deve comunicar o concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. O que é necessário para oficializar o estágio? São três as exigências: 1) o estudante deve ter matrícula e frequência regular em seu curso; 2) deve haver um Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pelo concedente do estágio e pela instituição de ensino; 3) deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. O que é o Termo de Compromisso? É o acordo celebrado entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino. Ele deve prever as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e ao calendário escolar. O Termo pode ser rescindido unilateralmente, por qualquer de seus signatários, a qualquer momento. Quais informações devem constar do Termo de Compromisso? 1) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; 2) as responsabilidades de cada uma das partes; 3) objetivo do estágio; 4) definição da área do estágio; 5) plano de atividades com vigência; 6) a jornada de atividades do estagiário; 7) a definição do intervalo na jornada diária; 8) vigência do Termo de Compromisso; 9) motivos de rescisão; 10) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso; 11) valor da bolsa; 12) valor do auxílio-transporte; 13) concessão de benefícios; 14) o número da apólice e a companhia de seguros. Estagiário tem vínculo empregatício com o concedente do estágio? Não. Estágio não caracteriza nenhum tipo de vínculo empregatício, desde que observados os requisitos legais. O estagiário não tem direito aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Quem pode contratar estagiário? Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública ligados à União, aos Estados e aos Municípios. Também podem contratar estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. Quais são as obrigações de quem contrata estagiário? 1) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 2) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 3) indicar um funcionário (com formação ou experiência profissional na área do curso do estagiário) para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; 4) contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (tratando-se de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá ser da instituição de ensino); 5) quando o estagiário deixar o cargo, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 6) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 7) enviar à instituição de ensino, a cada seis meses, relatório de atividades que deve ser lido pelo estagiário obrigatoriamente. 8) Oferecer bolsa e auxílio transporte para quem faz estágio não obrigatório; 9) definir o valor e a forma de pagamento da bolsa e dos auxílios devidos ao estagiário, quando for o caso. A parte concedente pode oferecer benefícios opcionais ao estagiário? A empresa pode, voluntariamente, conceder outros benefícios, como alimentação e plano de saúde. Mas isso não pode descaracterizar a natureza do estágio. Quais são as obrigações das instituições de ensino? 1) celebrar termo de compromisso com o educando (ou com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz) e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 2) avaliar as instalações do concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 3) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 4) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades; 5) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso e, quando ele for descumprido, reorientar o estagiário para outro local; 6) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 7) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Quais são as obrigações do estagiário? 1) apresentar, a cada seis meses, um relatório das atividades executadas no estágio à instituição de ensino; 2) cumprir os horários e atividades estabelecidas no estágio. As faltas do estagiário podem ser descontadas da bolsa-estágio? Sim. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato. O estagiário deve sempre ser remunerado? Para o estágio não obrigatório é obrigatória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a concessão de auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa (ou outra forma de contraprestação) e auxílio-transporte é facultativa. Estagiário tem direito a auxílio-transporte? É opcional quando se tratar de estágio obrigatório e obrigatório quando for estágio não obrigatório. Esse auxílio é financeiro (para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário no percurso até o local de estágio e retorno) e pode ser substituído por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso. Estrangeiros podem estagiar? Sim. Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período de desenvolvimento das atividades. Como são estabelecidas as folgas do estagiário? As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se observar período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário e de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada. Qual o período de duração do estágio? O estagiário pode ficar no mesmo estágio por até dois anos. Portadores de deficiência podem renovar o contrato por mais tempo. Estagiário tem direito a férias? Sim. A cada doze meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias (contínuos ou fracionados), conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso ocorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. Se o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso deve ser remunerado. Estagiário tem direito a seguro contra acidentes pessoais? Sim. O seguro deve cobrir acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional. Ele também cobre morte ou invalidez permanente (total ou parcial), provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado. Quantos estagiários alguém pode contratar? Não há limites de estagiários de nível médio profissional e superior. Para os outros estagiários há os seguintes limites: – Um estagiário para concedentes que têm de um a cinco empregados; – Até dois estagiários para quem tem de seis a dez empregados; – Até cinco estagiários para quem tem de onze a vinte e cinco empregados; – Até vinte por cento do quadro funcional pode ser de estagiários quando o contratante tem mais de vinte e cinco empregados. O cálculo é realizado para cada filial do contratante e, se resultar em fração, poderá ser arredondado para cima. Quantas vagas são asseguradas para pessoas com deficiência? São reservadas 10% das vagas oferecidas em estágio para ensino médio não profissionalizante, escolas especiais e anos finais do ensino fundamental para pessoas com deficiência. Qual a penalidade para o contratante que viola a Lei do Estágio?Manter estagiários em desacordo com a lei caracteriza vínculo empregatício do estudante com o concedente. Quem reincide no descumprimento da lei fica impedido de receber estagiários por dois anos. Agentes de integração entres escola e empresa podem cobrar taxas do estudante? Não. Eles não podem cobrar nenhum tipo de taxa a título de remuneração pelos serviços prestados aos estudantes. Agentes de integração podem sofrer penalidades?Eles serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com o curso e se indicarem estagiários que frequentam cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br/vestibular-enem/entenda-passo-a-passo-os-direitos-e-deveres-do-estagiario-542198.shtml
- COFINS / PIS / CSLL (Retenção na Fonte dascontribuições para o COFINS, PIS e CSLL)
Estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) na fonte, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, além de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 13.137, de 19/06/2015: “Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi”. A pessoa jurídica tomadora dos serviços (APM) deverá reter na fonte os valores de acordo com a tabela abaixo, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, emitir a guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em nome e com o CNPJ da APM, e fazer o recolhimento ao Tesouro Nacional através da rede bancária “até o último dia do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.”1 • CSLL 1,00% Código da Receita 5987 • PIS-PASEP 0,65% Código da Receita 5979 • COFINS 3,00% Código da Receita 5960 • TOTAL 4,65% Código da Receita 5952 Se couber a retenção das três contribuições, o valor total a ser retido da Nota Fiscal é de 4,65%, emitindo a guia DARF com o Código da Receita 5952. Se a empresa emitente da Nota Fiscal for beneficiária de isenção ou está amparada por medida judicial suspendendo total ou parcialmente a retenção de alguma contribuição, a pessoa jurídica pagadora da Nota Fiscal (APM) deverá calcular individualmente os valores acima, emitindo uma guia DARF para cada contribuição retida, com os códigos de receita específicos. Os serviços profissionais são tributados, mesmo quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2005 a retenção da CSLL (1%) não é exigida nos pagamentos efetuados a Cooperativas de Trabalho, em relação aos atos cooperativos. Para efeitos da retenção das contribuições na fonte, a legislação entende como serviços: • “de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; • de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; • de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física das pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; • profissionais aqueles relacionados no parágrafo 1º do artigo 714 do Decreto 9.580, de 22/11/2018 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.” Empresas optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) não estão sujeitas à retenção destas contribuições na fonte, devendo apresentar à empresa tomadora dos serviços, em cada pagamento, declaração de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459 (alterado pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 791, de 10/12/2007. (Modelo no final deste texto) Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as empresas jurídicas que efetuarem retenção das contribuições (APM) deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento (empresa emitente da Nota Fiscal) comprovante anual de retenção, conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459. No mesmo mês, deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. O texto completo da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18/10/2004, que trata do assunto, pode ser lido no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em www.receita.fazenda.gov.br. Fonte: Secretaria da Educação. MANUAL DE INSTRUÇÃO FDE/DAV Nº 003/2019.
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL O QUE DEVE OU NÃO SER DESCONTADO?
Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas. Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não. Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido. Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição. A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional. LEGISLAÇÃO ATUAL – MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA E A MP 873/2019 A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano. Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017. A Medida Provisória 873/2019 estabelecia que a contribuição sindical seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador, ou seja, mesmo havendo autorização expressa do empregado, a empresa não poderia efetuar o desconto de qualquer tipo de contribuição em folha de pagamento. Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 873/2019 deixou de produzir seus efeitos em 29.06.2019, mas teve eficácia legal durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 01.03.2019 a 28.06.2019. Assim, diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma: Contribuição Sindical: A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto. O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado. Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima. Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição continua sendo feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA O Tribunal Superior do Trabalho – TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia (antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial. Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito do empregado), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF. Súmula Nº 666 – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário. Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo“, e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições. O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”. Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado. Veja a notícia publicada em mar/2017 sobre o julgamento no STF: STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados. EMPRESAS & EMPREGADOS – PRECAUÇÕES Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos. De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado só terá desconto de alguma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, se houver autorização expressa. Até mesmo a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO. Já dos empregados sindicalizados, o desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical) poderá ser feito normalmente. De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando o desconto em folha SEM AUTORIZAÇÃO, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPREVT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida. Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
- I R R F (Retenção na Fonte do Imposto de Renda)
Deve haver retenção de Imposto de Renda na fonte quando ocorrer pagamentos ou créditos contabilização) efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nas seguintes prestações de serviços, entre outras: • Retenção de 1,0 %: Limpeza; Conservação; Segurança; Vigilância e Locação de mãode-obra. • Retenção de 1,5 %: Advocacia; Análises técnicas; Arquitetura; Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); Auditoria; Avaliação e perícia; Consultoria; Contabilidade; Economia; Elaboração de projetos; Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Ensino e Treinamento; Programação; Serviço de despachante; Cooperativas de trabalho; Associações profissionais e assemelhadas, entre outros. É dispensada a retenção do imposto de renda quando o cálculo do percentual for de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) e quando a empresa prestadora do serviço for optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). Os valores retidos a título de Imposto de Renda deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuou a retenção (APM) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, na rede bancária, com a emissão da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Em outras palavras: o fato gerador para o recolhimento do Imposto de Renda é o pagamento à empresa emitente da Nota Fiscal ou a contabilização da Nota Fiscal (o que vier primeiro). O Imposto de Renda deverá ser recolhido, então, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Caso não tenha expediente bancário no dia 20, o imposto deverá ser recolhido até o primeiro dia útil anterior a esse dia. A guia DARF deve ser emitida com o Nome e Nº do CNPJ da APM e o Código da Receita 1708. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as empresas jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda (APM) deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento (empresa emitente da Nota Fiscal) comprovante anual de retenção, conforme modelo constante no Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 119/2000. No mesmo mês, deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. A legislação que trata da retenção do Imposto de Renda na fonte é o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, artigos 714 a 719. Esse texto e a Instrução Normativa SRF nº 119, de 28/12/2000, podem ser lidos nos sites www.planalto.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br. Fonte: MANUAL DE INSTRUÇÃO FDE/DAV Nº 003/2019
- Retenção do INSS
A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, isto é, quando um empregado da empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço. Assim, caso a tomadora de serviços contrate empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente a vigilância, conservação e construção civil, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006, deverá haver a retenção do INSS sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. Deste modo, a a tomadora de serviços que contratar esses serviços, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal de prestação de serviços e recolher esse valor à Previdência Social através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme disposto pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. Para gerar o documento de arrecadação (DARF), as notas fiscais de serviços tomados durante o mês e que sofreram retenção de INSS, deverão ser lançadas no sistema da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais), acessada através do portal do e-CAC. Finalizados os lançamentos, as informações deverão ser transmitidas para o sistema da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), onde será possível a geração do DARF. Importante salientar que esses dados deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, devendo-se antecipar caso esse dia caia no sábado, domingo ou feriado. Para maiores informações, acesse o Manual de Orientação da DCTFWeb. Quando haverá a dispensa da retenção do INSS? MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, quando não forem tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (mas sim pelos anexos I, II, III e V), não estão sujeitas à retenção de INSS na fonte (v. art. 274-C, da Instrução Normativa SRP n.º 03/2005). Essas empresas devem apresentar ao tomador do serviço, junto a cada uma de suas Notas Fiscais, Declaração sobre seu regime de tributação, informando em qual dos Anexos da Lei Complementar n.º 123/2006 está enquadrada. Há mais duas situações em que não cabe a retenção do INSS na fonte: ● Quando o valor correspondente aos 11% dos serviços em cada Nota Fiscal de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido para a emissão do DARF, que está fixado atualmente em R$ 10,00; ● Quando a empreitada for realizada nas dependências da contratada, também haverá dispensa da retenção de INSS Fonte: MANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM). Versão nº1.1 SÃO PAULO - SP Disponibilizado em: 30 de março de 2022
- Retenção do ISS
A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente a vigilância, conservação e construção civil, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006, está sujeita à retenção do ISS sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. A Lei Complementar (Federal) n.º 116, de 31/07/2003 estabelece que o tomador dos serviços é responsável pelo crédito tributário, estando obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando houver a contratação dos seguintes serviços, entre outros: ● Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); ● Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); ● Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; ● Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; ● Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; ● Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; ● Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Por outro lado, cada Prefeitura Municipal, ao regulamentar a Lei acima, pode atribuir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS também na prestação de outros serviços. Por isso, é necessário que a tomadora de serviços conheça em detalhes a legislação municipal que trata do ISS. Essa legislação geralmente está disponível nos sites das Prefeituras ou Câmaras Municipais na Internet e define a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (prestador ou tomador do serviço), fato gerador, base de cálculo, alíquotas, forma e prazos de recolhimento na rede bancária. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, podendo as alíquotas variar entre 2% e 5%, com cada Município definindo a correspondente alíquota por tipo de serviço. O cálculo do ISS, então, é dado pelo valor do serviço prestado multiplicado pela alíquota aplicada ao serviço, conforme a legislação municipal do estabelecimento prestador. O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos casos de retenção pelo tomador do serviço. Consulta do cadastro junto à Prefeitura do Município Em alguns casos será necessário consultar o cadastro do prestador de serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Para isso poderá ser utilizado o site da respectiva Prefeitura. Consulta do Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM Em caso de contratação de prestadores de serviços sediados em outros Municípios, é necessário consultar o seu cadastro no CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município) ou equivalente. A tomadora de serviços deverá consultar a Prefeitura de seu município acerca da possibilidade do recolhimento ou não do ISS, informando em caso de necessidade de recolhimento, a base de cálculo, alíquota, código de recolhimento e data de vencimento do tributo. Caso 2: a empresa é enquadrada como MEI (Microempreendedor Individual). Quando houver a contratação de MEI, a tomadora de serviços não reterá na fonte qualquer dos seguintes impostos: PIS, COFINS e CSLL, IRRF, ISS. Caso o MEI opte pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, tampouco haverá a retenção do INSS. O SIMEI é uma sistemática de redução da carga tributária na qual o MEI paga/recolhe valores fixos mensais correspondentes à soma das parcelas de INSS, ICMS e ISS. Fonte: MANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM). Versão nº1.1 SÃO PAULO - SP Disponibilizado em: 30 de março de 2022
- Recolhimento adicional de 20% INSS - MEI
Na contratação de empresa MEI optante pelo SIMEI não são previstas retenções. Porém, nos casos dos serviços de alvenaria, carpintaria, eletricidade, hidráulica e pintura, será obrigatório o recolhimento de 20% sobre o valor dos serviços contratados a favor da Previdência Social, a título de INSS (Contribuição Previdenciária Patronal, ou CPP). Cumpre ressaltar que a CPP é de responsabilidade do tomador de serviços, neste caso, não devendo, portanto, saer descontada do MEI. O recolhimento da CPP deverá ser realizado por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. As notas fiscais de serviços tomados de alvenaria, carpintaria, eletricidade, hidráulica e pintura durante o mês e que sofreram a incidência de CPP, deverão ser lançadas no sistema do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Tributária), acessada através do portal do e-CAC. Finalizados os lançamentos, as informações deverão ser transmitidas para o sistema da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), onde será possível a geração do DARF. É importante salientar que esses dados deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, devendo-se fazer a antecipação caso esse dia caia num sábado, domingo ou feriado. Para mais informações, acesse o Manual de Orientação da DCTFWeb. Sempre que houver a contratação de MEI para a execução dos serviços acima e, por conseguinte, o pagamento da CPP, deverá ser providenciada a emissão de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme disposto pela IN RFB nº 2005/2021. Fonte: MANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM). Versão nº1.1 SÃO PAULO - SP Disponibilizado em: 30 de março de 2022
- DSR - Descanso Semanal Remunerado. Pode descontar?
Para que o empregado tenha direito ao descanso semanal remunerado é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente, através dessa interpretação surgiram algumas polêmicas com relação aos mensalistas. Há polêmica quanto ao desconto do repouso semanal remunerado do mensalista, quando falta ao serviço sem justificativa legal. A polêmica existe em virtude do disposto nos artigos 6º e 7º, § 2º, da Lei 605/1949, abaixo reproduzidos: “Art.6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Art.7º (…) § 2º Consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.” A Lei 605 de janeiro 1949, descriminada acima sofreu algumas alterações, de acordo com o Decreto 27048 de agosto de 1949. “Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. § 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias. § 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia. § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.” Uma corrente jurisprudencial entende que o mensalista não está sujeito à assiduidade para adquirir direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, ainda que falte injustificadamente terá direito ao pagamento do repouso visto que este é considerado já remunerado. Outra corrente jurisprudencial entende que se aplica também ao mensalista o critério de assiduidade para garantia de pagamento do repouso, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. Entendo que será descontado o valor repouso dos mensalistas que, sem motivo justificado, não tiverem trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Porém, caso o empregador tenha adotado o critério de não desconto e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendido com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT. Lucas Gonçalves – coach e consultor em rh. Fonte: http://www.rhportal.com.br/artigos-rh/desconto-do-repouso-semanal-remunerado/
- Desconto do vale-transporte na rescisão
Podemos descontar na rescisão o valor do vale-transporte comprado e passado para o funcionário que solicita a demissão em seguida?Em se tratando de rescisão contratual, seja no caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, o desconto de 6%, a título de vale-transporte deverá incidir sobre o valor do saldo de salário, e, não sobre o valor integral. Salientamos que caso o empregado não devolva para a empresa, o restante dos vales-transporte fornecido pela empresa, no mês da rescisão, esta poderá descontar o valor integral. Observa-se que, ainda que ocorra a dispensa por justa causa, não poderá a empresa efetuar os descontos de meses anteriores a rescisão. FONTE: Consultoria CENOFISCO https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2013/2806_desconto_vale_transporte.html
- CLAUSULA CONVENCIONAL PODE INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO?
A reforma trabalhista revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço. Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas. Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber: Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo. Como mencionado acima, a reforma trabalhista trouxe uma autonomia substancial nos acordos e convenções coletivas, tendo em vista que em determinados temas, o que for acordado terá prevalência sobre a própria lei. Entretanto, como não poderia deixar de ser, os direitos listados no art. 611-A e no art. 611-B da CLT não abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a relação entre empregador e empregado. Talvez por conta disso, e já prevendo cláusulas coletivas conflitantes, ficou pré-estabelecido no §1º do art. 611-A da CLT, que a Justiça do Trabalho é quem decidirá sobre as cláusulas pactuadas de acordo com o disposto no § 3º do art. 8º da CLT nos seguintes termos: "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Isto porque não é possível encontrar explicitamente nos artigos que delimitam a autonomia das cláusulas convencionais, a questão do tema proposto no presente artigo, ou seja, não há na CLT previsão explicita de que o sindicato poderá ou não estabelecer cláusula convencional obrigando a homologação da rescisão de contrato de trabalho. O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer. Neste viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato. No entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria. Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). Se a cláusula for acordada por meio de convenção coletiva, a obrigatoriedade da homologação vale para todas as empresas representadas pelo respectivo sindicato, mas se for por meio de acordo coletivo, vale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo. Da mesma forma como já previa o revogado § 1º do art. 477 da CLT (assistência gratuita), se a nova cláusula convencional prever cobrança de taxa para homologação, por certo deve ser alvo de ação de nulidade, cabendo a Justiça do Trabalho decidir sobre sua validade. Se o sindicato é quem quer criar a obrigação, não deve imputar qualquer custo aos empregados ou ao empregador. Caberá também à Justiça do Trabalho decidir o litígio se o sindicato da categoria representativa não concordar com eventual cláusula convencional quanto à obrigatoriedade na homologação, tendo em vista que a autonomia da vontade coletiva (empregador ou empregado) deve prevalecer. Importante ressaltar que, a partir de 11.11.2017 e até que tais acordos sejam celebrados, empregador e empregado não estão obrigados a homologar a rescisão de contrato junto ao sindicato representativo, bastando fazer a formalização do desligamento na própria empresa, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas rescisórias. Sergio Ferreira Pantaleão. https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Convencao-obrigatoriedade-da-homologacao.htm
- Como e quando pagar imposto sobre a venda de um imóvel
Ao vender um imóvel com lucro, é preciso pagar imposto de renda de 15% sobre o chamado ganho de capital, que é a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda. Ou seja, se você teve uma despesa de 300 mil reais para comprar um imóvel e recebeu 500 mil ao vendê-lo, seu ganho de capital foi de 200 mil reais. O imposto de renda devido, portanto, será de 30 mil reais. Muita gente pensa que esse acerto de contas com o Fisco será feito na hora da declaração de imposto de renda, no início do ano seguinte. Mas não é assim que funciona. Quem vende um imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação. Isto é, se a venda ocorreu no mês de abril, o imposto deve ser pago até o último dia útil de maio. Caso não respeite o prazo, o contribuinte deverá pagar juros de 1% mais a taxa Selic acumulada no período de atraso mais multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido. Caso o atraso chegue a 12 meses, por exemplo, apenas de multa, o contribuinte do exemplo acima terá que pagar 6 mil reais (20% de 30 mil). Valor de aquisição e valor de venda O valor de aquisição do imóvel não se limita ao valor constante na escritura, que é o que você pagou pelo bem em si. A esse custo, você pode acrescentar a quantia gasta com a corretagem – caso esta tenha saído do seu bolso – com os juros e encargos de um eventual financiamento e com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Também é possível somar ao custo de aquisição todas as reformas, benfeitorias e ampliações feitas no imóvel, desde que aprovadas pela Prefeitura (quando necessário) e guardados os comprovantes de pagamento. Da mesma forma, o valor da venda é o que você efetivamente recebe pela venda do imóvel. Novamente, se a corretagem tiver sido paga pelo vendedor, ele pode abatê-la da quantia recebida. Como calcular e pagar o imposto Para recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de bens como imóveis é preciso usar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap) referente ao ano em que ocorreu a alienação. Lá, o contribuinte preenche todos os dados da transação, como os dados do imóvel, o tipo de transação (venda, por exemplo), a data de aquisição e a data da venda, o valor da alienação, se o contribuinte foi pago à vista ou a prazo, se houve benfeitorias e reformas ou se o imóvel foi adquirido em partes ou datas diferentes. “Você consegue preencher o valor investido no imóvel ano a ano, seja o custo inicial ou as benfeitorias posteriores. Dependendo do ano de aquisição do imóvel, há um fato de redução do imposto, que o programa calcula automaticamente”, explica Samir Choaib, advogado especializado em imposto de renda de pessoa física do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados. Dependendo das suas respostas, o programa solicitará mais informações e valores. Isso porque ele já calcula o imposto devido para diferentes situações. Por exemplo, se você vender o imóvel e receber o dinheiro à vista, vai pagar 15% sobre o ganho de capital e pronto. Se o imóvel for antigo, pode haver fator de redução. Já se você receber em parcelas, terá que recolher o IR proporcional até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da cada parcela. Depois de preenchidos todos os dados, o programa emite o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com o valor do IR a pagar, que pode ser pago em qualquer banco. Quando o contribuinte for preencher a declaração de imposto de renda referente ao ano daquela alienação, deverá importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração. Assim, não será necessário preencher nada referente a ganho de capital, apenas dar baixa no imóvel na ficha de Bens e Direitos. Benefício dos 180 dias Outra possibilidade é que o contribuinte opte por se beneficiar da isenção de IR para quem usa o dinheiro da venda de imóveis residenciais para comprar outros imóveis residenciais dentro de 180 dias. Esse benefício pode ser usado uma vez a cada cinco anos. Nesse caso, existem duas possibilidades: ou ele usa todo o produto da venda para a compra de novos imóveis residenciais no Brasil, e com isso fica totalmente isento; ou ele usa parte do dinheiro para comprar novos imóveis residenciais no Brasil e paga IR proporcional sobre o valor restante. Neste segundo caso, o contribuinte tem 30 dias além dos 180 dias para recolher o IR, sem incidência de multa, apenas com juros de 1% mais Selic do período. Isto é, se você vender um imóvel por 500 mil reais em abril, sendo 200 mil reais correspondentes ao ganho de capital, você tem até outubro para usar esse dinheiro na compra de outros imóveis residenciais. Se, dessa quantia, 100 mil reais não forem utilizados, você terá até o último dia útil de novembro para recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital proporcional a essa parcela, com juros, mas sem multa. Mas para poder pagar o IR dessa forma, o contribuinte deverá, ao preencher o GCap, sinalizar a opção pelo benefício dos 180 dias e informar que ele foi usado apenas parcialmente. Assim, na hora em que for calcular o IR proporcional à quantia não utilizada e emitir o DARF, o programa não incluirá multa, apenas os juros. Ao importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração do ano em que a venda foi realizada, o contribuinte automaticamente justificará à Receita por que só pagou o imposto mais tarde e sem multa. Se o contribuinte porventura não conseguir comprar imóvel algum dentro de 180 dias, ele tem duas opções. Uma é informar no GCap a opção pelo benefício e pagar o IR sobre o ganho de capital total em até 30 dias depois dos 180 dias, com juros, mas sem multa. “Para todos os efeitos, nesse caso, ele usou o benefício dos 180 dias. Ou seja, ele só poderá usá-lo de novo dentro de cinco anos”, explica Samir Choaib. Caso não deseje ficar sem a possibilidade de usar o benefício durante tanto tempo, o contribuinte pode simplesmente pagar o imposto atrasado, com a multa. Contudo, se o período de 180 dias começar em um ano e terminar em outro, essa opção pode gerar problemas. Por exemplo, se a venda ocorrer em outubro deste ano, o prazo vai se encerrar apenas em abril do ano que vem. No GCap e na declaração referente a 2013, o contribuinte terá que informar que tinha a intenção de usar o benefício, para explicar o porquê de não ter recolhido o IR. Terminado o prazo, se ele quiser pagar o IR com a multa para não perder o benefício, terá que retificar a declaração referente a 2013, informando que foi uma alienação comum, sem a opção pelo benefício dos 180 dias. Fonte: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/como-e-quando-pagar-imposto-sobre-a-venda-de-um-imovel/
- Ausência de empregados em decorrência da falta de combustível ou de transporte público
Inicialmente, cumpre informar que a legislação trabalhista não possui nenhum dispositivo que estabeleça o tratamento a ser dado no caso de faltas ou atrasos dos empregados no caso de falta de combustível ou de transporte público. Poderá haver previsão em regulamento interno da empresa ou ainda em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional especificando quais procedimentos o trabalhador deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário ao trabalho, seja por diversas situações, inclusive as acima mencionadas. Neste sentido, a falta de combustível, que toma conta das cidades de todo o país, apesar de ser um fato notório ou, ainda, de não haver transporte público para o empregado se deslocar da sua residência até o local de trabalho, não o isenta, em tese, de sofrer prejuízos salariais em caso de ausência ou atraso. Isto porque, na ocorrência destas situações, em regra geral, o empregado deverá se deslocar ao seu trabalho utilizando-se de outras alternativas possíveis. Assim, a princípio, o empregador não estará obrigado a efetuar o pagamento das horas não trabalhadas pelo trabalhador em decorrência de tais fatos, mas entende-se não ser o caso de tratar esta situação como falta injustificada, que traria outros reflexos ao trabalhador, como a redução do direito às férias, por exemplo, entre outros. Por outro lado, a empresa poderá colocar à disposição dos empregados serviço próprio de transporte para seu deslocamento, como fretados, vans, podendo custear táxis, carros de aplicativos ou outros meios, se for o caso. Entretanto, se isto acontecer, será por mera liberalidade, exigindo, desta forma, que os trabalhadores compareçam ao trabalho, uma vez que não estarão mais impossibilitados da referida locomoção. Ainda, uma vez comprovado o abuso por parte dos empregados em se recusarem a trabalhar em razão da falta de combustível, havendo, entretanto, o transporte público, por exemplo, poderá o empregador aplicar, adotando o critério de razoabilidade e utilizando do bom senso, as medidas punitivas cabíveis, como advertências ou suspensões, quando cada caso. A empresa poderá, também, negociar com os empregados uma compensação das horas não trabalhadas, em dias posteriores, podendo, ainda, utilizar o banco de horas, se for o caso. Além disso, no caso do trabalhador não comparecer à empresa, deverá avisar imediatamente seu empregador da sua ausência, para evitar aplicação de advertência, por exemplo, neste sentido. Portanto, caberá ao empregador definir a tratativa a ser aplicada no caso de ausências ou atrasos dos empregados por não possuírem meios para se locomover até o trabalho, seja pela falta de combustível, fato notório em virtude da paralisação (greve) dos caminhoneiros, que assola o Brasil, ou em caso de falta de transporte público coletivo, recomendando-se sempre o uso do bom senso, para não haver qualquer discussão futura sobre o assunto. Por Fábio Momberg Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária CPA Informações Empresariais Colaboração: Multifocus



