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LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Atualizado: 15 de jun. de 2023


O que é e quando ocorre o limbo previdenciário?

O limbo previdenciário ocorre quando o empregado recebe resultado de indeferimento de perícia médica pelo INSS e, ao retornar à empresa, tem seu exame de inaptidão no retorno pelo médico do trabalho da empresa.

Assim, o empregado ficaria em um “limbo”, sem receber benefícios do INSS e sem salários.

O entendimento majoritário do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho é que, em casos de limbo previdenciário, a empresa deve arcar com o salário do empregado do período, pois o laudo do perito médico federal é soberano ao do médico do trabalho, por força do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009, que concede a atribuição exclusiva ao perito médico federal e da previdência a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral.

Como a empresa pode evitar de sofrer condenação na Justiça do Trabalho por limbo previdenciário?

Indeferido o benefício previdenciário e constatado que persiste a incapacidade do empregado pelo médico do trabalho, a empresa pode:

1) Arcar com uma licença remunerada;

2) Recolocar o empregado em outra função;

3) Ingressar com recurso administrativo junto ao INSS. A empresa tem legitimidade para recorrer de decisões do INSS relativas a seus empregados, conforme art. 29 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social;

4) Discutir judicialmente o indeferimento do benefício.

Parece, mas não é limbo previdenciário!

Quando o empregado tem indeferido o benefício previdenciário pelo INSS, tem o exame de retorno pelo médico do trabalho de aptidão, apresenta atestado médico particular de inaptidão pela mesma causa e não retorna ao trabalho, não se enquadra em limbo previdenciário.

Nesse caso, não havendo recusa da empresa no retorno do empregado ao trabalho, apesar de parecer ser o chamado limbo previdenciário, não é. A decisão de não retornar ao trabalho foi do empregado, com base no atestado de seu médico particular e, como prevalece o laudo médico federal, nos termos do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009, a decisão do INSS é superior.

CONCLUSÃO:

Assim, conforme pode-se observar, o limbo previdenciário somente ocorre se houver a recusa por parte da empresa em retornar o empregado às suas funções, seja por exame de inaptidão pelo médico do trabalho da empresa ou por qualquer outro motivo.

Todavia, é importante ressaltar a relevância da advocacia preventiva para esses casos, que evita que se chegue a limbo previdenciário e que haja futura condenação na Justiça do Trabalho.

Fonte: https://www.solangenevesadvogados.com.br/noticia/limbo-previdenciario

Solange Neves

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