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Atendimento Conntador

Retenção do ISS

Atualizado: 26 de jun. de 2023

A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente a vigilância, conservação e construção civil, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006, está sujeita à retenção do ISS sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido.


A Lei Complementar (Federal) n.º 116, de 31/07/2003 estabelece que o tomador dos serviços é responsável pelo crédito tributário, estando obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando houver a contratação dos seguintes serviços, entre outros:


● Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);


● Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);


● Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;


● Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;


● Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;


● Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;


● Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.


Por outro lado, cada Prefeitura Municipal, ao regulamentar a Lei acima, pode atribuir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS também na prestação de outros serviços. Por isso, é necessário que a tomadora de serviços conheça em detalhes a legislação municipal que trata do ISS. Essa legislação geralmente está disponível nos sites das Prefeituras ou Câmaras Municipais na Internet e define a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (prestador ou tomador do serviço), fato gerador, base de cálculo, alíquotas, forma e prazos de recolhimento na rede bancária.


A base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, podendo as alíquotas variar entre 2% e 5%, com cada Município definindo a correspondente alíquota por tipo de serviço. O cálculo do ISS, então, é dado pelo valor do serviço prestado multiplicado pela alíquota aplicada ao serviço, conforme a legislação municipal do estabelecimento prestador. O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos casos de retenção pelo tomador do serviço.


Consulta do cadastro junto à Prefeitura do Município


Em alguns casos será necessário consultar o cadastro do prestador de serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Para isso poderá ser utilizado o site da respectiva Prefeitura.


Consulta do Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM


Em caso de contratação de prestadores de serviços sediados em outros Municípios, é necessário consultar o seu cadastro no CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município) ou equivalente. A tomadora de serviços deverá consultar a Prefeitura de seu município acerca da possibilidade do recolhimento ou não do ISS, informando em caso de necessidade de recolhimento, a base de cálculo, alíquota, código de recolhimento e data de vencimento do tributo.


Caso 2: a empresa é enquadrada como MEI (Microempreendedor Individual).


Quando houver a contratação de MEI, a tomadora de serviços não reterá na fonte qualquer dos seguintes impostos: PIS, COFINS e CSLL, IRRF, ISS. Caso o MEI opte pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, tampouco haverá a retenção do INSS. O SIMEI é uma sistemática de redução da carga tributária na qual o MEI paga/recolhe valores fixos mensais correspondentes à soma das parcelas de INSS, ICMS e ISS.


Fonte: MANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM). Versão nº1.1 SÃO PAULO - SP Disponibilizado em: 30 de março de 2022

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