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  • Auxílio-doença ou auxílo-acidentário durante o Aviso Prévio

    Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Ocorrendo o auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social. Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991. Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento e retomando a contagem no ato do retorno ao trabalho, nos termos da Súmula 371 do TST. Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, conta-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, permanecendo em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normalmente a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem. Se o afastamento por acidente for inferior ou até 15 dias, a contagem do período do aviso prévio continua em vigor, encerrando-se o contrato ao final do período do aviso. Se o afastamento por acidente for superior a 15 dias, o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido e durante o afastamento, perceberá o auxílio-doença acidentário. Neste caso, de acordo com o disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se dê no decorrer do aviso prévio. Não obstante, a Súmula 378 do TST também assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, situação ocorrida se o empregado, mesmo durante o aviso prévio, se afasta por mais de 15 dias por acidente de trabalho. Veja julgado abaixo sobre a demissão do empregado que entrou em auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio. DEMITIR O EMPREGADO QUE ENTROU EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O AVISO GERA INDENIZAÇÃO! A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou um banco ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o Contrato de Trabalho é considerado suspenso até essa data. De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral. Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão. Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou. O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST. (Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221). Fonte: Guia Trabalhista

  • Auxílio-doença garante estabilidade?

    É comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante saber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade. A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença “comum” e o auxílio-doença acidentário. A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho. Entenda: Imagine que Homer Simpson caia da escada de sua casa quebrando as suas duas pernas e os seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco) dias, desta forma fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia. Agora, tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local de prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois braços. O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o exercício de sua atividade profissional. Visualizadas as duas situações acima, perceba que apenas na segunda, Homer Simpson terá direito à garantia provisória de emprego, pois o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, caso não seja acidentário, ou seja, originado de um acidente de trabalho ou doença laboral. Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. É bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho. Fonte: JusBrasil

  • Desenquadramento MEI

    •Se a sua empresa está crescendo e não atende mais às condições de MEI, parabéns! •Isso quer dizer que você teve sucesso em seu negócio e agora precisará migrar para um outro tipo de negócio (microempresa) que te dará outras possibilidades. •Mas com estas possibilidades também vem grandes responsabilidades e você precisará mudar para outro regime tributário. •Entenda o que vai acontecer em cada caso: Ultrapassou o faturamento? Dependendo do valor ultrapassado, siga um dos procedimentos a seguir: Se ultrapassar o limite em até 20% Faça a DASN em janeiro do ano seguinte informando o valor total vendido pela empresa no ano anterior, ou seja, no ano em que ocorreu o excesso. Pague o boleto gerado no próprio sistema da declaração (DASN). Nele já serão calculados automaticamente os impostos sobre o valor excedente. Procure o apoio de um(a) profissional de contabilidade para solicitar seu desenquadramento como MEI e realizar toda a parte de escrituração fiscal e tributária do seu negócio daí em diante. Quer saber o quanto você pagaria neste caso? Veja um exemplo: Dependendo do valor ultrapassado, siga um dos procedimentos a seguir: Se ultrapassar o limite em até 20% Faça a DASN em janeiro do ano seguinte informando o valor total vendido pela empresa no ano anterior, ou seja, no ano em que ocorreu o excesso. Pague o boleto gerado no próprio sistema da declaração (DASN). Nele já serão calculados automaticamente os impostos sobre o valor excedente. Procure o apoio de um(a) profissional de contabilidade para solicitar seu desenquadramento como MEI e realizar toda a parte de escrituração fiscal e tributária do seu negócio daí em diante. Quer saber o quanto você pagaria neste caso? Veja um exemplo: Mesmo que sua empresa não ultrapasse o limite permitido como MEI, pode ser que você precise migrar por outros motivos: •Contratar de mais de um empregado(a) •Pagar salário maior do que o piso da categoria ou de um salário mínimo •Ter sócio(a) •Participar de outra empresa (CNPJ) como administrador, sócio ou titular •Incluir ocupação não permitida como MEI •Abrir filial •Comprar insumos ou mercadorias em mais de 80% do valor que vender, a partir do segundo ano de funcionamento Para estes descumprimentos, entenda o que o que precisará fazer: Procure o apoio de um(a) profissional de contabilidade para te acompanhar no processo de migração e realizar a escrituração fiscal e tributária do seu negócio deste momento em diante. Peça a este(a) profissional para realizar uma simulação para você entender qual o melhor regime tributário para sua empresa deste momento em diante (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). Realize a migração no site do Simples Nacional, marcando o motivo pelo qual deseja o desenquadramento, informando a data em que já ocorreu ou em que vai acontecer o motivo. Assim, sua empresa migrará a partir do mês seguinte a esta data. Atenção! A Receita Federal do Brasil poderá fazer o desenquadramento automático, caso você se encontre em alguma dessas situações e não a regularize. Veja o que será necessário após o desenquadramento, conforme o Manual de Registro de Empresário Individual Realizado o processo de desenquadramento da condição de MEI: I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura; II - a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício; III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção; e IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue: Fonte: GOV BR

  • Férias

    Quais sãos os seus direitos sobre as férias ? Aquisição O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132). Concessão Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias. A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares. Início É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST. Fracionamento Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT). Faltas As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido. Trabalho durante as férias Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos). Férias coletivas Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho. Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo. Remuneração A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração? De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias. Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso. Conversão em dinheiro O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores. Férias não concedidas O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro. No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa. Fim do contrato Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim. Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST). Férias pagas, mas não gozadas O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita. Empregado doméstico A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Servidor público No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

  • MEI X Imposto de Renda de Pessoa Física

    É preciso saber separar os lucros da empresa e os rendimentos de pessoa física. Parte dos ganhos pode estar livre de tributação. Todo Microempreendedor Individual (MEI) exerce dois papéis, o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). Ao fazer a declaração do Imposto de Renda, é muito importante que o MEI perceba que tem duas atuações diferentes, e “vire a chave” entre os momentos em que está respondendo como empreendedor e o que está declarando em seu rendimento como pessoa física. Como cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Já como MEI, além de fazer, mensalmente, o pagamento do DAS, o empresário ainda tem que entregar a a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Como o nome indica, essa declaração deve ser realizada uma vez ao ano, até o dia 31 de maio. Declarar é simples:1° passo Calcule o lucro evidenciado do seu negócio: pegue a receita total bruta anual e subtraia as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Guarde este valor para cálculos seguintes. 2° passo Calcule a parcela isenta, ou seja, a fração da sua receita que não será tributada. O percentual depende do tipo de atividade do seu negócio e corresponde a: 8% da receita bruta para comércio, indústria e transporte de carga. 16% da receita bruta para transporte de passageiros. 32% da receita bruta para serviços em geral. 3° passo Anote o valor da parcela isenta. Ele será usado para preencher a seção “Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular”, da sua Declaração do Imposto de Renda. 4° passo Calcule a parcela tributável do lucro (rendimento tributável): pegue o lucro evidenciado e subtraia a parcela isenta. 5° passo Anote o valor da parcela tributável. Ele será usado para preencher a seção “Rendimento Tributável Recebido de PJ” da sua Declaração do Imposto de Renda. Quem é obrigado a fazer a DIRPF? O MEI está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física se recebeu: Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior, caso não tenha recebido o Auxílio Emergencial. Rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 no ano anterior, caso o MEI ou seus dependentes tenham sido beneficiários do Auxílio. Rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da DIRPF. Para saber mais, confira o manual elaborado pela Receita Federal. Exemplo Caso uma empresária tenha uma receita anual bruta de R$ 60 mil e tenha comprovado uma despesa de R$ 10 mil, os cálculos seriam feitos desta forma. Neste caso, como os rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 28.559,70, ela estaria obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O preenchimento do exemplo seria desta forma: Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 30.800. Ficha de Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 19.200. Se houver outros rendimentos fora do MEI, é preciso fazer outra declaração? Não. Porém, todos os outros rendimentos devem ser informados na mesma declaração. Fonte: Sebrae https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/como-o-mei-faz-a-declaracao-de-imposto-de-renda,2f48921aaebab510VgnVCM1000004c00210aRCRD 3 min de leitura · 26/04/2017 · Atualizado em 25/03/2022

  • Como declarar no Imposto de Renda imóvel financiado em conjunto pelo casal?

    Em primeiro lugar, o Imposto de Renda não gera nenhuma responsabilidade ou obrigação quanto ao casal declarar em conjunto ou de forma separada, independentemente do regime de bens – separação de bens, comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. O recomendável é que todos os bens que pertençam ao casal, os chamados bens comuns, fiquem na declaração de apenas um dos dois. Isso facilita muito a declaração e é a recomendação feita pela própria Receita Federal. Então, mesmo que ambos os cônjuges tenham ajudado no pagamento, não tem problema, um deles declara e diz que o imóvel é um bem comum e está naquela declaração. O cônjuge que não declarar o imóvel deve abrir a ficha de “Bens e Direitos”, selecionar o “Código 99 – Outros” e deixar R$ 00,00 no saldo de 31/12 de cada ano, informando no campo “Discriminação” que os bens comuns foram informados na declaração do cônjuge. O contribuinte pode achar que existe algo errado porque, ao informar R$ 00,00, o programa emite um “AVISO” na hora de enviar a declaração. Mas é só para checar se não tem erro. A declaração é transmitida sem problema nenhum. Para o cônjuge que for declarar o bem, o imóvel financiado é informado na ficha “Bens e Direitos”, com o código correspondente (11 se for apartamento, 12 se for casa). No campo “Situação em 31.12.2020” deve ser informado o valor do sinal, mais a soma de parcelas pagas. No campo “Discriminação” informe que o imóvel foi financiado, incluindo o nome, CPF ou CNPJ e o valor pago ao vendedor. Às vezes, as pessoas declaram o total pago mais o saldo devedor (quanto falta pagar na dívida), mas esse é um erro comum cometido pelos contribuintes. Imposto de Renda é sempre declarado sob “regime de caixa”, ou seja, o valor do imóvel informado é sempre o que se pagou de entrada, mais as parcelas e não se deve atualizar a preço de mercado. Outra dúvida comum é que, no financiamento, o comprador paga juros. Então o valor do imóvel no contrato pode ser de R$ 200 mil, por exemplo, mas no fim das contas o total pago pode chegar a R$ 250 mil. Muitos contribuintes perguntam se isso é um problema, mas não é. Esse é o correto. Você deve informar exatamente tudo que você desembolsou pelo imóvel até o momento, mesmo que a quantia supere o valor contratual original do bem. Importante lembrar também que o financiamento é diferente de outros créditos. Então não é preciso informar nada na “Ficha de Dívidas e Ônus Reais”. A declaração é inteiramente feita na ficha de “Bens e Direitos”. *Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio-fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em Imposto de Renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. Durante anos atuou como chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo. Fonte: Infomoney.com.br

  • IRPF

    Documentos e informações necessárias: Quando for separar os documentos, enviar somente os que possuir dessa relação abaixo: Quem deve declarar: Orientações sobre quem está obrigado a enviar a Declaração de Imposto de Renda à Receita Federal: Os cidadãos (pessoas físicas), residentes no Brasil, que no ano-calendário (ano anterior ao da entrega da declaração) se enquadraram em uma das situações a seguir estão legalmente obrigadas a enviar a declaração de imposto de renda à Receita Federal. Quem estiver obrigado e não enviar a declaração até o fim do prazo legal, recebe multa pela falta ou pelo atraso na entrega. Enquanto não enviar a declaração, a pessoa fica com seu CPF na situação “pendente de regularização“. Você está obrigado se: Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70); Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00). Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50); Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros. Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00). Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto; Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias; Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas acima de R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto. Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário. Limites de valor Veja a seguir os limites de valor que obrigam à entrega da declaração. Atenção! Estão obrigados a entregar declaração de 2021 os contribuintes que receberam rendimento acima de R$ 22.847,76 em 2020 e também o Auxílio Emergencial para enfrentamento da Covid-19. Quem não precisa entregar a declaração? O cidadão não precisa enviar a declaração se: a) não se enquadrar em nenhuma das situações acima; b) constar como dependente em declaração de outra pessoa, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, se possuir; c) teve seus bens e direitos, declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não seja maior que o limite em 31 de dezembro. Mesmo que não seja obrigada, qualquer pessoa pode enviar a declaração, desde que não conste em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido na fonte, pode enviar a declaração para obter a sua restituição. Quem pode ser dependente? Cônjuge, ou companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos. Filhos ou enteados de até 21 anos de idade; de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial: de até 21 anos; de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. Pais, Avós e Bisavós se no ano-calendário, tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção. O limite de isenção deve ser calculado pela tabela mensal, ajustado pelo número de meses no caso de Declaração de Saída Definitiva do País. Menor Pobre de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial. Tutelados e Curatelados absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Quem pode declarar em conjunto? Os cônjuges (casados), companheiros (união estável) e dependentes podem declarar em conjunto, ou seja, numa só declaração. Para que seja considerado declarante em conjunto, todos os bens, direitos e rendimentos destas pessoas devem estar na mesma declaração (contribuinte titular). Neste caso, as pessoas declaradas em conjunto não precisam entregar uma declaração somente sua. Quem é considerado residente no Brasil? Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física: que resida no Brasil em caráter permanente; brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior; que se ausente do Brasil em caráter temporário ou permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada; que ingresse no Brasil com visto temporário, em situações específicas. Fonte: Receita Federal do Brasil: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/quem Atualizado de acordo com a publicação de 07/03/2022 06h06 Tabela de preços: IRPF: R$ 149,76 Até 30 informações incluídas na declaração. Considerada informação a inclusão de um novo dado em um campo na declaração. Cada fonte pagadora conta apenas como 1 informação. Dados Cadastrais contam apenas como 1 informação. Informação de conta para restituição não conta como informação. Informação adicionais inseridas: R$ 4,00 cada. Retificação de declaração enviada (CoNNtador): R$ 74,88 (até 5 informações retificadas). Retificação de declaração enviada por terceiros: R$ 149,76. Preenchimento de Ganho de Capital: R$ 149,76. Preenchimento de Carnê Leão: R$ 99,00 Pesquisa situação Receita Federal: R$ 149,76 Vigência da tabela: 01/2024 Dicas e links Importantes: Consulta Restituição IRPF Obter restituição de imposto de renda não resgatada no banco Carnê Leão Imóveis

  • Novo desconto simplificado do Imposto de Renda - 2023

    Receita vai usar desconto simplificado mensal de R$ 528 na fonte para operacionalizar a nova faixa de isenção, de R$ 2.640. Maio está chegando ao fim, mas foi nele que uma importante decisão entrou em vigor: a nova base da tabela progressiva do Imposto de Renda, que passou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. A partir desta mudança, a Receita Federal vai utilizar um novo desconto simplificado mensal de R$ 528 na fonte para operacionalizar a nova faixa de isenção — que passa a ser de R$ 2.640 — o valor é equivalente ao dobro do novo salário mínimo, de R$ 1.320, que entrou em vigor também neste mês. O efeito prático da correção é o seguinte: 13,7 milhões de contribuintes pessoas físicas deixarão de pagar o Imposto de Renda, segundo projeção da Receita Federal. As mudanças já estão em vigor sob força da Medida Provisória, mas valem para fins de cálculos de IR somente a partir de 2024. O que é a nova dedução? Para operacionalizar a nova faixa de isenção de R$ 2.640 anunciada pelo governo, a Receita Federal ampliou a faixa inicial da tabela progressiva para R$ 2.112 e adotou um novo mecanismo de dedução simplificada de R$ 528. Assim, com o desconto simplificado, quem ganha até R$ 2.640 não pagará nada de IR, nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual. Como uma alternativa às deduções já existentes, como previdência, dependentes, pensão alimentícia, entre outros, o contribuinte pode optar por usar desconto simplificado mensal, correspondente a 25% da faixa inicial da tabela progressiva, os R$ 2.112, ou seja de R$ 528, conforme detalha Danielle Bibbo, sócia-diretora de impostos da KPMG. Para que serve a dedução? Considere que uma pessoa não tenha muitas despesas e não precise deduzir muitos itens e optar pelo modelo simplificado. “Caso as deduções do contribuinte não chegarem a R$ 528, será possível optar por usar essa dedução simplificada”, exemplifica Bibbo. Giuliana Burger, advogada tributária do Velloza Advogados, explica que o desconto simplificado costuma ser aplicado no formato anual pelo empregador, que calcula o mesmo para seu funcionário. “Quem precisa calcular em bases mensais seu rendimento pode fazer essa dedução todo mês, como autônomos ou quem recebe rendimento de aluguel”, diz. Ainda não há muitos detalhes sobre como vai funcionar o desconto simplificado. Por ser opcional, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual, como dedução pela previdência, dependentes e pensão alimentícia, não será prejudicado. Quando vale a pena optar pela dedução simplificada? Na avaliação de Edemir Marques, advogado tributário do escritório Marques de Oliveira, o mecanismo é vantajoso para quem ganha até dois salários mínimos, já que ao fazer essa dedução simplificada o contribuinte ficará isento. “A progressividade da tabela, porém, segue atingindo quem tem rendimentos acima dos R$ 2.640 por mês. Quem ganha mais que dois salários mínimos não é obrigado a usar a dedução simplificada”, explica. O Fisco ressalta que esse mecanismo, de ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00, atende “perfeitamente” quem ganha até 2 salários mínimos, “sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda”. Para quem ganha R$ 10.000, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores, explica, por nota, a Receita. Quais os efeitos do desconto simplificado no salário? A Receita forneceu simulação de algumas faixas salariais para ilustrar o efeito da dedução simplificada: Desconto simplificado x declaração simplificada Por causa do nome, é possível que o contribuinte confunda o modelo de declaração simplificada com o esse desconto simplificado da tabela progressiva. Eles não são a mesma coisa e não têm relação direta. A declaração simplificada é um dos modelos de declaração que o contribuinte pode escolher. Veja: a completa, em que vai usar as despesas que teve com saúde, educação e previdência, para reduzir a base de cálculo; ou a simplificada, na qual opta por um desconto-padrão. a) Desconto simplificado: o contribuinte tem um desconto-padrão de 20% sobre a base de cálculo — limitado a R$ 16.754,34 — em substituição a todas as deduções legais; b) Deduções legais: o contribuinte informa todas as despesas que teve com médicos, faculdade ou escola dos filhos, pensão alimentícia, etc. para que essas despesas sejam descontadas uma a uma da base de cálculo do imposto. Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/o-que-e-o-novo-desconto-simplificado-do-imposto-de-renda/

  • Aluguel no Imposto e Renda, Confira como declarar

    Como funciona o imposto de renda sobre o aluguel? O aluguel recebido por uma pessoa física ou jurídica é considerado rendimento tributável e deve ser declarado na declaração anual de IR. O cálculo do Imposto de Renda sobre o aluguel leva em consideração o valor bruto do aluguel recebido, menos as despesas que podem ser deduzidas, como IPTU, condomínio, taxas de administração e manutenção do imóvel. É importante lembrar que o locador deve declarar os valores recebidos no seu Imposto de Renda, mesmo que o valor anual seja abaixo do limite de isenção. Caso o locador não declare o imposto devido, estará sujeito a multas e penalidades previstas na legislação. O locador deve informar na declaração de Imposto de Renda anual seus rendimentos obtidos com a locação durante todo o exercício de 2022. No caso do locatário contribuinte que pagou aluguéis ao longo de 2022, os valores também devem ser informados na declaração. Quanto é o Imposto de Renda sobre aluguel? Os valores recebidos a título de aluguel devem ser declarados à Receita como um rendimento. Sendo assim, o aluguel é considerado uma outra forma de renda, podendo ser principal ou complementar. Se o valor deste aluguel for menor que R$ 1.903,99, não há imposto cobrado sobre a quantia recebida. Entretanto, mesmo assim precisa ser declarado. Na segunda faixa de tributação, há a aplicação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme os valores abaixo: Aluguel entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65: alíquota de 7,5% e parcela dedutível de R$ 142,80; Aluguel ente R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: alíquota de 15% e parcela dedutível de R$ 354,80; Aluguel entre R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: alíquota de 22,5% e parcela de dedutível de R$ 636,13; Aluguel acima de R$ 4.664,68: alíquota de 27,5% e parcela dedutível de R$ 869,36. Quem recebe aluguéis acima de R$ 1.903,99, além de declarar anualmente à Receita, deve realizar o recolhimento do Imposto Retido mensalmente por meio do Carnê-Leão, que pode ser encontrado facilmente no site da Receita Federal ou acessado pelo Portal E-CAC, na opção Declarações e Demonstrativos na função “Acessar Carnê-Leão”. Como calcular o IR sobre aluguel É possível deduzir algumas despesas do valor do aluguel bruto antes de calcular o imposto, como despesas com IPTU, condomínio, taxas de administração e manutenção do imóvel. Assim, o Imposto de Renda sobre aluguel é calculado sobre o valor líquido do aluguel, que é o valor bruto menos as despesas dedutíveis. Por exemplo: se o valor bruto do aluguel recebido for de R$ 3 mil e as despesas dedutíveis forem de R$ 500, o valor líquido será de R$ 2,5 mil e o imposto devido será de R$ 375 (15% de R$ 2,5 mil). Como declarar aluguel recebido no Imposto de Renda? Se os valores relativos a aluguel recebido pelo contribuinte estão acima do limite de isenção, então o proprietário do imóvel deve fazer o recolhimento mensal do Imposto de Renda pelo do programa Carnê-leão da Receita Federal. Feito isso, ao iniciar o preenchimento da declaração, basta importar os dados do Carnê-leão para o programa da Receita Federal. Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior,” basta clicar no botão “Importar Dados do Carnê-Leão”. O programa preencherá os aluguéis recebidos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” pelo titular na guia “Outras Informações” no campo “Aluguéis”. Caso o inquilino seja pessoa jurídica, deverá preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Devem ser informados os rendimentos de aluguéis e eventuais retenções de IRPF feitas pelo inquilino, estando este incumbido de apresentar previamente o Informe de Rendimentos para que o contribuinte tenha todas as informações detalhadas. Passo a passo Se não houver a opção de importar os dados, veja abaixo um passo a passo de como declarar aluguel no IR: Acesse o programa da declaração anual do imposto de renda e selecione a opção “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”. Na tela seguinte, selecione a opção “Novo” e informe o nome e o CPF ou CNPJ do locatário, o valor recebido no ano e o valor do imposto de renda retido na fonte, se houver. Em seguida, informe as despesas dedutíveis relacionadas ao aluguel, como o valor pago de IPTU, condomínio, taxas de administração, manutenção e reforma do imóvel, se houver. Após informar os valores, o programa calcula automaticamente o imposto devido sobre o aluguel. Finalmente, confira os valores informados e envie a declaração. Como o inquilino deve incluir gastos com aluguel na declaração? O valor total dos aluguéis pagos pelo inquilino deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados” com o código “70 – Aluguéis de Imóveis”. Nesse campo, o contribuinte deve informar apenas o nome e o CPF ou CNPJ do locador. É preciso também preencher o valor pago de aluguel e as despesas dedutíveis relacionadas ao aluguel, como o valor pago de IPTU, condomínio, taxas de administração, manutenção e reforma do imóvel, se houver. Após informar os valores, o programa calculará automaticamente o valor total dos gastos dedutíveis com aluguel. Em seguida, basta conferir os valores informados e enviar a declaração. Caso haja uma imobiliária que atue como intermediadora do contrato de aluguel, os dados da empresa não devem ser incluídos. O que acontece se os valores de aluguel declarados pelo inquilino e pelo proprietário forem divergentes? É importante que locador e locatário estejam alinhados com os valores de aluguéis pagos e recebidos ao longo de 2022. A apresentação de informações divergentes por uma das partes resultará em pendências quando a Receita Federal realizar o cruzamento das informações e possivelmente incluirá os contribuintes em malha fina para averiguação, retificação e, em alguns casos, pode implicar em auto de infração com incidência de multas. por Karina Trevizan 10 de março de 2023 7 min Como declarar aluguel de imóvel no IR? (Foto: Photo Mix/ Pixabay) Dúvidas sobre como declarar aluguel no Imposto de Renda podem acabar levando o contribuinte à malha fina. Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2023 precisa informar à Receita Federal de forma correta os gastos ou receitas com aluguel de imóveis. Para ajudar a evitar os erros mais comuns, o InvestNews  preparou algumas perguntas sobre o tema. Para elaborar as respostas, a reportagem ouviu Daniel Gava, CEO da Rooftop, Wesley Santiago, especialista em tributos e impostos da Macro Contabilidade e Consultoria, e Eduardo Dias, sócio auditor da Russell Bedford Brasil. Como funciona o imposto de renda sobre o aluguel? O aluguel recebido por uma pessoa física ou jurídica é considerado rendimento tributável e deve ser declarado na declaração anual de IR. O cálculo do Imposto de Renda sobre o aluguel leva em consideração o valor bruto do aluguel recebido, menos as despesas que podem ser deduzidas, como IPTU, condomínio, taxas de administração e manutenção do imóvel. É importante lembrar que o locador deve declarar os valores recebidos no seu Imposto de Renda, mesmo que o valor anual seja abaixo do limite de isenção. Caso o locador não declare o imposto devido, estará sujeito a multas e penalidades previstas na legislação. O locador deve informar na declaração de Imposto de Renda anual seus rendimentos obtidos com a locação durante todo o exercício de 2022. No caso do locatário contribuinte que pagou aluguéis ao longo de 2022, os valores também devem ser informados na declaração. Confira a Calculadora de Imposto de Renda e descubra quanto pagar de IRRF Quanto é o Imposto de Renda sobre aluguel? Os valores recebidos a título de aluguel devem ser declarados à Receita como um rendimento. Sendo assim, o aluguel é considerado uma outra forma de renda, podendo ser principal ou complementar. Se o valor deste aluguel for menor que R$ 1.903,99, não há imposto cobrado sobre a quantia recebida. Entretanto, mesmo assim precisa ser declarado. Na segunda faixa de tributação, há a aplicação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme os valores abaixo: Aluguel entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65: alíquota de 7,5% e parcela dedutível de R$ 142,80; Aluguel ente R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: alíquota de 15% e parcela dedutível de R$ 354,80; Aluguel entre R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: alíquota de 22,5% e parcela de dedutível de R$ 636,13; Aluguel acima de R$ 4.664,68: alíquota de 27,5% e parcela dedutível de R$ 869,36. Quem recebe aluguéis acima de R$ 1.903,99, além de declarar anualmente à Receita, deve realizar o recolhimento do Imposto Retido mensalmente por meio do Carnê-Leão, que pode ser encontrado facilmente no site da Receita Federal ou acessado pelo Portal E-CAC, na opção Declarações e Demonstrativos na função “Acessar Carnê-Leão”. Como calcular o IR sobre aluguel É possível deduzir algumas despesas do valor do aluguel bruto antes de calcular o imposto, como despesas com IPTU, condomínio, taxas de administração e manutenção do imóvel. Assim, o Imposto de Renda sobre aluguel é calculado sobre o valor líquido do aluguel, que é o valor bruto menos as despesas dedutíveis. Por exemplo: se o valor bruto do aluguel recebido for de R$ 3 mil e as despesas dedutíveis forem de R$ 500, o valor líquido será de R$ 2,5 mil e o imposto devido será de R$ 375 (15% de R$ 2,5 mil). Como declarar aluguel recebido no Imposto de Renda? Se os valores relativos a aluguel recebido pelo contribuinte estão acima do limite de isenção, então o proprietário do imóvel deve fazer o recolhimento mensal do Imposto de Renda pelo do programa Carnê-leão da Receita Federal. Feito isso, ao iniciar o preenchimento da declaração, basta importar os dados do Carnê-leão para o programa da Receita Federal. Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior,” basta clicar no botão “Importar Dados do Carnê-Leão”. O programa preencherá os aluguéis recebidos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” pelo titular na guia “Outras Informações” no campo “Aluguéis”. Caso o inquilino seja pessoa jurídica, deverá preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Devem ser informados os rendimentos de aluguéis e eventuais retenções de IRPF feitas pelo inquilino, estando este incumbido de apresentar previamente o Informe de Rendimentos para que o contribuinte tenha todas as informações detalhadas. Confira: Especulação imobiliária é crime? Entenda a polêmica prática e seus efeitos Passo a passo Se não houver a opção de importar os dados, veja abaixo um passo a passo de como declarar aluguel no IR: Acesse o programa da declaração anual do imposto de renda e selecione a opção “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”. Na tela seguinte, selecione a opção “Novo” e informe o nome e o CPF ou CNPJ do locatário, o valor recebido no ano e o valor do imposto de renda retido na fonte, se houver. Em seguida, informe as despesas dedutíveis relacionadas ao aluguel, como o valor pago de IPTU, condomínio, taxas de administração, manutenção e reforma do imóvel, se houver. Após informar os valores, o programa calcula automaticamente o imposto devido sobre o aluguel. Finalmente, confira os valores informados e envie a declaração. Como o inquilino deve incluir gastos com aluguel na declaração? O valor total dos aluguéis pagos pelo inquilino deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados” com o código “70 – Aluguéis de Imóveis”. Nesse campo, o contribuinte deve informar apenas o nome e o CPF ou CNPJ do locador. É preciso também preencher o valor pago de aluguel e as despesas dedutíveis relacionadas ao aluguel, como o valor pago de IPTU, condomínio, taxas de administração, manutenção e reforma do imóvel, se houver. Após informar os valores, o programa calculará automaticamente o valor total dos gastos dedutíveis com aluguel. Em seguida, basta conferir os valores informados e enviar a declaração. Caso haja uma imobiliária que atue como intermediadora do contrato de aluguel, os dados da empresa não devem ser incluídos. O que acontece se os valores de aluguel declarados pelo inquilino e pelo proprietário forem divergentes? É importante que locador e locatário estejam alinhados com os valores de aluguéis pagos e recebidos ao longo de 2022. A apresentação de informações divergentes por uma das partes resultará em pendências quando a Receita Federal realizar o cruzamento das informações e possivelmente incluirá os contribuintes em malha fina para averiguação, retificação e, em alguns casos, pode implicar em auto de infração com incidência de multas. Imposto de Renda sobre o aluguel: quem paga os impostos? Quem deve pagar o Imposto de Renda sobre o aluguel é o proprietário do imóvel, que é considerado o responsável tributário pelo recebimento dos valores do aluguel. Caso o proprietário seja uma pessoa física, o imposto será recolhido diretamente pela Receita Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Se o proprietário for uma pessoa jurídica, o imposto deverá ser recolhido através da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ). É importante ressaltar que o locatário não é responsável pelo pagamento do Imposto de Renda sobre o aluguel. Apenas o proprietário do imóvel é obrigado a arcar com essa despesa. FONTE: https://investnews.com.br/economia/imposto-de-renda-e-aluguel-de-imovel-quem-declara-e-paga-imposto/

  • Não Incidência do Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia

    A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI n° 5422. Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto. A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração. Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas. O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são: Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e O dependente não ser titular da própria declaração. Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais. Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp). Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp. Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos. A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia. FONTE: Receita Federal

  • Como aumentar o nível de acesso da conta GOV?

    Aumentar o nível de Bronze para Prata Para aumentar da conta nível Bronze para nível Prata, existem três possibilidades e cada uma exige certos recursos: 1. Validação Facial (CNH) Uma das possibilidades é fazer o reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a chamada carteira de motorista. Caso o empreendedor não possua CNH com validade vigente, essa opção não poderá ser utilizada para realizar este processo. 2. Validação de dados via Bancos credenciados Outra forma de aumentar seu nível de confiabilidade da conta o GOV.BR, é pela validação dos seus dados via internet banking de um banco credenciado. Para isto, o empreendedor precisa ter uma conta em um dos Bancos Credenciados, onde tenha autorização para realizar movimentação ou transferência de valores (Senha de Transferência/Assinatura Eletrônica), embora só seja nessário  digitar na autorização a “Senha de Acesso à Internet Banking” da sua conta. Atualmente, os bancos credenciados para esta certificação são:  Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal,  Banco de Brasília, Sicoob, Santander, Agibank, Itaú, Banese, Baneste e Sicredi. Atenção: Para que você possa utilizar esse recurso, é necessário que tenha habilitado em seu home banking o serviço de envio de mensagens do banco para seu celular. É necessário para que você receba o código que será enviado para confirmar o processo. Serão acessados apenas seu nome e CPF. Não ocorrerá acesso aos seus dados bancários. 3. Validação de dados de Servidor Público pelo SIGEPE Uma terceira opção para aumentar o nível de Bronze para Prata, é pela validação dos seus dados com usuário e senha do SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal). Esta opção só é disponibilizada para os servidores públicos federais. Aumentar o nível da Conta de Bronze ou Prata para Ouro Para aumentar o nível da sua conta GOV.BR para o nível ouro, o usuário tem duas opções: 1. Justiça Eleitoral - Validação Facial (TSE) A primeira é por meio da validação facial do GOV.BRjunto à Justiça Eleitoral. Esta opção só pode ser realizada se você possuir seu Título Eleitoral (TE) com os dados biométricos cadastrados no Tribunal Superior Eleitoral(TSE) e o aplicativo GOV.BR instalado em seu dispositivo móvel. Após a validação do QR Code, você validará informações do seu título de eleitor.  Caso não tenha o Título de Eleitor com a identificação biométrica, esta opção não poderá ser utilizada. 2. Certificado Digital A segunda opção é utilizando certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), em conformidade com as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Caso você não possua Certificado Digital, não poderá usar essa opção para aumentar o nível. Quais os procedimentos/passos para aumentar o Nível da conta gov.br? Você pode aumentar o nível de confiabilidade de sua conta pelo aplicativo ou pelo site, ambos de forma rápida e segura! Para algumas das opções é necessário que você tenha o aplicativo GOV.BR instalado no seu celular. Para outras, você pode precisar utilizar, ao mesmo tempo, o aplicativo no celular e o acesso ao site por meio de um computador, tablet ou notebook. Antes de selecionar a opção para aumentar o nível da conta, você pode visualizar os requisitos e vantagens para a validação em cada nível. 1. Pelo aplicativo no celular: Abra o aplicativo GOV.BR do seu celular e clique em "Entrar com o gov.br". Em seguida, insira seu CPF e senha. Clique em "Aumentar nível”, escolha a opção mais adequada para você e siga as instruções. Antes de selecionar a opção para aumentar o nível da conta, você pode visualizar os requisitos e vantagens para a validação em cada nível. 2. Pelo site: Acesse o site gov.com, insira seu CPF e senha e clique em "Continuar". Você será direcionado para sua área de acesso, onde aparecerá o nível atual da sua conta. Em seguida, clique em "Aumentar nível". Você pode aumentar o nível da sua conta escolhendo a opção mais adequada para o seu caso. Clique em "Aumentar nível", de acordo com a sua escolha. Escolha a opção mais adequada para você e siga as instruções para aumentar o nível. Fonte: Sebrae

  • Retenção de ISS - Códigos de serviço

    A retenção do ISS, para as prestações de serviços elencadas nos incisos I ao XXII do artigo 3º da LC 116/2003, previa como alíquota do ISS, aquele percentual de acordo com a legislação do município onde estava sendo executada a prestação de serviços, independente do regime de tributação adotado pelo prestador de serviços. Com a entrada em vigor da LC 128/2008, em 01.01.2009 que modifica a Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre a retenção do ISS que será devida pelo tomador das prestações de serviços, que serão indicadas abaixo: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 7.04 Demolição V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e ção final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestreis automotores, de aeronaves e de embarcações XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 12.01Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. A Resolução CGSN 94/2011 dispõe em seu artigo 27 quanto á retenção do ISS pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;(indicado acima) II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação; III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. Na hipótese da falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Fonte: Inciso II do parágrafo § 2 do artigo 6 da Lei Complementar 116/2003: Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; Fonte: http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/super-simples/simples_nacional_retencao_iss.asp

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