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Atestado de Comparecimento, é abonado falta ao trabalho?

  • Atendimento Conntador
  • 4 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Para o terror da maioria dos trabalhadores brasileiros, que possuem Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os atestados de comparecimento a consultas médicas e/ou exames não abonam faltas. Isso significa que, o Empregador pode descontar do salário do funcionário, quando este vier a faltar do trabalho para realizar consulta de rotina ou exame médico, ainda que tenha sido apresentado um atestado de comparecimento.

Para que o atestado seja capaz de abonar a falta do trabalhador, é necessário que conste, expressamente, a necessidade de que aquele funcionário se ausente do trabalho por um determinado período de tempo, o que não é o caso de um mero atestado de comparecimento para realização de consulta ou exame.

Isso ocorre pois, a CLT prevê no art. 473, as circunstâncias em que a falta será abonada, e não há qualquer previsão de comparecimento à consulta médica. É importante termos em mente, entretanto, que pode ser inserido em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, firmado entre Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, ou Sindicato dos Trabalhadores e a própria Empresa, que a falta para comparecimento em consulta ou exame de rotina, seja abonada.

Não sendo o caso de previsão em CCT ou ACT, o Empregador não possui a obrigação de abonar a referida falta, e não sendo o caso de ter interesse em abonar, ele pode optar por descontar no salário do funcionário ou determinar que ele compense essas horas posteriormente, em decorrência da existência de Banco de Horas.

É de extrema importância que a cultura do diálogo esteja sempre presente no Contrato de Trabalho vigente entre funcionário e patrão, pois, em situações como estas, a forma como as partes irão lidar com a situação, deve ser combinada previamente.

O funcionário possui a obrigação de comunicar ao seu Empregador, de forma prévia, o seu atraso ou o não comparecimento ao trabalho, em razão de qualquer eventualidade, inclusive em razão de comparecimento em consulta médica de rotina, sob pena de aplicação da pena de advertência.

Da mesma forma, o empregador deve combinar com o funcionário, de forma prévia, qual a medida será adotada em razão deste atraso e/ou falta, pois, caso a situação ocorra, e o empregador mantenha-se inerte diante do ocorrido, pode ser caracterizado o perdão tácito daquela “falta” cometida pelo funcionário, o impossibilitando de aplicar qualquer “penalidade”, como o desconto do salário, posteriormente.

Além disso, o empregador deve ter o cuidado de documentar toda e qualquer determinação feita ao funcionário, como, por exemplo, se for determinado que as horas faltantes sejam compensadas depois, devendo observar também, aqueles requisitos necessários para a utilização do Banco de Horas.

Vale dizer, que toda essa preocupação e omissão de regras específicas dentro da Empresa, para os casos em que a legislação deixa uma brecha para que o Empregador tome alguma decisão (ele pode decidir abonar a falta, descontar do salário, ou determinar a compensação), podem ser evitadas se a empresa tomar o cuidado de compilar todas essas regras previamente em Regulamento Interno.

Não obstante, é importante estarmos atentos à necessidade de tratamento igualitário a todos os funcionários, o que significa que, a medida adotada para um, deverá ser adotada para outro, de forma uniformizada, para evitar qualquer alegação de tratamento discriminatório entre os empregados.

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