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Pedido de Demissão: Cumprimento parcial do aviso prévio

  • Atendimento Conntador
  • 29 de out.
  • 2 min de leitura
O que fazer quando o empregado não cumpre o aviso prévio de forma integral do seu pedido de demissão?

Conforme disposto no artigo 487 da CLT, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.

O referido artigo é claro quanto ao aviso prévio, quer seja do empregador ou do empregado. Qualquer das partes que decidir por não continuar com o contrato de trabalhar, deverá avisar a outra parte sobre sua intenção no prazo mínimo de 30 dias. Então, se o funcionário decide pedir demissão, deverá cumprir o aviso prévio de 30 dias, não cumprindo ou cumprindo de forma parcial, a empresa poderá descontar os salários correspondentes a esse prazo não cumprido. 

Portanto, se o empregado pediu demissão e não pode cumprir o aviso prévio de forma integral, é possível a existência de acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento (ou seja, o empregado não cumpre o restante e a empresa também não desconta), no entanto, é facultado ao empregador aceitar ou não.

  • a) Caso o empregador concorde com a liberação do restante do cumprimento do aviso prévio, a rescisão é encerrada de imediato, sem o desconto dos dias não cumpridos;

  • b) Se o empregador não concordar com a dispensa, o empregado deve cumprir o aviso até o final do prazo estabelecido. Se não cumprir,  no término do aviso sofrerá o desconto dos dias correspondentes não cumpridos.

Exemplo: Se o funcionário pediu demissão em 02/11, deverá cumprir aviso até o dia 02/12, mas se na carta informou que cumpriria aviso somente até 11/11, a empresa deixa fluir o aviso prévio até o final do prazo e desconta em faltas e DSR os 21 dias faltantes. 

Existe a opção também do empregado indenizar o empregador os dias de aviso  (aviso indenizado descontado), dando o contrato como encerrado de imediato.

Exemplo: Nesta situação, o empregador encerra o contrato no dia 11/11 e desconta em valor o equivalente a 21 dias de salário com um evento lançado como "aviso indenizado descontado" ou outra nomenclatura que identifique a que se refere aquele desconto.  

Fundamento:

CLT:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


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