Efetivar promoção de empregados, pode ou não pode período de experiência superior a 90 dias?
APRESENTADOR: Quando um empregado é contratado, passa por um prazo de experiência. O período é importante para que a empresa possa analisar as habilidades do profissional, verificar se, de fato, ele vai conseguir desenvolver os serviços de maneira adequada, respeitar as diretrizes da empresa...
Com o passar do tempo, caso o empregado desempenhe as atividades corretamente e obtenha destaque, pode ser promovido. Geralmente as responsabilidades aumentam e o salário também. Um caso julgado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST envolveu o tema. A cláusula de um acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos previa período de experiência de até dois anos para que empregados fossem promovidos. Além disso, os profissionais deveriam continuar recebendo a remuneração da função anterior. Será que a empresa pode exigir prazo de dois anos de experiência para promover empregados? O repórter Anderson Conrado conta pra gente.
REPÓRTER: Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT da 8ª Região, que abrange o Pará e o Amapá, considerou a cláusula ilegal devido à violação do artigo 445 da CLT. A norma estabelece que o contrato de experiência não pode exceder 90 dias. A empresa recorreu ao TST sustentando que a cláusula não traz nenhum prejuízo ao trabalhador.
Mas para a relatora do caso na Seção de Dissídios Coletivos, ministra Kátia Magalhães Arruda, o prazo estipulado de 90 dias, previsto na CLT, é suficiente para testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função. A ministra ressaltou que esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista quanto à duração razoável do contrato de experiência. Por unanimidade, os ministros confirmaram a nulidade da cláusula do acordo coletivo.
APRESENTADOR: Ou seja, estabelecer período de experiência superior a 90 dias para efetivar a promoção de empregados...
NÃO PODE!


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