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Entenda como funciona a Rescisão por Mútuo Acordo

Atualizado: 7 de jun. de 2023

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador. O artigo 484-A foi acrescentado à CLT e possibilita que as partes, de comum acordo, ponham fim a relação de trabalho existente.

A decisão da rescisão deve levar em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, as duas partes, empregado e empregador desejam por fim a uma relação trabalhista.

É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será pago pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011.

Verbas rescisórias

No caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990; c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade; d) Saque de 80% do saldo do FGTS; e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;


Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.


Formalização do pedido

Tendo em vista que a modalidade de mútuo acordo veio para regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, a orientação é de que o pedido seja escrito de próprio punho pelo empregado, com a justificativa do pedido e que a transcrição das verbas que serão devidas.

Todo cuidado deve ser tomado para que seja registrado e por prudência, colhida a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas.

Pela falta de previsão, entendemos que empregados afastados por doença, em período de férias, entre outros afastamentos, não poderão ter seu contrato rescindido por essa modalidade.


Fonte: https://sindilojas-sp.org.br/entenda-como-funciona-a-rescisao-por-mutuo-acordo/

Saiba mais pelo 11 2858-8400 ou faleconosco@sindilojas-sp.org.br

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