Dispõe o § 2º do artigo 487 da CLT que, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Entretanto, o referido artigo menciona apenas o desconto dos salários correspondente ao prazo do aviso prévio, não deixando explicito se outras importâncias integram sobre esse desconto. Em contrapartida, quando o aviso prévio é indenizado, o artigo 487 da CLT deixa implícito que outras vantagens integram a base de cálculo do aviso prévio, ao dispor em seu § 5º que o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Contudo, deve ser observado que por força do artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as demais vantagens recebidas.
Por consequência, há quem entenda que a base da remuneração para desconto do aviso prévio é composta do salário básico acrescido de médias de horas extras e demais vantagens adicionais.
Assim, considerando a omissão legal e a controvérsia existente em relação à questão, antes de adotar o posicionamento que entender ser mais coerente, por medida de cautela, sugerimos a empresa consultar antecipadamente o Sindicato da Categoria e Ministério do Trabalho.
Todavia, deve ser observado que no caso de controvérsia, os nossos tribunais utilizam sempre o critério mais benéfico ao empregado, ou seja, o desconto do aviso prévio apenas sobre o salário contratual.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Fonte: Eleine Magalhães Almeida. https://comunidadecontabilbrasil.com/trabalhista/post/desconto-de-aviso-previso-HiqQW46bP9Ct93I
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