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  • Vínculo Empregatício: requisistos para a sua formação

    De acordo com o artigo 3.º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Na CLT: De acordo com o artigo 3.º da CLT , “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Da leitura do artigo 3.º, percebe-se 5 requisitos essenciais para configurar o vínculo empregatício. Pessoa física: O empregado é pessoa física ou natural. A lei trabalhista foi criada para proteger o ser humano. Assim, excluem-se da figura do empregado a pessoa jurídica e a prestação de serviços por animais. Pessoalidade: O empregado é contratado em razão de suas qualidades pessoais. Assim, não se pode fazer substituir por um terceiro. A pessoalidade é requisito essencial para configurar o empregado. Exemplo: o empregado, quando estiver doente, não pode mandar o irmão trabalhar no seu lugar. Subordinação: A característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação – dependência do empregado do empregador. Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Desse modo, o empregado fica subordinado às ordens do empregador. Observe que, na subordinação, o empregado fica sujeito às orientações dadas pelo empregador, como horário de trabalho, utilização de equipamento etc. essa subordinação não alcança a vida pessoal do trabalhador. Onerosidade: O contrato de trabalho é oneroso; mediante salário. Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, porque, de um lado, o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário. Porém, a forma de pagamento do salário é irrelevante para a configuração da onerosidade. Assim, o empregado pode receber salário fixo, variável, por comissão e percentagem ou mesmo in naturaI . Em todas as hipóteses, se o empregado receber contraprestação pelo trabalho prestado, estará configurada a onerosidade. Não eventualidade: Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja ocasional, eventual. O contrato de trabalho exige continuidade no tempo, portanto haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho. Porém, a não eventualidade na prestação de serviços não se confunde com o trabalho realizado diariamente. Exemplo: motorista que, há dois anos, presta serviços todas as terças e quinta-feiras em uma transportadora será empregado, pois há habitualidade na prestação de serviço. O termo não eventualidade não pode ser confundido com continuidade da relação de emprego. O reconhecimento do vínculo ocorre mesmo que haja fracionamento da prestação dos serviços, como exemplo, o trabalho apenas aos finais de semana. O trabalho contínuo é aquele que não admite referido fracionamento da prestação de serviços, exigindo certa regularidade na prestação dos serviços. Esse tipo de trabalho está previsto na legislação do trabalho doméstico (será configurado o trabalho doméstico quando realizado por período superior a 2 dias por semana). Além disso, a reforma trabalhista acrescentou o § 3.º ao artigo 443 da CLT para prever nova hipótese de contrato de trabalho: a prestação de trabalho intermitente . De acordo com o novo dispositivo legal, o trabalho intermitente compreende o contrato de trabalho, cuja prestação dos serviços ocorre com subordinação, mas não é contínua, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. No entanto, mesmo para os trabalhadores que não tenham essa modalidade de contrato de trabalho, não se exige a continuidade na prestação de serviços. O que diferencia o contrato de trabalho padrão por prazo indeterminado do contrato de trabalho intermitente não é a presença do requisito da continuidade, mas sim a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, semente presente nestes últimos. Alteridade: Além dos requisitos da pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, parte dos pesquisadores destacam a alteridade como requisito do vínculo empregatício. A alteridade obriga que todos os riscos do empreendimento sejam suportados exclusivamente pelo empregador. Dessa forma, em momentos de crise financeira mundial, os prejuízos da empresa serão exclusivos do empregador, não podendo ser dividi-los com os trabalhadores – o salário deve ser pago a empresa tendo lucros ou prejuízos. Relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício: As relações de trabalho a seguir não são consideradas relações de emprego, visto que não estão presentes todos os requisitos essenciais à configuração do vínculo. Portanto, essas relações de trabalho não possuem o sistema protetivo previsto na CLT : Trabalhador autônomo: é o prestador de serviços que atua como patrão de si Trabalhador eventual: é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Trabalhador avulso: a característica principal do trabalho avulso é a presença de intermediação de mão de obra. Trabalhador voluntário: o prestador de serviços não tem a intenção em receber qualquer contraprestação pelo trabalho prestado Cooperado: cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. Estagiário: o contrato de estágio possui todos os requisitos para formação da relação empregatícia. No entanto, o legislador excluiu o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais Conclusão Presentes os requisitos do vínculo empregatício, ele será declarado, independentemente da terminologia que é aplicada para identificar o empregado, tais como: Colaborador Funcionário Ajudante Fonte: William Vieira, Jusbrasil

  • Vínculo Empregatício, quais as suas caracteristícas?

    Existem diversos tipos de relações de trabalho, como, por exemplo, trabalho temporário, autônomo e aquela decorrente do vínculo empregatício. Para que seja caracterizado o vínculo de emprego é necessário que estejam presentes alguns requisitos essenciais. Frise-se que quando é configurado o vínculo de emprego o empregado e o empregador fazem jus a uma série de direitos e deveres como, por exemplo, pagamento do FGTS, Aviso Prévio, 13º, cumprimento de carga horária... Os requisitos essenciais,  em que pese alguns entendimentos diversos da doutrina, estão constantes nos artigos  2º  e  3º  da  CLT , sendo eles:   não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade. NÃO EVENTUALIDADE:  O contrato gera uma continuidade na prestação de serviço , o que mantém uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador. Ressalta-se que a  CLT  não determina uma especificidade quanto à periodicidade dos serviços prestados,  podendo ser prestados todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade.   [1] SUBORDINAÇÃO:  A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do empregador , o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador.  [2] ONEROSIDADE:  Esta consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão.  [3] PESSOALIDADE:  Enquanto para os empregadores vigora a não pessoalidade, para os empregados deve existir pessoalidade: este requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista,  proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços  quando não puder comparecer ou prestá-los,  sob pena de descaracterização do vínculo empregatício. Frise-se ainda que o empregado deve ser pessoa física.  [4] ALTERIDADE:  Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é,  se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido. Uma vez presentes os requisitos elencados acima, resta configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contratado a título de outro regime, com fulcro no art.  9º  da  CLT  e no princípio da Primazia da Realidade. Fonte: TRT 4º região-

  • Serviços Sujeitos a Retenção de ISS

    a) limpeza, conservação ou zeladoria , que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; b) vigilância ou segurança , que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais, exceto os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico; c) construção civil , que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; d) natureza rural , que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; e) digitação , que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; f) preparação de dados para processamento , executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica . Serviços com Retenção somente na Cessão de Mão-de-Obra Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de: a) acabamento , que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; b) embalagem , relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; c) acondicionamento , compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets , empilhamento, amarração, dentre outros; d) cobrança , que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos , que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; f) copa , que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; g) hotelaria , que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; h) corte ou ligação de serviços públicos , que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; i) distribuição , que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; j) treinamento e ensino , assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; k) entrega de contas e de documentos , que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala-direta ou similares; l) ligação de medidores , que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; m) leitura de medidores , aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; n) manutenção de instalações de máquinas e de equipamentos , quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; o) montagem , que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento , envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; q) operação de pedágio e de terminal de transporte , que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; r) operação de transporte de passageiros , inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; s) portaria , recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; t) recepção, triagem ou movimentação , relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; u) promoção de vendas ou de eventos , que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows , de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; v) secretaria e expediente , quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; w) saúde , quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; x) telefonia ou de telemarketing , que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento. Serviços com Retenção na Construção Civil Sujeitam-se à retenção, na construção civil, os seguintes serviços: a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial (aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material); a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada (aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material); – a prestação de serviços discriminados no Anexo I da Instrução Normativa 829 RFB, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008), dentre os quais podemos citar: construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção; a reforma de pequeno valor (aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra). Serviços sem Retenção na Construção Civil Entretanto, cabe ressaltar que não se sujeita à retenção, a prestação dos seguintes serviços: a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; b) assessoria ou consultoria técnicas; c) controle de qualidade de materiais; d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; e) jateamento ou hidrojateamento; f) perfuração de poço artesiano; g) elaboração de projeto da construção civil; h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); i) serviços de topografia; j) instalação de antena coletiva; l) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; m) instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; n) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; o) locação de caçamba; p) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; q) fundações especiais. Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras “m” e “n” houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. FONTE: https://www.coad.com.br/

  • Como Desativar a verificação de Duas Etapas da conta GOV

    Para desativar a verificação em duas etapas na conta gov.br , abra o seu aplicativo gov.br , acesse Segurança da conta e selecione Verificação em duas etapas . Clique em Desabilitar e pronto! Além disso, a verificação em duas etapas também será desativada ao sair de sua sessão logada no aplicativo, em Menu e Sair . NÃO TENHO MAIS ACESSO AO CÓDIGO O código de acesso da verificação em duas etapas precisa ser gerado no aplicativo gov.br pelo titular da conta . Ele não será enviado por SMS, e-mail, telefone ou notificação push. Caso tenha removido o aplicativo gov.br ou trocado de dispositivo celular com a verificação em duas etapas habilitada, o vínculo com a conta será perdido. Neste caso, acesse Dificuldades com a verificação em duas etapas? na tela de solicitação do código e siga as orientações para registrar uma solicitação em nosso Formulário de Atendimento . Fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/acessibilidade-e-usuario/atendimento-gov.br/duvidas-na-conta-gov.br/desativar-a-verificacao-em-duas-etapas#:~:text=Para%20desativar%20a%20verifica%C3%A7%C3%A3o%20em%20duas%20etapas%20na%20conta%20gov,aplicativo%2C%20em%20Menu%20e%20Sair .

  • Como declarar doções no Imposto de Renda?

    *** AINDA VÁLIDO PARA O ANO DE 2023 *** Fez ou recebeu alguma doação em 2021? A pergunta seguinte é: como informá-la no Imposto de Renda 2022? As doações podem ser feitas por diversos motivos. Existe aquela em que os pais antecipam aos seus filhos os valores de uma herança, por exemplo. Este tipo de operação é conhecido como antecipação de legítima, pois, na verdade, o que os pais estão fazendo é antecipar aos seus herdeiros aquilo que lhes seria de direito através de herança. Tem até bolsas de estudo e pesquisa que podem ser caracterizadas como doação, segundo a Receita Federal . Um caso de doação ganhou os holofotes nesta semana: Deltan Dellagnol, ex-procurador da República, diz ter recebido cerca de R$ 130 mil em doações de pessoas desconhecidas em sua conta bancária para pagar uma indenização determinada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Ex-coordenador da Lava-Jato terá que pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais ao petista. Vale lembrar que essas doações geralmente acontecem entre pessoas físicas e  não se enquadram nas doações de parte do Imposto de Renda que podem ser deduzidas.  É obrigatório declarar doações? Segundo os especialistas, todas as doações que impactem no patrimônio dos envolvidos precisam ser informadas na declaração de Imposto de Renda. E entram no pacote: doações em dinheiro em espécie, bens móveis ou imóveis, ou outros bens e direitos. Além disso, é crucial que tanto o doador quanto o donatário (quem recebe o valor) registrem a quantia em suas respectivas declarações. O próprio recebimento de doações pode tornar uma pessoa obrigada a declarar. Isso porque, para fins de Imposto de Renda, a doação é considerada rendimento isento para quem recebe. Uma das regras de obrigatoriedade de entrega da declaração diz respeito ao tema: rendimentos isentos com valor superior a R$ 40 mil tornam o contribuinte obrigado a fazer a entrega. Assim, qualquer valor precisa ser declarado – desde que a pessoa que recebeu ou fez a doação seja obrigada a entregar a declaração neste ano. As doações precisam ser informadas porque elas podem representar acréscimo patrimonial ao contribuinte e justificam origem de rendimentos – situação em que a Receita sempre fica de olho. Como informar na declaração? Se você recebeu doação Quem recebeu deve seguir dois passos: Ficha de “Bens e Direitos” O contribuinte precisa preencher o bem ou valor que recebeu conforme o grupo e código respectivo da ficha. Nesta ficha, a ideia é que o contribuinte informe a doação no formato que ela estava em 31/12/21. Por exemplo, se foi um imóvel, deve acessar o grupo “01 – Bens Imóveis” e depois o código “11-apartamento”, por exemplo. Se foi transferência para a conta bancária, deve acessar o grupo “06- Depósito à vista e numerário” e selecionar o código “01 – Depósito em conta corrente ou conta pagamento”. Se ele recebeu R$ 100 mil e investiu na poupança, deve informar no grupo “04 – Aplicações e Investimentos” e selecionar o código “01 – Depósito em conta poupança”. Depois, na parte de discriminação, as doações recebidas devem ser indicadas com o nome e o CPF do doador. No campo “Situação em 31/12/2021”, o valor do bem direito recebido. Em 31/12/2020 basta deixar em branco. Ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” Em seguida, a pessoa precisa informar o valor correspondente à doação nesta ficha, na linha “14 – Transferências patrimoniais doações e heranças”. Precisará também informar nome e CPF do doador e o valor recebido. Se você fez uma doação Por outro lado, se você fez uma doação, pode ter que seguir dois passos. Ficha “Doações Efetuadas”  Quem realizou doação em 2021 deve declarar na ficha “Doações Efetuadas” utilizando-se dos códigos correspondentes ao tipo de doação. Especificamente no caso doação entre pessoa físicas, como é o caso de pai para filho, por exemplo, o código corresponde a doações em dinheiro é o “80 – Doações em espécie”. Já para doação de veículos ou imóveis, o código a ser utilizado é o “81 – Doações em bens e direitos”. Nas duas situações devem ser informados o nome e o CPF do donatário e o valor. Ficha de “Bens e Direitos” Se o bem ou direito doado já constava na declaração de Imposto de Renda do doador em 2020, deve ser baixado na ficha “Bens e Direitos”. Ou seja, o contribuinte precisa preencher a ficha, conforme o grupo e código do bem, e no campo de discriminação informar que o bem foi doado (com nome e CPF do donatário). Depois, no campo “Situação em 31/12/2020” repete o valor. Em “31/12/21” deve deixar zerado. Pagamento do ITCMD Mesmo isento do imposto de renda, tanto doador como donatário devem observar as regras de outro tributo, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cujas regras variam de acordo com a legislação de cada estado. Pode existir um valor para a isenção. Mas, geralmente, as alíquotas variam entre 4% e 8%. Quem deve pagar o imposto é quem recebe o valor. Em São Paulo, ele incide sobre as doações que passaram de R$ 72.725,00 para o ano de 2021. A Receita Federal e o Fisco estadual cruzam informações próprias – se o contribuinte não pagou o ITCMD e informou na declaração, será notificado pelo Fisco estadual para fazer o pagamento. Do outro lado, se não informar na declaração pode cair na malha fina. Posso cair na malha fina? Para evitar a malha fina é preciso que tanto doador como donatário descrevam as mesmas informações em suas declarações de Imposto de Renda – em termos de valores e detalhe na descrição da operação. Se ambos fizerem isso, a princípio não deve acontecer nenhum questionamento por parte do Fisco. Como a Receita Federal recebe informações de várias fontes, como Detrans e Cartórios, a omissão de informações ou mesmo a incorreção dessas informações podem levar a declaração à malha fina. FONTE: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/doacoes-o-que-fazer-na-hora-da-declaracao-de-ir/

  • O que pode ser Deduzido do Imposto de Renda 2024?

    Modelos de dedução Existem duas opções de declaração disponíveis para o contribuinte: completa e simplificada. Entenda um pouco mais sobre elas abaixo. Declaração completa - modalidade na qual são utilizadas as despesas relacionadas à saúde, educação e previdência para reduzir a base de cálculo do imposto. É nessa modalidade que os gastos dedutíveis fazem toda diferença. Declaração simplificada - modalidade na qual o contribuinte opta por um desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo, limitado a R$ 16.754,34, substituindo todas as deduções legais. Para decidir entre essas opções, é recomendável preencher todas as despesas dedutíveis como se o contribuinte fosse escolher a declaração completa. Em seguida, basta verificar no programa a opção de tributação, que mostrará o imposto a pagar ou a restituir em cada modelo. Gastos dedutíveis Veja abaixo as principais despesas dedutíveis, que podem ser abatidas se forem gastos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que estes estejam incluídos na declaração do imposto de renda, sem serem incluídos em outra declaração. Saúde A Receita Financeira não define limites financeiros para a dedução de gastos médicos, sendo uma ótima forma de abater valores. O que pode ser deduzido: podem ser deduzidos gastos com uma ampla variedade de serviços de saúde, tais como consultas médicas particulares, cirurgias plásticas, hospitais, tratamentos odontológicos, fisioterapia, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses dentárias, gastos com remédios incluídos na conta paga no hospital, testes de Covid-19 realizados em laboratórios, hospitais ou clínicas, entre outros. Além disso, despesas médicas realizadas no exterior também podem ser deduzidas. Não pode ser deduzido: por outro lado, há algumas despesas que não podem ser deduzidas, tais como cirurgias estéticas de qualquer tipo, remoção de tatuagem sem pedido médico, despesas médicas cobertas pela apólice de seguro, despesas médicas de acompanhantes, exames de DNA, gastos com qualquer tipo de teste ou remédio comprado em farmácias (mesmo com receita), gastos com passagens e hospedagens no exterior em viagem feita para um tratamento médico. Para comprovar essas despesas, é necessário possuir recibos e notas fiscais detalhando os serviços prestados, incluindo o CPF ou CNPJ do profissional, ou estabelecimento, além dos dados do beneficiário do serviço. É fundamental manter essa documentação organizada para evitar problemas no momento da declaração. Educação O limite anual de dedução para gastos com instrução é de R$ 3.561,50. Essa dedução abrange uma variedade de despesas educacionais, desde a educação infantil até a educação superior e especializações. O que pode ser deduzido: entre os gastos dedutíveis estão os relacionados à educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especializações), além de cursos técnicos e MBAs que conferem certificados de faculdades. Não pode ser deduzido: no entanto, é importante observar que certos tipos de despesas não são aceitos para dedução, como cursos de idiomas, atividades extracurriculares como academia, esportes, dança ou música, material escolar, transporte até a instituição de ensino, aparelhos como tablets e outros dispositivos tecnológicos, cursinhos pré-vestibulares, passeios escolares e viagens de intercâmbio. Para comprovar essas despesas, é necessário informar o responsável pela despesa (titular, dependente ou alimentando) e o CNPJ, razão social do prestador do serviço, assim como seu valor. Dependente O limite anual de dedução para gastos com dependentes é de R$ 2.275,08 por dependente e não existe limite de dependentes. Veja abaixo quem pode ser declarado com dependente: Cônjuge ou companheiro: tanto o cônjuge, no casamento, quanto o companheiro, na união estável, podem ser incluídos como dependentes, desde que o casal tenha um filho em comum ou viva junto há mais de cinco anos. Essa regra é válida para uniões homoafetivas e heteroafetivas. Filhos e enteados: filhos e enteados podem ser incluídos como dependentes na declaração se tiverem até 21 anos. Se o filho completou 22 anos em 2022, ainda pode ser declarado como dependente neste ano. Além disso, podem ser dependentes se tiverem até 24 anos e estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Irmãos, netos e bisnetos: irmãos, netos e bisnetos podem ser dependentes se tiverem até 21 anos e você tiver sua guarda judicial. Também podem ser incluídos se estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau e mantiverem sua guarda judicial até os 21 anos. Outros menores: crianças e  adolescentes menores de idade que você crie, eduque e tenha a guarda judicial podem ser declarados como dependentes até os 21 anos, mesmo que não vivam com você. Pais, avós e bisavós: pais, avós e bisavós podem ser incluídos como dependentes na declaração se tiverem recebido rendimentos de até R$ 22.847,76 em 2023. Sogros: Os sogros só podem ser incluídos como dependentes se você declarar seu cônjuge ou companheiro como dependente. Eles devem ter recebido rendimentos de até R$ 22.847,76 em 2023. Dependentes do cônjuge ou companheiro: os dependentes do cônjuge ou companheiro também podem ser incluídos na sua declaração, caso seu cônjuge ou companheiro seja seu dependente. Filhos casados, genros e noras: filhos casados ou em união estável podem ser incluídos como dependentes na declaração dos pais, assim como seus cônjuges ou companheiros. Previdência Privada Os contribuintes podem deduzir até 12% dos rendimentos tributáveis ao investirem em planos de previdência privada do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Esse limite é uma vantagem significativa para quem busca reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda, permitindo uma economia fiscal considerável. O que pode ser deduzido: contribuições para planos de previdência privada do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) podem ser deduzidas, desde que não ultrapassem o limite de 12% dos rendimentos tributáveis do contribuinte. Se o indivíduo possuir mais de um plano de previdência, os rendimentos anuais devem ser somados ao declará-los. Ao fornecer os dados na declaração (na ficha “pagamentos efetuados”), o programa calcula automaticamente o valor dedutível para cada caso e informa ao contribuinte. O que não pode: a dedução não é aplicável aos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), os quais, embora não permitam dedução anual na declaração, são tributados apenas sobre os rendimentos no momento do resgate. No caso do PGBL, embora a dedução seja permitida, toda a quantia, tanto o principal aplicado quanto os rendimentos, é sujeita à tributação no momento do resgate. Pensão alimentícia O contribuinte pode deduzir até 100% do valor da pensão alimentícia estabelecido em contrato formal, seja por meio de decisão judicial ou escritura pública. Veja abaixo o que pode ser deduzido. O que pode ser deduzido: o contribuinte pode abater da sua declaração de imposto de renda o valor da pensão alimentícia paga, desde que esteja estabelecido em contrato formal, decisão judicial ou escritura pública. Além do valor da pensão, outras despesas relacionadas ao alimentando, como despesas médicas ou educacionais, também podem ser deduzidas, desde que estejam especificadas no acordo judicial. O que não pode: não é permitido incluir uma pessoa como dependente e alimentado na declaração de imposto de renda. Pagamentos extras não formalizados no acordo judicial não podem ser deduzidos. Por exemplo, valores adicionais pagos além do estabelecido no contrato não são aceitos como dedução. A pessoa que recebe a pensão deve declarar esse valor como rendimento tributável em sua própria declaração de imposto de renda. Doações Os contribuintes podem deduzir até 3% do imposto devido em doações feitas a entidades beneficiadas pela Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), ao Fundo Nacional do Idoso ou ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). No total, as doações podem somar até 6% do imposto devido. O que pode ser deduzido: doações aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), doações aos fundos controlados pelos conselhos nacional, distrital, estaduais ou municipais do Idoso, contribuições destinadas ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) e a produções audiovisuais. O que não pode: qualquer outra forma de doação que não seja direcionada a instituições devidamente registradas em conselhos municipais, estaduais ou federais não é elegível para dedução. Por exemplo, uma doação a um orfanato que não possua credenciamento pela prefeitura da cidade não pode ser deduzida. Para verificar se a instituição é credenciada, o contribuinte pode contatar a própria instituição, procurar pelos logos da prefeitura ou do estado no site da instituição, ou entrar em contato diretamente com a prefeitura/estado para confirmar o credenciamento. Como declarar essas deduções Para declarar as deduções, você precisa acessar a ficha de “ Pagamentos Efetuados ”, clique em “novo” e escolher o código, conforme a lista disponibilizada abaixo. Categoria Despesa Código Educação Instrução no Brasil 1   Instrução no Exterior 2 Saúde Fonoaudiólogo no Brasil 9   Médico no Brasil 10   Dentista no Brasil 11   Psicólogo no Brasil 12   Fisioterapeutas no Brasil 13   Terapeutas ocupacionais no Brasil 14   Médico no Exterior 15   Dentista no Exterior 16   Psicólogo no Exterior 17   Fisioterapeuta no Exterior 18   Terapeutas ocupacionais no Exterior 19   Fonoaudiólogo no Exterior 20   Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil 21   Hospitais, clínicas e laboratórios no Exterior 22 Pensão Alimentícia Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil 30   Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil 31   Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil 33   Pensão alimentíca - separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil 34 Previdência Previdência complementar (Inclusive FAPI) 36   Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública 37 Aluguel Aluguel de imóveis 70 Outros Outros 99 FONTE: https://www.creditas.com/exponencial/deducoes-imposto-de-renda/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_term=&utm_content=&utm_campaign=[hr][performance-max][leads]&gclid=Cj0KCQjwlN6wBhCcARIsAKZvD5hLCVN9gRMg0HSawZT73qFYOkt4pxVvd0DLGj3-uxv0me909KbNRnoaAp_wEALw_wcB

  • Posso ser demitido durante o Auxílo-Doença?

    O auxílio doença é um benefício previdenciário, concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho. Existem dois tipos de auxílio doença: Auxílio doença comum; Auxílio doença acidentário. O auxílio doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, doenças profissionais ou qualquer outra causada pelo trabalho. Já o auxílio doença comum decorre de todas as demais situações de origem não profissional. Vale esclarecer que acidente de trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado. Posso ser mandado embora pelo empresa? Conforme art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados por auxilio doença acidentário, vejam o que diz a referida lei: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Porém é importante deixar claro que, o trabalhador que recebe auxílio-doença não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho. Mas, afinal o que é estabilidade provisória? Estabilidade provisória é o período em que o empregado não pode ser demitido do emprego. Durante a estabilidade o empregado pode apenas ser demitido por justa causa. Outra pergunta frequente é: Se ocorrer acidente de trabalho durante o contrato de experiência, o empregado tem estabilidade? Sim. O item III da Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ao empregado submetido a contrato por prazo determinado. Qual o período de estabilidade? A lei garante no mínimo 12 meses, ou seja, um ano após o retorno do empregado afastado por auxílio doença acidentário. Vejam que a lei diz no mínimo, isto porque pode haver na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) prazo superior. Por isso, na dúvida consulte sempre o sindicato de sua categoria ou um advogado de sua confiança. Fonte: JusBrasil

  • Auxílio-doença ou auxílo-acidentário durante o Aviso Prévio

    Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Ocorrendo o auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social. Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991. Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento e retomando a contagem no ato do retorno ao trabalho, nos termos da Súmula 371 do TST. Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, conta-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, permanecendo em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normalmente a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem. Se o afastamento por acidente for inferior ou até 15 dias, a contagem do período do aviso prévio continua em vigor, encerrando-se o contrato ao final do período do aviso. Se o afastamento por acidente for superior a 15 dias, o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido e durante o afastamento, perceberá o auxílio-doença acidentário. Neste caso, de acordo com o disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se dê no decorrer do aviso prévio. Não obstante, a Súmula 378 do TST também assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, situação ocorrida se o empregado, mesmo durante o aviso prévio, se afasta por mais de 15 dias por acidente de trabalho. Veja julgado abaixo sobre a demissão do empregado que entrou em auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio. DEMITIR O EMPREGADO QUE ENTROU EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O AVISO GERA INDENIZAÇÃO! A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou um banco ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o Contrato de Trabalho é considerado suspenso até essa data. De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral. Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão. Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou. O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST. (Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221). Fonte: Guia Trabalhista

  • Auxílio-doença garante estabilidade?

    É comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante saber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade. A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença “comum” e o auxílio-doença acidentário. A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho. Entenda: Imagine que Homer Simpson caia da escada de sua casa quebrando as suas duas pernas e os seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco) dias, desta forma fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia. Agora, tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local de prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois braços. O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o exercício de sua atividade profissional. Visualizadas as duas situações acima, perceba que apenas na segunda, Homer Simpson terá direito à garantia provisória de emprego, pois o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, caso não seja acidentário, ou seja, originado de um acidente de trabalho ou doença laboral. Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. É bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho. Fonte: JusBrasil

  • Desenquadramento MEI

    •Se a sua empresa está crescendo e não atende mais às condições de MEI, parabéns! •Isso quer dizer que você teve sucesso em seu negócio e agora precisará migrar para um outro tipo de negócio (microempresa) que te dará outras possibilidades. •Mas com estas possibilidades também vem grandes responsabilidades e você precisará mudar para outro regime tributário. •Entenda o que vai acontecer em cada caso: Ultrapassou o faturamento? Dependendo do valor ultrapassado, siga um dos procedimentos a seguir: Se ultrapassar o limite em até 20% Faça a DASN em janeiro do ano seguinte informando o valor total vendido pela empresa no ano anterior, ou seja, no ano em que ocorreu o excesso. Pague o boleto gerado no próprio sistema da declaração (DASN). Nele já serão calculados automaticamente os impostos sobre o valor excedente. Procure o apoio de um(a) profissional de contabilidade para solicitar seu desenquadramento como MEI e realizar toda a parte de escrituração fiscal e tributária do seu negócio daí em diante. Quer saber o quanto você pagaria neste caso? Veja um exemplo: Dependendo do valor ultrapassado, siga um dos procedimentos a seguir: Se ultrapassar o limite em até 20% Faça a DASN em janeiro do ano seguinte informando o valor total vendido pela empresa no ano anterior, ou seja, no ano em que ocorreu o excesso. Pague o boleto gerado no próprio sistema da declaração (DASN). Nele já serão calculados automaticamente os impostos sobre o valor excedente. Procure o apoio de um(a) profissional de contabilidade para solicitar seu desenquadramento como MEI e realizar toda a parte de escrituração fiscal e tributária do seu negócio daí em diante. Quer saber o quanto você pagaria neste caso? Veja um exemplo: Mesmo que sua empresa não ultrapasse o limite permitido como MEI, pode ser que você precise migrar por outros motivos: •Contratar de mais de um empregado(a) •Pagar salário maior do que o piso da categoria ou de um salário mínimo •Ter sócio(a) •Participar de outra empresa (CNPJ) como administrador, sócio ou titular •Incluir ocupação não permitida como MEI •Abrir filial •Comprar insumos ou mercadorias em mais de 80% do valor que vender, a partir do segundo ano de funcionamento Para estes descumprimentos, entenda o que o que precisará fazer: Procure o apoio de um(a) profissional de contabilidade para te acompanhar no processo de migração e realizar a escrituração fiscal e tributária do seu negócio deste momento em diante. Peça a este(a) profissional para realizar uma simulação para você entender qual o melhor regime tributário para sua empresa deste momento em diante (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). Realize a migração no site do Simples Nacional, marcando o motivo pelo qual deseja o desenquadramento, informando a data em que já ocorreu ou em que vai acontecer o motivo. Assim, sua empresa migrará a partir do mês seguinte a esta data. Atenção! A Receita Federal do Brasil poderá fazer o desenquadramento automático, caso você se encontre em alguma dessas situações e não a regularize. Veja o que será necessário após o desenquadramento, conforme o Manual de Registro de Empresário Individual Realizado o processo de desenquadramento da condição de MEI: I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura; II - a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício; III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção; e IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue: Fonte: GOV BR

  • Férias

    Quais sãos os seus direitos sobre as férias ? Aquisição O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132). Concessão Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias. A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares. Início É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST. Fracionamento Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT). Faltas As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido. Trabalho durante as férias Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos). Férias coletivas Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho. Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo. Remuneração A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração? De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias. Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso. Conversão em dinheiro O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores. Férias não concedidas O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro. No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa. Fim do contrato Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim. Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST). Férias pagas, mas não gozadas O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita. Empregado doméstico A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Servidor público No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

  • MEI X Imposto de Renda de Pessoa Física

    É preciso saber separar os lucros da empresa e os rendimentos de pessoa física. Parte dos ganhos pode estar livre de tributação. Todo Microempreendedor Individual (MEI) exerce dois papéis, o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). Ao fazer a declaração do Imposto de Renda, é muito importante que o MEI perceba que tem duas atuações diferentes, e “vire a chave” entre os momentos em que está respondendo como empreendedor e o que está declarando em seu rendimento como pessoa física. Como cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Já como MEI, além de fazer, mensalmente, o pagamento do DAS, o empresário ainda tem que entregar a a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Como o nome indica, essa declaração deve ser realizada uma vez ao ano, até o dia 31 de maio. Declarar é simples:1° passo Calcule o lucro evidenciado do seu negócio: pegue a receita total bruta anual e subtraia as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Guarde este valor para cálculos seguintes. 2° passo Calcule a parcela isenta, ou seja, a fração da sua receita que não será tributada. O percentual depende do tipo de atividade do seu negócio e corresponde a: 8% da receita bruta para comércio, indústria e transporte de carga. 16% da receita bruta para transporte de passageiros. 32% da receita bruta para serviços em geral. 3° passo Anote o valor da parcela isenta. Ele será usado para preencher a seção “Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular”, da sua Declaração do Imposto de Renda. 4° passo Calcule a parcela tributável do lucro (rendimento tributável): pegue o lucro evidenciado e subtraia a parcela isenta. 5° passo Anote o valor da parcela tributável. Ele será usado para preencher a seção “Rendimento Tributável Recebido de PJ” da sua Declaração do Imposto de Renda. Quem é obrigado a fazer a DIRPF? O MEI está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física se recebeu: Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior, caso não tenha recebido o Auxílio Emergencial. Rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 no ano anterior, caso o MEI ou seus dependentes tenham sido beneficiários do Auxílio. Rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da DIRPF. Para saber mais, confira o manual elaborado pela Receita Federal. Exemplo Caso uma empresária tenha uma receita anual bruta de R$ 60 mil e tenha comprovado uma despesa de R$ 10 mil, os cálculos seriam feitos desta forma. Neste caso, como os rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 28.559,70, ela estaria obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O preenchimento do exemplo seria desta forma: Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 30.800. Ficha de Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 19.200. Se houver outros rendimentos fora do MEI, é preciso fazer outra declaração? Não. Porém, todos os outros rendimentos devem ser informados na mesma declaração. Fonte: Sebrae https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/como-o-mei-faz-a-declaracao-de-imposto-de-renda,2f48921aaebab510VgnVCM1000004c00210aRCRD 3 min de leitura · 26/04/2017 · Atualizado em 25/03/2022

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