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- Atestado de Comparecimento, é abonado falta ao trabalho?
Para o terror da maioria dos trabalhadores brasileiros, que possuem Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), os atestados de comparecimento a consultas médicas e/ou exames não abonam faltas. Isso significa que, o Empregador pode descontar do salário do funcionário, quando este vier a faltar do trabalho para realizar consulta de rotina ou exame médico, ainda que tenha sido apresentado um atestado de comparecimento. Para que o atestado seja capaz de abonar a falta do trabalhador, é necessário que conste, expressamente, a necessidade de que aquele funcionário se ausente do trabalho por um determinado período de tempo, o que não é o caso de um mero atestado de comparecimento para realização de consulta ou exame. Isso ocorre pois, a CLT prevê no art. 473 , as circunstâncias em que a falta será abonada, e não há qualquer previsão de comparecimento à consulta médica. É importante termos em mente, entretanto, que pode ser inserido em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, firmado entre Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, ou Sindicato dos Trabalhadores e a própria Empresa, que a falta para comparecimento em consulta ou exame de rotina, seja abonada. Não sendo o caso de previsão em CCT ou ACT, o Empregador não possui a obrigação de abonar a referida falta, e não sendo o caso de ter interesse em abonar, ele pode optar por descontar no salário do funcionário ou determinar que ele compense essas horas posteriormente, em decorrência da existência de Banco de Horas. É de extrema importância que a cultura do diálogo esteja sempre presente no Contrato de Trabalho vigente entre funcionário e patrão, pois, em situações como estas, a forma como as partes irão lidar com a situação, deve ser combinada previamente. O funcionário possui a obrigação de comunicar ao seu Empregador, de forma prévia, o seu atraso ou o não comparecimento ao trabalho, em razão de qualquer eventualidade, inclusive em razão de comparecimento em consulta médica de rotina, sob pena de aplicação da pena de advertência. Da mesma forma, o empregador deve combinar com o funcionário, de forma prévia, qual a medida será adotada em razão deste atraso e/ou falta, pois, caso a situação ocorra, e o empregador mantenha-se inerte diante do ocorrido, pode ser caracterizado o perdão tácito daquela “falta” cometida pelo funcionário, o impossibilitando de aplicar qualquer “penalidade”, como o desconto do salário, posteriormente. Além disso, o empregador deve ter o cuidado de documentar toda e qualquer determinação feita ao funcionário, como, por exemplo, se for determinado que as horas faltantes sejam compensadas depois, devendo observar também, aqueles requisitos necessários para a utilização do Banco de Horas. Vale dizer, que toda essa preocupação e omissão de regras específicas dentro da Empresa, para os casos em que a legislação deixa uma brecha para que o Empregador tome alguma decisão (ele pode decidir abonar a falta, descontar do salário, ou determinar a compensação), podem ser evitadas se a empresa tomar o cuidado de compilar todas essas regras previamente em Regulamento Interno. Não obstante, é importante estarmos atentos à necessidade de tratamento igualitário a todos os funcionários, o que significa que, a medida adotada para um, deverá ser adotada para outro, de forma uniformizada, para evitar qualquer alegação de tratamento discriminatório entre os empregados. Fonte: Jusbrasil, Lima e Dantas Advogados
- Como calcular Médias para verbas Trabalhistas
I - Décimo Terceiro Salário: Como é de conhecimento, a primeira parcela do 13º salário, por força de lei, deverá ser paga entre os meses de f evereiro a novembro de cada ano e será calculada com base na média das comissões recebidas pelo empregado, no ano, até o mês anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento. Partindo da premissa, apenas para efeito de exemplo, que o empregado João irá receber a 1ª parcela do 13º salário no mês de novembro, e que de janeiro a outubro do ano corrente tenha recebido a título de comissões R$ 13.200,00. Neste caso, o valor da 1ª parcela será obtido da seguinte forma: (i) R$ 13.200,00 ÷ 10 meses ÷ 2 = R$ 660,00 (ii) A 2ª parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, e será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das comissões dos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzida a importância paga no adiantamento (1ª parcela). Vamos supor então, que o empregado João tenha recebido, em novembro, comissões no valor de R$ 930,00. Para o cálculo da 2ª parcela, devemos proceder da seguinte forma: (i) Comissões recebidas de janeiro a outubro: R$ 13.200,00 (ii) Comissões recebidas em novembro: R$ 930,00 (iii) Valor total das comissões (janeiro a novembro): R$ 14.130,00 (R$ 13.200,00 + R$ 930,00) (iv) Valor da 2ª parcela do 13º salário: R$ 624,54 (R$ 14.130,00 ÷ 11 meses) - R$ 660,00 II – Complementação: Até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Num caso hipotético, teríamos: (i) Comissões recebidas até novembro: R$ 14.130,00 (ii) Comissões recebidas em dezembro: R$ 1.540,00 (iii) Total de comissões recebidas (janeiro a dezembro): R$ 15.670,00 (R$ 14.130,00 + R$ 1.540,00) (iv) Média anual das comissões: R$ 1.305,83 (R$ 15.670,00 ÷ 12 meses) (v) Soma das 1ª e 2ª parcelas do 13º salário: R$ 1.284,54 (vi) Valor da complementação a ser paga pelo empregador: R$ 21,29 (R$ 1.305,83 - R$ 1.284,54) III – Férias: Todo empregado, inclusive o comissionista, terá direito anualmente ao gozo de um período de férias remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. Neste contexto, a remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederam à concessão das férias, acrescida de 1/3. Vamos supor, por exemplo, que o empregado fulano irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de 02.01.2008 a 01.01.2009, no período de 05 de janeiro a 03 de fevereiro de 2009 e que, nos 12 meses que precederam as férias, tenha recebido, de comissões, o total de R$ 22.200,00. Sabendo-se que no período aquisitivo a que se referem às férias o empregado não cometeu mais de 5 faltas injustificadas, teremos: (i) Média total das comissões: R$ 1.850,00 (R$ 22.200,00 ÷ 12 meses) (ii) 1/3 constitucional: R$ 616,66 (R$ 1.850,00 ÷ 3) (iii) Valor bruto das férias: R$ 2.466,66 (R$ 1.850,00 + R$ 616,66) IV - Rescisão Contratual: A legislação trabalhista estabelece que para pagamento de aviso prévio , 13º salário, férias vencidas e indenizadas quando da rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser pagos à base da maior remuneração. Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões , percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Não obstante, aos que percebem salários variáveis , horas extras , adicionais, prêmios entre outros, também deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos. É importante observar que cada verba rescisória traz regras de apuração de média diferentes entre si, na medida em que a própria legislação trabalhista estabelece estes critérios, seja na vigência do contrato de trabalho ou quando do desligamento. Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes: >Verbas Rescisórias Regras de Apuração de Médias Aviso Prévio Indenizado: É a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Férias Vencidas Indenizadas: É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem). Férias Proporcionais Indenizadas: É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus. 13º Salário: É a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano calendário. Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integra o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo. Ainda que um pouco defasada quanto ao conteúdo textual, a regra adotada para a apuração da média do aviso prévio é a que consta no § 3º do art. 487 da CLT , o qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o cálculo, para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e média dos últimos 12 (doze) meses de serviço." A leitura deste parágrafo, assim como a grande parte das questões trabalhistas, deve ser feita com amplitude, ou seja, abrangendo inclusive, os salários pagos de forma fixa, por comissões ou outras formas presentes nas relações de emprego. Fonte: Jusbrasil
- Calculo de Médias é feito com Remuneração ou Salário Base?
São consideradas parcelas variáveis entre outras, as verbas pagas que variam de um mês para outro, tais como, horas extras, adicional noturno, comissões e etc. Para fins de pagamento de aviso prévio indenizado, férias e 13º salário, deve-se apurar a média aritimética tomando-se por base as parcelas variáveis percebidas pelo empregado, tais como horas extras, adicional noturno, comissões e etc. Fundamento: CLT: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5 º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. [...] Artigo 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fonte: Contábil Brasil
- Como Desativar a verificação de Duas Etapas da conta GOV
Para desativar a verificação em duas etapas na conta gov.br , abra o seu aplicativo gov.br , acesse Segurança da conta e selecione Verificação em duas etapas . Clique em Desabilitar e pronto! Além disso, a verificação em duas etapas também será desativada ao sair de sua sessão logada no aplicativo, em Menu e Sair . NÃO TENHO MAIS ACESSO AO CÓDIGO O código de acesso da verificação em duas etapas precisa ser gerado no aplicativo gov.br pelo titular da conta . Ele não será enviado por SMS, e-mail, telefone ou notificação push. Caso tenha removido o aplicativo gov.br ou trocado de dispositivo celular com a verificação em duas etapas habilitada, o vínculo com a conta será perdido. Neste caso, acesse Dificuldades com a verificação em duas etapas? na tela de solicitação do código e siga as orientações para registrar uma solicitação em nosso Formulário de Atendimento . Fonte: gov.br
- Pedido de Demissão: Cumprimento parcial do aviso prévio
O que fazer quando o empregado não cumpre o aviso prévio de forma integral do seu pedido de demissão? Conforme disposto no artigo 487 da CLT, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução , com a antecedência mínima de 30 dias. O referido artigo é claro quanto ao aviso prévio, quer seja do empregador ou do empregado. Qualquer das partes que decidir por não continuar com o contrato de trabalhar, deverá avisar a outra parte sobre sua intenção no prazo mínimo de 30 dias. Então, se o funcionário decide pedir demissão, deverá cumprir o aviso prévio de 30 dias, não cumprindo ou cumprindo de forma parcial, a empresa poderá descontar os salários correspondentes a esse prazo não cumprido. Portanto, se o empregado pediu demissão e não pode cumprir o aviso prévio de forma integral, é possível a existência de acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento (ou seja, o empregado não cumpre o restante e a empresa também não desconta), no entanto, é facultado ao empregador aceitar ou não. a) Caso o empregador concorde com a liberação do restante do cumprimento do aviso prévio, a rescisão é encerrada de imediato, sem o desconto dos dias não cumpridos; b) Se o empregador não concordar com a dispensa, o empregado deve cumprir o aviso até o final do prazo estabelecido. Se não cumprir, no término do aviso sofrerá o desconto dos dias correspondentes não cumpridos. Exemplo: Se o funcionário pediu demissão em 02/11, deverá cumprir aviso até o dia 02/12, mas se na carta informou que cumpriria aviso somente até 11/11, a empresa deixa fluir o aviso prévio até o final do prazo e desconta em faltas e DSR os 21 dias faltantes. Existe a opção também do empregado indenizar o empregador os dias de aviso (aviso indenizado descontado), dando o contrato como encerrado de imediato. Exemplo: Nesta situação, o empregador encerra o contrato no dia 11/11 e desconta em valor o equivalente a 21 dias de salário com um evento lançado como "aviso indenizado descontado" ou outra nomenclatura que identifique a que se refere aquele desconto. Fundamento: CLT: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Fonte: Comunidade Contábil Brasil, Elaine Almeida
- Reforma Tributária: NFS-e nacional, como se adequar as mudanças
O que é essa mudança? Com a Reforma Tributária, entra em cena um novo padrão nacional de emissão de Nota Fiscal . A nova regra é nacional vale para todas as empresas, independentemente do estado ou município. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025 , a partir de janeiro de 2026 a utilização desse modelo nacional será obrigatória para os municípios. Hoje, cada estado e prefeitura têm suas próprias regras e modelos de nota, o que dificulta a integração de dados e torna as obrigações fiscais mais complexas para as empresas, além de gerar custos para as que atuam em diferentes cidades. Os estados e municípios continuam responsáveis pelas notas, mas todos passam a seguir o mesmo “manual ”, com variações apenas entre a nota fiscal de serviços e a nota fiscal de comércio. Nesse contexto, os municípios podem emitir a NFS-e de padrão nacional de duas maneiras: utilizando um sistema próprio, compartilhando as informações com o repositório nacional, onde serão centralizadas as movimentações e documentos do contribuinte, ou aderir ao emissor nacional disponibilizado pela Receita. Já os estados vão continuar com seus próprios sistemas (como já é hoje para NF-e e NFC-e), mas deverão obrigatoriamente seguir o layout nacional padronizado. Ou seja, não haverá um sistema centralizado único, mas sim um padrão único que todos deverão seguir. O resultado esperado é um processo mais previsível para quem emite e mais transparente para quem confere. Para o consumidor, nada muda no essencial: a nota fiscal continua sendo o comprovante de compra. Para as empresas, apesar dos desafios atrelados a preenchimento de novos campos e ajuste de sistemas, a tendência é ter menos formulários distintos, menos retrabalho e um fluxo de emissão mais uniforme. O que muda na nota fiscal com a Reforma Tributária? A nova nota fiscal vai passar a ter um layout padronizado em todo território nacional a partir de 01/2026. Esse processo abrange os modelos de NF-e, NFC-e e NFS-e , impactando diretamente comércio, serviços e indústria. Isso significa que cada documento eletrônico terá um modelo único nacional, um padrão único para NF-e, outro para NFC-e e outro para NFS-e. Além disso, a nova nota fiscal terá campos para os novos impostos: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS ) e o Imposto Seletivo (IS ). O ponto aqui é que as empresas vão precisar detalhar os impostos de cada produto e serviço, acompanhados dos códigos fiscais pré-determinados e que identificam a operação. Assim, é necessário demonstrar as atividades, alíquotas e possíveis reduções de alíquotas, regimes específicos e destaque dos impostos. Essas identificações vão acontecer da mesma forma que hoje, mas com novos códigos fiscais trazidos pela Reforma Tributária para atender ao padrão nacional, como a CClass Trib que é novidade, o CST, que já é utilizado atualmente, mas está sendo ajustado para o novo modelo e a NBS, que também já existe mas passa a ser obrigatória apenas em 2027. Quando a nova nota fiscal começa a valer? A nova Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será obrigatória a partir de janeiro de 2026. E a atualização com os novos campos para NF-e e NFC-e também. Por enquanto, só algumas empresas estão testando o novo modelo. A expectativa é que a partir de outubro de 2025, mais empresas tenham acesso ao novo modelo, de forma opcional, antes de ser obrigatório em janeiro de 2026. O preenchimento dos novos campos é opcional neste período de teste, mas é recomendado começar a se adaptar. Quem vai ser impactado? Todas as empresas vão sentir algum impacto, porque será preciso se adaptar à nova forma de emitir notas fiscais. Mas calma: para quem está no Simples Nacional , nada muda na prática dos impostos. Você não vai precisar destacar IBS e CBS na nota, o que facilita bastante o dia a dia e mantém o processo igual ao que já está acostumado. Mas, atenção: vai precisar estar apto a preencher os novos códigos fiscais que identificam a sua atividade e a operação que está realizando, como comprovação para não precisar destacar o imposto. Já as empresas do Lucro Presumido e Lucro Real terão que incluir esses novos campos na nota fiscal. A boa notícia é que não haverá recolhimento desses tributos nesse momento, desde que a nota seja emitida corretamente e dentro do prazo. Ou seja, trata-se mais de uma questão de adaptação e de explicar aos clientes o que significam essas novidades. A Receita já adiantou que esse será um processo com atualizações periódicas. Por isso, acompanhar as mudanças — ou contar com um parceiro que faça esse acompanhamento para você — vai ser essencial para não perder o ritmo. Exemplos práticos Se você presta serviços, para emitir uma nota, antes você entrava no portal da prefeitura da sua cidade e preenchia os campos e códigos que a prefeitura determinava. Agora, ainda que você entre no portal da prefeitura, você vai emitir a NFS-e com informações de códigos e campos que serão usados e identificados por todas as outras prefeituras. Em alguns casos, você pode não perceber mudança nenhuma durante o processo de emissão, mas a prefeitura estará parametrizada para traduzir suas informações e enviá-las ao repositório nacional. E quando você for analisar a nota emitida, vai perceber a existência dos novos campos. Agora, se a prefeitura da sua cidade aderir ao Emissor Nacional, aí o processo todo pode ser bem diferente do que você está acostumado. Nesse caso, vale contar com o suporte da sua contabilidade para tirar dúvidas. Agora, para as empresas de comércio, os modelos já são padronizados em todo o Brasil, então, embora cada estado tenha suas próprias exigências fiscais, o que vai mudar é apenas a entrada dos novos campos, que já comentei aqui. Como participar do teste piloto da nota fiscal da Reforma Tributária? A participação é exclusiva para empresas convidadas pela Receita Federal, por meio de um convite formal enviado para a Caixa Postal no e-CAC. De acordo com a Receita Federal, esta seleção é feita com base em um ou mais dos seguintes critérios: Relacionamento prévio com a RFB: Empresas que já possuem um Termo de Cooperação formalizado, seja por participação no Programa Brasileiro de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) ou em processos de homologação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Indicação de entidades de TI: Empresas recomendadas por entidades representativas do setor de tecnologia da informação (fornecedoras de software). Indicação de entidades setoriais: Empresas indicadas por entidades que representam segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais. Critério do Comitê Gestor do IBS: Empresas selecionadas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com o objetivo de facilitar a futura integração dos sistemas da CBS e do IBS. Como funciona a participação? Para as empresas convidadas, é necessário conceder uma Procuração Digital no e-CAC para as pessoas que participarão do processo e não têm poderes legais de representação da empresa. Ao marcar a opção “Piloto do CBS na Reforma Tributária sobre Consumo”, essas pessoas terão acesso ao ambiente de testes (Produção Restrita). Como se adaptar às mudanças da Reforma Tributária? A Reforma Tributária traz mudanças que podem representar uma oportunidade de crescimento para as empresas que se adaptarem com agilidade. Por isso, é essencial acompanhar as atualizações mais recentes e tomar medidas estratégicas, como: Estabeleça um cronograma de ações até a completa implementação da Reforma Tributária a fim de minimizar as mudanças; Se atente aos prazos para evitar impactos financeiros negativos, como multa ou perda de oportunidade de negócios; Atualize sistemas de gestão contábil e financeira; Atualize seu emissor de nota fiscal, pois os códigos e configurações para emissão das notas podem mudar a qualquer momento, principalmente nesses primeiros anos de transição da reforma e estar sempre atualizado evitará transtornos operacionais e com seu cliente; Escolha bem seus parceiros, sejam eles fornecedores, funcionários, sistemas e contadores, pois eles te irão te acompanhar nesta jornada e vão facilitar o dia a dia. Fonte: Contabilizei
- Reforma Tributária: NFS-e nacional
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é documento fiscal digital que tem como objetivo registrar as operações de prestação de serviços. Ela substitui as notas fiscais de serviços estabelecidas pelos municípios criando um padrão nacional. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025 , a partir de janeiro de 2026 a utilização desse modelo nacional será obrigatória para os municípios. Essa padronização de procedimentos representa um avanço na modernização da gestão tributária. Os municípios podem emitir a NFS-e de padrão nacional de duas formas: Por meio de sistema próprio, com compartilhamento das informações com a plataforma nacional. Utilizando o emissor gratuito diretamente a plataforma nacional. A não adesão à NFS-e padrão nacional prejudicará os entes federados municipais, com a suspensão de transferências voluntárias da União, a partir de janeiro de 2026, além de comprometer a participação plena na arrecadação do IBS. A Receita Federal recomenda aos municípios que ainda não adotaram a NFS-e de padrão nacional, que façam sua adesão até outubro de 2025, a fim de permitir tempo hábil para testes, ajustes técnicos e uma transição segura. Antecipar a implantação traz vantagens estratégicas e reduz riscos no início da obrigatoriedade. Fonte: Gov.BR
- Exclusão do Simples Nacional, como é Impactada pela participação Societária
O regime tributário do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, é destinado à empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 no mercado interno e de igual valor para as exportações, conforme visto no artigo 3º desta norma, além de outras regras e requisitos estabelecidos, oferecendo uma forma mais simples e unificada de tributação. Para ser optante do Simples Nacional, a empresa deve respeitar a receita bruta global, ou seja, deve ser computado para efeito de enquadramento no Regime Tributário, toda a receita bruta das empresas que tenham alguma ligação por intermédio de seus sócios. Nos fins estabelecidos neste artigo, a Receita Bruta é definida como a receita obtida com a venda de bens e serviços nas operações próprias, o valor dos serviços prestados e o resultado das operações realizadas em nome de terceiros. Esta definição não inclui as vendas canceladas e nem os descontos incondicionais concedidos. Além disso, é preciso se atentar que a empresa optante pelo regime simplificado de tributação, não pode se enquadrar em nenhuma das vedações listadas nos artigos 3º, § 4º e 17 da Lei Complementar nº 123/06. A empresa optante pelo Simples Nacional não deve estar envolvida em outras situações impeditivas, como infrações fiscais ou condições de receita bruta acima do limite estabelecido ou outros pontos estabelecidos em norma. Quer saber quais são? Acesse nosso artigo: Tudo sobre o Simples Nacional: o que é, quanto custa e como ele funciona No entanto, quando o sócio de uma empresa optante pelo Simples Nacional tiver participação societária em outra empresa do regime simplificado ou não, é importante que estejam atentos às restrições, já que não podem estar no regime empresas: – que tenha sócio domiciliado no exterior; – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões; – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões; – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões. cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade Para evitar a exclusão do Simples Nacional por motivo de participação societária, é importante estar ciente das situações que acarretam a exclusão automática do Simples Nacional. Após a abertura da empresa, quando ocorrer algumas mudanças contratuais, estas podem levar à exclusão do regime tributário quando as alterações de dados no CNPJ importe em: alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira; inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; inclusão de sócio pessoa jurídica; inclusão de sócio domiciliado no exterior; cisão parcial; ou extinção da empresa. Vamos ver algumas situações: Quando o sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP (optante ou não pelo Simples Nacional), ambas as empresas não podem ser optantes pelo Simples Nacional, se a receita bruta global (das duas empresas), no ano-calendário anterior ou no ano em curso, ultrapassar R$ 4.800.000,00. Uma pessoa jurídica não poderá permanecer no regime tributário do Simples Nacional dependendo da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas, ou seja, o titular ou sócio que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00, será excluído do regime simplificado. A legislação impede que uma pessoa jurídica participe do Simples Nacional se o titular ou um de seus sócios for também administrador ou em posição equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos (seja optante ou não pelo Simples Nacional), desde que a receita bruta global dessa outra empresa ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, seja no ano-calendário anterior ou no ano atual. O artigo 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06, não especifica o número de cotas de participação em uma ME ou EPP. No entanto, a restrição também se aplica ao sócio-administrador. Em outras palavras, se o administrador também for sócio de outra empresa com fins lucrativos, ele continuará sujeito à restrição. Aqui estão algumas dicas e orientações para garantir que sua empresa continue apta a permanecer no regime do Simples Nacional: Participação Societária: Como vimos, o Simples Nacional possui restrições relacionadas à participação societária. Conforme a Lei Complementar nº 123/06, uma empresa pode ser excluída do regime se for sócia ou acionista de uma empresa que não possa optar pelo Simples, ou se a participação do titular ou sócio em empresas que não atenderem aos requisitos ultrapassar os limites de receita bruta permitidos. Limites de receita bruta: Verifique se a participação societária de sua empresa em outras empresas não excedem o limite permitido para permanecer no Simples Nacional. Atualmente, o limite é de 10% do capital social em empresas que não estão no Simples. Se a participação for maior que 10%, pode haver risco de exclusão, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões; Contrato Social: Assegure que o contrato social da sua empresa esteja atualizado e reflita corretamente a situação da participação societária. Atualizações regulares e ajustes podem ser necessários para garantir que o contrato esteja sempre em conformidade com as regras do Simples Nacional. Contabilidade: Consulte um contador ou um especialista em tributos que tenha experiência com o Simples Nacional. Eles podem fornecer orientação detalhada e ajudar a evitar problemas relacionados à participação societária e outras questões fiscais. Vimos neste artigo, algumas das principais estratégias para prevenir a exclusão da empresa do Simples Nacional por causa de participação societária. É essencial manter uma gestão eficaz e um acompanhamento fiscal rigoroso para assegurar que sua empresa continue a aproveitar os benefícios desse regime tributário. Evite problemas com a Receita Federal, mantenha-se informado e pague menos impostos, inclusive se a sua empresa realizar as atividades do anexo III ou V sujeitas ao fator “r", esteja certo sobre o cálculo do tributo, descubra se sua empresa tem direito a alíquotas menores no Simples Nacional. Se tiver dúvidas, veja o nosso Guia Oficial Simples Nacional, Cálculo de Fator R. Por fim, nos casos em que a empresa é excluída do regime tributário do Simples Nacional e precise optar por outro regime tributário, sugerimos a leitura do artigo sobre Regimes Tributários: entenda quais são as diferenças , pois ele pode te ajudar a escolher o regime tributário ideal. Fonte: Blog Contmatic
- FATOR R: do que se trata, como é calculado e quais atividades são abrangidas por ele
Descubra como o fator R pode afetar a sua empresa pela apuração do Simples Nacional pelo Anexo III ou Anexo V. O que é o fator R do Simples Nacional? Muitos empreendedores do Simples Nacional não sabem o que é o Fator R e como ele pode ajudar na redução de tributação dos negócios. A verdade é que, o chamado Fator R, é um cálculo desenvolvido para fazer a definição do anexo onde as empresas optantes do desse regime se enquadram. Dependendo do resultado, a empresa pode se enquadrar nas alíquotas do Anexo III ou do Anexo V do Simples, onde se encaixam as empresas prestadoras de serviços. O cálculo serve para entender a porcentagem do faturamento empresarial destinada para pagar as pessoas que atuam no negócio. Com base nisso, a Receita Federal determina a faixa tributária mais adequada. Quais são os anexos III e V do Simples Nacional? As atividades que podem ser enquadradas no Simples Nacional foram divididas em anexos. Cada anexo tem uma alíquota progressiva de tributação: quanto maior o faturamento, maior o valor pago em impostos e outros tributos. No início, eram seis anexos. Mas, em 2016, uma lei complementar alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e eliminou o Anexo VI. O objetivo era simplificar a apuração de tributos das empresas do Simples Nacional. Com isso, as atividades que estavam enquadradas no Anexo VI passaram a fazer parte do Anexo V. Contudo, dependendo da categoria da empresa e de quanto ela gasta com folha de pagamento em relação ao seu faturamento, ela pode ser enquadrada no Anexo III e pagar menos tributos. Anexo III Para saber se a atividade da sua empresa pertence a esse anexo, vai depender da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ( CNAE ), que varia de anexo, de acordo com o que você utilizar, quando for realizar a emissão da nota fiscal . Com base nisso é definido em qual alíquota seu faturamento mensal se enquadra. Neste anexo a alíquota definida pela Lei Complementar 123/2006, é de inicialmente 6%, mas na medida em que o faturamento da empresa vai aumentando, a alíquota também muda, podendo chegar até 19,5%, variando de acordo com a faixa de faturamento em que a empresa está incluída. Anexo V Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada no Anexo III, estará no V e sujeita ao fator R, o que geraria uma alíquota majorada, variando entre 15,5% a 19,25%. Caso contrário será no Anexo III , o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa. A questão é que a Receita não define o que de fato é cunho intelectual, deixando espaço para o critério interpretativo. Neste caso, a forma mais correta de saber em qual anexo entrar, é consultando um contador de sua confiança para auxiliar na interpretação do seu negócio e da lei. Como calcular o Fator R do Simples Nacional O cálculo do fator R do Simples Nacional está descrito no artigo de número 18 da Lei Complementar n°123/2006. Ele é calculado pela seguinte fórmula:F.R = total da massa salarial ÷ pela receita bruta da empresa Dentro de massa salarial estão inclusos a folha de pagamento (incluindo encargos trabalhistas); a quantia recolhida para fazer a contribuição previdenciária patronal e de FGTS ; e o valor gasto nas retiradas de pró-labore , que é o salário dos sócios que atuam diretamente na empresa. Em receita bruta entra todo o dinheiro que a empresa arrecadou prestando seus serviços. Não entra, aqui, nenhum outro recebimento que não seja por meio da chamada atividade fim do negócio. Tanto em massa salarial quanto em receita bruta são utilizados os valores correspondentes aos últimos 12 meses. O resultado dessa divisão vai direcionar a empresa para o Anexo III ou V do Simples Nacional. Exemplo: há duas empresas prestadoras de serviços. Uma será enquadrada no Anexo III e outra no Anexo V. Empresa A Gastou R$ 10 mil por mês com pagamento de pessoal no último ano, gerando R$ 120 mil de massa salarial. No mesmo período, o negócio obteve R$ 500 mil de receita bruta. Veja o cálculo: F.R = 120.000 ÷ 500.000 F.R = 0,24 F.R = 24% Empresa B Gastou R$ 50 mil por mês com pagamento de pessoal no último ano, gerando R$ 600 mil de massa salarial. No mesmo período, o negócio obteve R$ 2 milhões de receita bruta. Confira como fica a divisão: F.R = 600.000 ÷ 2.000.000 F.R = 0,3 F.R = 30% Quem se enquadra no Fator R? Entram no Anexo III as empresas que apresentarem uma porcentagem maior ou igual a 28%. Neste caso, a Empresa B se enquadra. Se você tem dúvida do anexo que deve usar, clique aqui e acesse a Ferramenta do Portal Contábeis que é gratuita e ajuda a verificar se o CNAE permite opção pelo Simples Nacional e em qual anexo enquadrar a atividade. Como empresas com menos de um ano podem calcular o fator R? Pelas regras, microempresa ou empresa de pequeno porte que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para conseguir uma alíquota menor. Contudo, ela deverá adotar os seguintes procedimentos: Empresas com início de atividades no ano anterior: se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua receita bruta acumulada e da massa salarial, deverá acontecer pela média aritmética da receita e folha de salários dos meses anteriores e multiplicar o valor por 12, o resultado será utilizado para o cálculo do fator R. Empresas com início de atividades no mesmo ano: em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma: no primeiro mês de atividade: multiplicar por 12 a massa salarial e a receita do primeiro mês de atividade; nos 11 meses após o início de atividade: utilizar a média aritmética da folha de salários e da receita bruta nos meses anteriores e, então, multiplicar por 12. O Fator R será determinado pelo cálculo da razão entre eles. Atividades sujeitas ao Fator R Abaixo, confira a relação de atividades profissionais que estão sujeitas ao Fator R: Criação de estandes para feiras e exposições Consultoria em publicidade Pesquisas de mercado e de opinião pública Design de interiores Serviços de tradução, interpretação e similares Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades veterinárias Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Seleção e agenciamento de mão-de-obra Atividades de investigação particular Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Serviços de levantamento de fundos sob contrato Educação superior - graduação pós-graduação e extensão Educação profissional de nível tecnológico Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Ensino de esportes e dança Atividades de atendimento hospitalar e UTI móvel Serviços móveis de atendimento a urgências Atividade médica ambulatorial Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Serviços de vacinação e imunização humana Atividades de reprodução humana assistida Atividades de atenção ambulatorial Laboratórios de anatomia patológica e citológica Laboratórios clínicos Serviços de diálise e nefrologia Serviços de tomografia Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante Serviços de ressonância magnética Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de hemoterapia Serviços de litotripsia Serviços de bancos de células e tecidos humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica Atividades de enfermagem Atividades de profissionais da nutrição Atividades de psicologia e psicanálise Atividades de fisioterapia Atividades de terapia ocupacional Atividades de fonoaudiologia Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Atividades de profissionais da área de saúde Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de bancos de leite humano Outras atividades de atenção à saúde humana Clínicas e residências geriátricas Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Atividades de centros de assistência psicossocial Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Serviços de assistência social sem alojamento Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores Atividades de condicionamento físico Serviços de laboratórios ópticos Atividades de acupuntura Atividades de podologia Gestão de terminais aquaviários Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Web design Design de produto Atividades de design Vantagens do Fator R para as empresa As empresas que estiverem aptas para utilizar o Fator R têm como benefício a possibilidade de reduzir o pagamento de impostos. Devido às mudanças que fizeram o Anexo VI acabar, as empresas podem ter entrado em uma faixa tributária muito alta, que pode ser reduzida. Ao utilizar do Fator R, as saídas financeiras da empresa com impostos serão reduzidas e sobrará mais verba no caixa, que pode ser usada de forma estratégica para alavancar outros setores ou ações de negócios. Lembrando que um dos objetivos do fator R é estimular a geração de empregos. Conclusão O Fator R é um benefício das empresas enquadradas no Regime Tributário do Simples Nacional, que proporciona uma redução da carga tributária do contribuinte, como uma forma de incentivar os empresários a continuarem no empreendedorismo, e também de motivar aqueles que ainda não ingressaram nesse mercado, mas possuem muita vontade. Mas nem sempre a aplicação do Fator R será a solução para redução de carga tributária da sua empresa, afinal, uma série de coisas precisam ser levadas em consideração no cenário de faturamento. Por isso, o contador é fundamental na hora dessa decisão, pois ajuda a entender o momento que sua empresa está passando e se, na verdade, é hora de trocar de regime tributário. Fonte: Contábeis
- TRABALHO DO MENOR – O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?
Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho . A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres . Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança . Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT. Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada , podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. O artigo 427 da CLT determina que todo empregador, que empregar menor, será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas. A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. A partir da Reforma Trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares. Outras características no contrato de trabalho com menores: São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno ); É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais; Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês. Fonte: Guia Trabalhista
- Trabalho em Domingos e Feriados: Novas Regras para o Comércio
A partir de 1º de julho, novas regras para o trabalho aos domingos e feriados passam a valer no Brasil. A Portaria nº 3.665, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelece que o funcionamento das atividades nessas datas deverá estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), gerando insatisfação no setor comercial, que pede mudanças no texto. A norma revoga dispositivos anteriores da gestão federal que permitiam o trabalho em feriados mediante acordo direto entre empregadores e empregados. O atual governo considera essa prática ilegal e reforça que a autorização deve respeitar a negociação coletiva e as legislações municipais. Comércio critica medida e aponta insegurança Faltando menos de dois meses para a entrada em vigor da nova regra, entidades representativas do comércio classificam a portaria como um retrocesso. Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a exigência pode comprometer o funcionamento de setores que tradicionalmente operam em feriados, como supermercados e shoppings. A federação afirma que diversas autorizações em vigor até o momento serão automaticamente revogadas e que, sem ajustes no texto, essas atividades passarão a depender de expressa autorização por meio de convenção coletiva. “Alguns setores não podem ter seu funcionamento condicionado ao êxito ou fracasso de uma negociação. A mudança compromete atividades essenciais e altera uma legislação consolidada há mais de 70 anos, sem o devido debate”, alertou a entidade. Diálogo em andamento entre governo e comércio Em reunião realizada no início de maio, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, se encontrou com representantes da Frente Parlamentar do Comércio e Serviços (FCS) e da União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (UNECS) para tratar da portaria. A UNECS afirmou que busca um texto consensual, que garanta segurança jurídica para as empresas e respeito aos direitos dos trabalhadores. O governo sinalizou que a entrada em vigor da portaria pode ser prorrogada, “enquanto for necessário”, caso não se chegue a um acordo definitivo entre as partes. Apesar disso, o Ministério do Trabalho ainda não confirmou oficialmente uma nova extensão de prazo. Entenda o que muda com a Portaria nº 3.665 A partir de julho, o trabalho em domingos e feriados só será permitido se houver previsão expressa em convenção coletiva de trabalho; Fica revogada a possibilidade de autorização por acordo individual entre empregador e empregado; A medida afeta especialmente o setor de comércio e serviços, que tradicionalmente atua nessas datas; A legislação citada como base pelo governo é a Lei nº 10.101/2000, modificada pela Lei nº 11.603/2007, que exige negociação coletiva para o trabalho em feriados. As novas diretrizes reacendem o debate sobre a flexibilidade nas relações de trabalho e o papel das negociações coletivas. Enquanto o governo defende maior proteção ao trabalhador, entidades do setor produtivo alertam para os riscos à economia e à rotina de consumo da população. Fonte: Contábeis, Izabella Miranda
- Trabalho em Domingos e Feriados: Negociação com o Sindicato
A partir de 1º de julho de 2025, entram em vigor alterações significativas nas normas que regulamentam o trabalho aos domingos e feriados nos setores de comércio e serviços no Brasil. A Portaria nº 3.665/2023, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que empresas desses segmentos deverão negociar previamente com os sindicatos representativos dos trabalhadores para autorizar atividades laborais nessas datas. Historicamente, a legislação brasileira permitia que empresas de determinados setores operassem em feriados sem a necessidade de acordos coletivos. Contudo, a edição da Portaria nº 3.665/2023 revoga dispositivos anteriores, como os presentes na Portaria nº 671/2021, que concediam essa autorização automática. O principal objetivo da nova norma é assegurar que as condições de trabalho em feriados sejam estabelecidas por meio de negociações coletivas, promovendo um equilíbrio entre as necessidades operacionais das empresas e os direitos dos trabalhadores. Principais mudanças introduzidas pela Portaria nº 3.665/2023 Negociação coletiva obrigatória : empresas dos setores de comércio e serviços deverão firmar convenções ou acordos coletivos com os sindicatos laborais para permitir o trabalho em feriados. Essa exigência reforça o papel das entidades sindicais na definição das condições laborais; Compensações e benefícios : as negociações coletivas poderão estabelecer compensações para os trabalhadores que atuarem em feriados, como pagamento de adicionais ou concessão de folgas compensatórias. Essas medidas visam garantir uma contrapartida justa pelo trabalho realizado em dias tradicionalmente destinados ao descanso; Setores essenciais : atividades consideradas essenciais, como serviços de saúde, transporte público e segurança, mantêm a autorização para operar em feriados sem a necessidade de negociação coletiva específica, devido à natureza indispensável de seus serviços. Implicações para empresas e trabalhadores Para as empresas, a nova regulamentação exige uma revisão das políticas internas relacionadas ao trabalho em feriados. É fundamental iniciar o diálogo com os sindicatos com antecedência para assegurar a continuidade das operações e o cumprimento das normas legais. A ausência de um acordo coletivo válido poderá impedir a realização de atividades nesses dias, sujeitando as empresas a sanções legais. Os trabalhadores, por sua vez, podem esperar uma maior proteção de seus direitos, com a possibilidade de receber compensações adequadas pelo trabalho em feriados. A participação ativa dos sindicatos nas negociações busca assegurar que as condições estabelecidas sejam justas e equilibradas. Procedimentos para implementação As empresas devem adotar as seguintes medidas para se adequar à nova regulamentação: Avaliação das necessidades operacionais : identificar quais funções e setores requerem atividades em feriados e domingos. Contato com os sindicatos : iniciar negociações com as entidades sindicais representativas para discutir e formalizar os termos dos acordos coletivos. Documentação dos acordos : formalizar os termos acordados por meio de convenções ou acordos coletivos devidamente registrados. Comunicação Interna : Informar os colaboradores sobre as novas regras e os termos estabelecidos nos acordos, garantindo transparência e conformidade. A implementação da Portaria nº 3.665/2023 representa uma mudança significativa nas relações de trabalho nos setores de comércio e serviços, enfatizando a importância da negociação coletiva na definição das condições laborais em feriados. Empresas e trabalhadores devem estar atentos às novas exigências para assegurar o cumprimento da legislação e a manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado e justo. Fonte: Contábeis, Juliana Moratto

