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- O CPNJ passará a conter Letras e Números
Receita Federal anuncia mudança no formato a partir de julho de 2026, que não afetará os CNPJs já existentes. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024, que altera o formato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em resposta à crescente demanda por novos números de CNPJ, o formato será modificado para incluir letras e números. A transição para o formato alfanumérico será progressiva e está prevista para julho de 2026. O novo número de identificação do CNPJ terá 14 posições. As oito primeiras identificarão a raiz do novo número, compostas por letras e números. As quatro seguintes representarão a ordem do estabelecimento, também alfanuméricas. As duas últimas posições, que correspondem aos dígitos verificadores, continuarão a ser numéricas. É importante ressaltar que essa mudança não afetará os CNPJs já existentes. Os números atuais permanecerão válidos, e os dígitos verificadores também não serão alterados. Embora a rotina de cálculo do dígito verificador (DV) seja ajustada, a fórmula de cálculo pelo módulo 11 seguirá sendo utilizada. A principal diferença será a substituição dos valores numéricos e alfanuméricos pelo valor decimal correspondente ao código constante na tabela ASCII e dele subtraído o valor 48. Assim os valores serão, por exemplo, A=17, B=18, C=19, e assim por diante. A implementação do CNPJ alfanumérico visa garantir a continuidade das políticas públicas e assegurar a disponibilidade de números de identificação, sem causar impactos técnicos significativos para a sociedade brasileira. Para mais informações acessar o link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/cnpj-alfanumerico Fonte: Gov.br
- Como fazer o encaminhamento ao INSS pela empresa
Se um funcionário precisa se afastar do trabalho por motivo de doença ou acidente, a empresa tem um papel fundamental no encaminhamento ao INSS. Mas como conseguir que tudo seja feito corretamente, evitando, atrasos e problemas para o empregado e para a empresa? Quem dá entrada no INSS, o funcionário ou a empresa? A responsabilidade de dar entrada no benefício do INSS é do próprio funcionário. No entanto, a empresa tem um papel essencial no processo, fornecendo documentos como o comunicado de acidente de trabalho (CAT) , se for o caso, e o relatório de afastamento. Além disso, a empresa deve registrar corretamente o afastamento na folha de pagamento e no eSocial . Ou seja, o empregado faz o pedido no INSS, mas a empresa precisa fornecer todos os documentos necessários para evitar atrasos ou indeferimentos. A empresa tem a obrigação de agendar perícia no INSS? Não, a empresa não tem a obrigação de agendar a perícia no INSS. Essa responsabilidade é do próprio funcionário . A empresa, entretanto, deve continuar pagando o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente comum. Após esse período, o INSS assume o pagamento caso o benefício seja concedido. Quando a empresa pode encaminhar para o INSS? A empresa deve encaminhar o trabalhador ao INSS nos seguintes casos: Afastamento por doença ou acidente comum: se o funcionário precisar se afastar por mais de 15 dias consecutivos, ele deve ser encaminhado ao INSS para solicitar o Benefício por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) . A empresa paga os primeiros 15 dias e, a partir do 16º, o INSS assume o pagamento; Acidente de trabalho ou doença ocupacional: quando o afastamento ocorre por um acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), independentemente do tempo de afastamento. Caso o afastamento ultrapasse 15 dias, o funcionário precisará solicitar o Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário. Em todos os casos, o agendamento da perícia no INSS é responsabilidade do empregado , mas a empresa deve fornecer todos os documentos necessários para evitar atrasos ou negativas por parte do INSS. Quando a empresa manda para o INSS, o que acontece? Quando a empresa encaminha o funcionário ao INSS, o processo segue estas etapas: Afastamento inicial pela empresa: Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, a empresa continua pagando o salário do trabalhador normalmente. Solicitação do benefício no INSS: Se o afastamento ultrapassar 15 dias , o empregado deverá solicitar o Benefício por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) pelo Meu INSS e agendar a perícia médica. A empresa deve fornecer documentos como relatórios e, se for um caso de acidente de trabalho, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Perícia médica do INSS: Na data agendada, o trabalhador passará pela perícia médica do INSS , onde será avaliado se tem direito ao benefício e por quanto tempo poderá ficar afastado. Decisão do INSS: Se o benefício for concedido : o INSS assume o pagamento do salário a partir do 16º dia de afastamento. O trabalhador recebe conforme a duração determinada pela perícia; Se o benefício for negado: havendo de fato a incapacidade, aqui é importante não desistir do seu direito e buscar recorrer na justiça para reversão da decisão . Retorno ao trabalho ou prorrogação do benefício: Se o período do benefício terminar e o trabalhador estiver apto, ele retorna ao trabalho normalmente; Se ainda estiver incapacitado, poderá solicitar a prorrogação do benefício antes do prazo final. Caso o INSS avalie que o trabalhador não pode mais exercer sua função, como em casos mais graves, o próprio INSS poderá conceder a aposentadoria por invalidez. Quais documentos o funcionário deve apresentar no INSS? Para solicitar o benefício no INSS, o funcionário deve apresentar os seguintes documentos: Documentos pessoais: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Carteira de Trabalho (se tiver); Comprovante de residência. Documentos médicos: Atestados médicos com a indicação da doença, CID e tempo de afastamento; Laudos médicos e exames que comprovem a incapacidade para o trabalho; Receitas de medicamentos e relatórios médicos complementares. Documentos trabalhistas (fornecidos pela empresa): Declaração de afastamento informando as datas de afastamento e o último dia trabalhado; CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se for um caso de acidente ou doença ocupacional; Últimos contracheques ou holerites para comprovação do vínculo empregatício. Dica: todos os documentos médicos devem ser legíveis, assinados e carimbados pelo médico para evitar problemas na análise do INSS. Modelo de encaminhamento ao INSS Não existe um modelo de encaminhamento oficial do INSS, ou seja, cada empresa pode idealizar o documento livremente, desde que contenha os dados pessoais e básicos do empregado, além de informações importantes, como o último dia de trabalho. Agora, para o trabalhador pedir o benefício ao INSS, a forma mais rápida é pelo site ou aplicativo Meu INSS: Acesse o Meu INSS (site ou aplicativo): Insira seus dados através do gov.br : Não esqueça de enviar documentos importantes, como laudos, atestados e exames médicos que comprovem a doença ou incapacidade. Declaração do último dia trabalhado para o INSS A Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT) é um documento oficial que informa ao INSS a data em que um trabalhador deixou de trabalhar. É emitido pela empresa e é fundamental para solicitar benefícios previdenciários. A DUT é necessária para solicitar benefícios como: auxílio-doença, acidente de trabalho, por exemplo. Além disso, a DUT é importante para o trabalhador, para a empresa e para o INSS. Para o trabalhador: Auxilia na conquista de direitos previdenciários e, que sejam reconhecidos; Oferece a segurança de que os benefícios estarão disponíveis no momento certo. Para a empresa: É uma obrigação legal, ajudando a evitar problemas trabalhistas. Para o INSS: Permite que o INSS prossiga com os trâmites legais de concessão de benefícios. A DUT é emitida pela empresa com base nas informações da folha de pagamento. Conclusão O encaminhamento correto ao INSS é essencial para garantir os direitos do trabalhador e evitar complicações para a empresa. Seguir os procedimentos adequados reduz riscos de atrasos e indeferimentos, proporcionando mais segurança para ambas as partes. Caso tenha dúvidas, contar com um especialista em Direito Previdenciário pode ser uma ótima solução para evitar erros e conferir que tudo saia conforme a legislação. Fonte: Koetz Advocacia, Eduardo Koetz
- Como solicitar o auxílio por incapacidade temporária
O que é? Serviço para pedir benefício para a pessoa que comprove, por meio de perícia médica, por mais de 15 dias, estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária. Importante! Durante a perícia médica será avaliado o benefício devido, temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).Este pedido é iniciado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS. Durante a análise, você poderá ser chamado para perícia médica. Quem pode utilizar este serviço? Pessoa que esteja doente e incapaz para o trabalho ou atividade habitual. Etapas para a realização deste serviço Pedir o serviço Entre no Meu INSS Informe seu CPF e senha Siga para Do que você precisa? Digite: Benefício por incapacidade Escolha a opção Pedir Novo Benefício Avance conforme as orientações Receber resposta Entre no Meu INSS Informe seu CPF e senha Siga no botão Consultar Pedidos Encontre o seu pedido na lista Detalhe para mais dados Outras Informações: Quanto tempo leva? Não estimado ainda Informações adicionais ao tempo estimado Este serviço é gratuito para o cidadão. Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato Ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília). Este é um serviço do(a) Instituto Nacional do Seguro Social . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo. Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade; Respeito; Acessibilidade; Cortesia; Presunção da boa-fé do usuário; Igualdade; Eficiência; Segurança; e Ética Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento. Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000. Fonte: Gov.br
- cBnef em SP: passo a passo de como definir
A partir de 6 de abril de 2026, o Estado de São Paulo passará a exigir o preenchimento do campo "Código de Benefício Fiscal — cBenef" para autorização da emissão de NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65). A nova obrigação, prevista na Portaria SRE nº 70/2025, visa facilitar a identificação e fiscalização das desonerações fiscais de ICMS no estado. Contribuintes já têm sido notificados pela SEFAZ-SP no sentido que o não preenchimento ou o preenchimento incorreto do cBenef levará à rejeição dos documentos fiscais . Assim, sempre que aplicável, as empresas precisarão informar o cBenef nos documentos fiscais para seguirem usufruindo dos benefícios fiscais e faturando normalmente. Passo 1: Verifique se há obrigatoriedade de informar o cBenef O primeiro passo é avaliar se a operação possui algum benefício fiscal de ICMS. O cBenef é obrigatório para toda a operação que estiver sujeita a algum desses benefícios: (i) isenção, (ii) não incidência, (iii) redução da base de cálculo, (iv) regime especial com percentual sobre receita bruta, (v) suspensão ou (vi) diferimento. A princípio, o cBenef deve ser preenchido sempre que a operações se enquadrar nos seguintes Códigos de Situação Tributária - CSTs de ICMS: 20 e 70 - Redução de base de cálculo 30, 40 e 41 - Isentas ou não tributadas 50 – Suspensão 51 e 53 – Diferimento Regra prática: se o CST de ICMS da operação se enquadra em algum dos CSTs acima, significa que há a presença de algum benefício fiscal e, por consequência, o cBenef deve ser preenchido. Estão dispensados do preenchimento do cBenef apenas as operações com os CSTs 00, 10, 60, 02, 15 e 61 - casos em que não há benefício fiscal. O CST 90 deve ser avaliado caso a caso. Passo 2: Identifique a base legal do benefício fiscal Para definir o cBenef, é preciso conhecer o exato dispositivo legal que fundamenta o benefício fiscal incidente sobre a operação. Os benefícios fiscais do Estado de São Paulo estão concentrados principalmente nos diversos capítulos e anexos do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), que prevê quase 300 diferentes categorias de desonerações fiscais . É o caso, por exemplo, da redução de base de cálculo sobre produtos alimentícios (art. 39 do Anexo II do RICMS) ou da isenção sobre absorventes femininos do art. 176 do Anexo I. Em outros casos, a base legal pode estar fora do RICMS, como no diferimento sobre saídas de máquinas e implementos agrícolas previsto no Decreto 51.608/07. Identificar o dispositivo legal correto é o passo mais trabalhoso do processo. O contribuinte precisará mapear, operação por operação, qual é a norma que ampara o benefício fiscal utilizado. Passo 3: Consulte o código cBenef correspondente Com a base legal identificada, o último passo é localizar o código cBenef correspondente na tabela oficial do Estado de São Paulo, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx . A consulta é feita a partir do dispositivo legal: localize na tabela o artigo, inciso ou parágrafo que fundamenta o benefício e identifique o código cBenef que será utilizado nos documentos fiscais. Exemplo prático Uma distribuidora farmacêutica em SP realiza a venda de um medicamento para tratamento de câncer a um hospital. Passo 1 - obrigatoriedade: como a operação possui CST 40 (isento), o preenchimento do cBenef será obrigatório. Passo 2 - base legal: medicamentos possuem mais de 10 possíveis benefícios fiscais em SP. Há uma isenção para alguns princípios ativos no art. 92 do Anexo I do RICMS (cBenef SP010920), por exemplo, mas medicamentos para câncer possuem isenção própria no art. 154 do mesmo Anexo, sendo este o dispositivo legal que embasa a isenção de ICMS na venda em questão. Passo 3 - definição do cBenef: considerando a base legal do benefício (art. 154 do Anexo I do RICMS), o cBenef correspondente é o SP011540, que deverá ser informado no documento fiscal. 40 dias para reclassificar milhares de operações A partir de 6 de abril, todas as empresas de São Paulo que possuem algum tipo de benefício fiscal de ICMS precisarão informar corretamente o cBenef para conseguir emitir documentos fiscais. Para operações de médio e grande porte, isso pode significar a reclassificação de milhares de mercadorias e operações em pouco tempo — uma tarefa hercúlea para contabilidades e empresas, com alta probabilidade de rejeição de notas por erros na definição do cBenef. O SOS Reforma acaba de lançar uma funcionalidade exclusiva de classificação de cBenef para o Estado de São Paulo. A plataforma utiliza uma IA treinada na legislação tributária para identificar automaticamente os benefícios fiscais aplicáveis a cada produto e o respectivo código cBenef. Entenda como funciona: Envie um arquivo SPED, uma planilha de produtos ou um lote de notas fiscais Em poucos minutos, receba a classificação fiscal completa de todos os itens, contendo os benefícios fiscais aplicáveis e o respectivo cBenef, com fundamentação jurídica embasada no RICMS e na legislação tributária Revise o relatório, exporte para Excel e envie ao seu cliente para que ele parametrize o ERP e informe o cBenef corretamente nas notas fiscais
- Regra de trabalho em Feriados no Comércio foi Prorrogada
MTE prorroga para 1º de março de 2026 regra sobre trabalho em feriados no comércio. Nova data amplia prazo para negociação entre patrões e empregados; decisão reafirma compromisso com o diálogo social e a valorização da negociação coletiva Brasília – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de março de 2026 a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que trata das regras para o trabalho em feriados no setor do Comércio. A nova data será oficializada por meio de publicação no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 18 de junho de 2025. A decisão foi anunciada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, que destacou o compromisso do governo com o diálogo social. “Mantendo o diálogo, e após conversar com o presidente da Câmara dos Deputados e com as lideranças, decidi prorrogar a portaria, garantindo um prazo técnico para consolidar as negociações”, afirmou o ministro. Publicada originalmente em novembro de 2023, a portaria tem como objetivo restabelecer a legalidade quanto ao trabalho em feriados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007. De acordo com essa legislação, o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva entre empregadores e trabalhadores, além da observância da legislação municipal. A medida corrige uma distorção introduzida durante o governo anterior, quando a Portaria nº 671/2021 passou a autorizar unilateralmente o trabalho em feriados, contrariando a legislação vigente. Ao reafirmar a exigência de convenção coletiva, o governo reconhece e valoriza a negociação coletiva como pilar das relações de trabalho e instrumento legítimo para o equilíbrio entre os interesses de empregadores e trabalhadores. Portaria MTE N° 1.066, de 17 de junho de 2025 . Fonte: GOV.BR
- Atestado de Comparecimento, é abonado falta ao trabalho?
Para o terror da maioria dos trabalhadores brasileiros, que possuem Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), os atestados de comparecimento a consultas médicas e/ou exames não abonam faltas. Isso significa que, o Empregador pode descontar do salário do funcionário, quando este vier a faltar do trabalho para realizar consulta de rotina ou exame médico, ainda que tenha sido apresentado um atestado de comparecimento. Para que o atestado seja capaz de abonar a falta do trabalhador, é necessário que conste, expressamente, a necessidade de que aquele funcionário se ausente do trabalho por um determinado período de tempo, o que não é o caso de um mero atestado de comparecimento para realização de consulta ou exame. Isso ocorre pois, a CLT prevê no art. 473 , as circunstâncias em que a falta será abonada, e não há qualquer previsão de comparecimento à consulta médica. É importante termos em mente, entretanto, que pode ser inserido em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, firmado entre Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, ou Sindicato dos Trabalhadores e a própria Empresa, que a falta para comparecimento em consulta ou exame de rotina, seja abonada. Não sendo o caso de previsão em CCT ou ACT, o Empregador não possui a obrigação de abonar a referida falta, e não sendo o caso de ter interesse em abonar, ele pode optar por descontar no salário do funcionário ou determinar que ele compense essas horas posteriormente, em decorrência da existência de Banco de Horas. É de extrema importância que a cultura do diálogo esteja sempre presente no Contrato de Trabalho vigente entre funcionário e patrão, pois, em situações como estas, a forma como as partes irão lidar com a situação, deve ser combinada previamente. O funcionário possui a obrigação de comunicar ao seu Empregador, de forma prévia, o seu atraso ou o não comparecimento ao trabalho, em razão de qualquer eventualidade, inclusive em razão de comparecimento em consulta médica de rotina, sob pena de aplicação da pena de advertência. Da mesma forma, o empregador deve combinar com o funcionário, de forma prévia, qual a medida será adotada em razão deste atraso e/ou falta, pois, caso a situação ocorra, e o empregador mantenha-se inerte diante do ocorrido, pode ser caracterizado o perdão tácito daquela “falta” cometida pelo funcionário, o impossibilitando de aplicar qualquer “penalidade”, como o desconto do salário, posteriormente. Além disso, o empregador deve ter o cuidado de documentar toda e qualquer determinação feita ao funcionário, como, por exemplo, se for determinado que as horas faltantes sejam compensadas depois, devendo observar também, aqueles requisitos necessários para a utilização do Banco de Horas. Vale dizer, que toda essa preocupação e omissão de regras específicas dentro da Empresa, para os casos em que a legislação deixa uma brecha para que o Empregador tome alguma decisão (ele pode decidir abonar a falta, descontar do salário, ou determinar a compensação), podem ser evitadas se a empresa tomar o cuidado de compilar todas essas regras previamente em Regulamento Interno. Não obstante, é importante estarmos atentos à necessidade de tratamento igualitário a todos os funcionários, o que significa que, a medida adotada para um, deverá ser adotada para outro, de forma uniformizada, para evitar qualquer alegação de tratamento discriminatório entre os empregados. Fonte: Jusbrasil, Lima e Dantas Advogados
- Como calcular Médias para verbas Trabalhistas
I - Décimo Terceiro Salário: Como é de conhecimento, a primeira parcela do 13º salário, por força de lei, deverá ser paga entre os meses de f evereiro a novembro de cada ano e será calculada com base na média das comissões recebidas pelo empregado, no ano, até o mês anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento. Partindo da premissa, apenas para efeito de exemplo, que o empregado João irá receber a 1ª parcela do 13º salário no mês de novembro, e que de janeiro a outubro do ano corrente tenha recebido a título de comissões R$ 13.200,00. Neste caso, o valor da 1ª parcela será obtido da seguinte forma: (i) R$ 13.200,00 ÷ 10 meses ÷ 2 = R$ 660,00 (ii) A 2ª parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, e será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das comissões dos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzida a importância paga no adiantamento (1ª parcela). Vamos supor então, que o empregado João tenha recebido, em novembro, comissões no valor de R$ 930,00. Para o cálculo da 2ª parcela, devemos proceder da seguinte forma: (i) Comissões recebidas de janeiro a outubro: R$ 13.200,00 (ii) Comissões recebidas em novembro: R$ 930,00 (iii) Valor total das comissões (janeiro a novembro): R$ 14.130,00 (R$ 13.200,00 + R$ 930,00) (iv) Valor da 2ª parcela do 13º salário: R$ 624,54 (R$ 14.130,00 ÷ 11 meses) - R$ 660,00 II – Complementação: Até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Num caso hipotético, teríamos: (i) Comissões recebidas até novembro: R$ 14.130,00 (ii) Comissões recebidas em dezembro: R$ 1.540,00 (iii) Total de comissões recebidas (janeiro a dezembro): R$ 15.670,00 (R$ 14.130,00 + R$ 1.540,00) (iv) Média anual das comissões: R$ 1.305,83 (R$ 15.670,00 ÷ 12 meses) (v) Soma das 1ª e 2ª parcelas do 13º salário: R$ 1.284,54 (vi) Valor da complementação a ser paga pelo empregador: R$ 21,29 (R$ 1.305,83 - R$ 1.284,54) III – Férias: Todo empregado, inclusive o comissionista, terá direito anualmente ao gozo de um período de férias remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. Neste contexto, a remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederam à concessão das férias, acrescida de 1/3. Vamos supor, por exemplo, que o empregado fulano irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de 02.01.2008 a 01.01.2009, no período de 05 de janeiro a 03 de fevereiro de 2009 e que, nos 12 meses que precederam as férias, tenha recebido, de comissões, o total de R$ 22.200,00. Sabendo-se que no período aquisitivo a que se referem às férias o empregado não cometeu mais de 5 faltas injustificadas, teremos: (i) Média total das comissões: R$ 1.850,00 (R$ 22.200,00 ÷ 12 meses) (ii) 1/3 constitucional: R$ 616,66 (R$ 1.850,00 ÷ 3) (iii) Valor bruto das férias: R$ 2.466,66 (R$ 1.850,00 + R$ 616,66) IV - Rescisão Contratual: A legislação trabalhista estabelece que para pagamento de aviso prévio , 13º salário, férias vencidas e indenizadas quando da rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser pagos à base da maior remuneração. Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões , percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Não obstante, aos que percebem salários variáveis , horas extras , adicionais, prêmios entre outros, também deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos. É importante observar que cada verba rescisória traz regras de apuração de média diferentes entre si, na medida em que a própria legislação trabalhista estabelece estes critérios, seja na vigência do contrato de trabalho ou quando do desligamento. Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes: >Verbas Rescisórias Regras de Apuração de Médias Aviso Prévio Indenizado: É a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Férias Vencidas Indenizadas: É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem). Férias Proporcionais Indenizadas: É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus. 13º Salário: É a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano calendário. Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integra o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo. Ainda que um pouco defasada quanto ao conteúdo textual, a regra adotada para a apuração da média do aviso prévio é a que consta no § 3º do art. 487 da CLT , o qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o cálculo, para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e média dos últimos 12 (doze) meses de serviço." A leitura deste parágrafo, assim como a grande parte das questões trabalhistas, deve ser feita com amplitude, ou seja, abrangendo inclusive, os salários pagos de forma fixa, por comissões ou outras formas presentes nas relações de emprego. Fonte: Jusbrasil
- Calculo de Médias é feito com Remuneração ou Salário Base?
São consideradas parcelas variáveis entre outras, as verbas pagas que variam de um mês para outro, tais como, horas extras, adicional noturno, comissões e etc. Para fins de pagamento de aviso prévio indenizado, férias e 13º salário, deve-se apurar a média aritimética tomando-se por base as parcelas variáveis percebidas pelo empregado, tais como horas extras, adicional noturno, comissões e etc. Fundamento: CLT: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5 º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. [...] Artigo 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fonte: Contábil Brasil
- Como Desativar a verificação de Duas Etapas da conta GOV
Para desativar a verificação em duas etapas na conta gov.br , abra o seu aplicativo gov.br , acesse Segurança da conta e selecione Verificação em duas etapas . Clique em Desabilitar e pronto! Além disso, a verificação em duas etapas também será desativada ao sair de sua sessão logada no aplicativo, em Menu e Sair . NÃO TENHO MAIS ACESSO AO CÓDIGO O código de acesso da verificação em duas etapas precisa ser gerado no aplicativo gov.br pelo titular da conta . Ele não será enviado por SMS, e-mail, telefone ou notificação push. Caso tenha removido o aplicativo gov.br ou trocado de dispositivo celular com a verificação em duas etapas habilitada, o vínculo com a conta será perdido. Neste caso, acesse Dificuldades com a verificação em duas etapas? na tela de solicitação do código e siga as orientações para registrar uma solicitação em nosso Formulário de Atendimento . Fonte: gov.br
- Pedido de Demissão: Cumprimento parcial do aviso prévio
O que fazer quando o empregado não cumpre o aviso prévio de forma integral do seu pedido de demissão? Conforme disposto no artigo 487 da CLT, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução , com a antecedência mínima de 30 dias. O referido artigo é claro quanto ao aviso prévio, quer seja do empregador ou do empregado. Qualquer das partes que decidir por não continuar com o contrato de trabalhar, deverá avisar a outra parte sobre sua intenção no prazo mínimo de 30 dias. Então, se o funcionário decide pedir demissão, deverá cumprir o aviso prévio de 30 dias, não cumprindo ou cumprindo de forma parcial, a empresa poderá descontar os salários correspondentes a esse prazo não cumprido. Portanto, se o empregado pediu demissão e não pode cumprir o aviso prévio de forma integral, é possível a existência de acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento (ou seja, o empregado não cumpre o restante e a empresa também não desconta), no entanto, é facultado ao empregador aceitar ou não. a) Caso o empregador concorde com a liberação do restante do cumprimento do aviso prévio, a rescisão é encerrada de imediato, sem o desconto dos dias não cumpridos; b) Se o empregador não concordar com a dispensa, o empregado deve cumprir o aviso até o final do prazo estabelecido. Se não cumprir, no término do aviso sofrerá o desconto dos dias correspondentes não cumpridos. Exemplo: Se o funcionário pediu demissão em 02/11, deverá cumprir aviso até o dia 02/12, mas se na carta informou que cumpriria aviso somente até 11/11, a empresa deixa fluir o aviso prévio até o final do prazo e desconta em faltas e DSR os 21 dias faltantes. Existe a opção também do empregado indenizar o empregador os dias de aviso (aviso indenizado descontado), dando o contrato como encerrado de imediato. Exemplo: Nesta situação, o empregador encerra o contrato no dia 11/11 e desconta em valor o equivalente a 21 dias de salário com um evento lançado como "aviso indenizado descontado" ou outra nomenclatura que identifique a que se refere aquele desconto. Fundamento: CLT: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Fonte: Comunidade Contábil Brasil, Elaine Almeida
- Reforma Tributária: NFS-e nacional, como se adequar as mudanças
O que é essa mudança? Com a Reforma Tributária, entra em cena um novo padrão nacional de emissão de Nota Fiscal . A nova regra é nacional vale para todas as empresas, independentemente do estado ou município. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025 , a partir de janeiro de 2026 a utilização desse modelo nacional será obrigatória para os municípios. Hoje, cada estado e prefeitura têm suas próprias regras e modelos de nota, o que dificulta a integração de dados e torna as obrigações fiscais mais complexas para as empresas, além de gerar custos para as que atuam em diferentes cidades. Os estados e municípios continuam responsáveis pelas notas, mas todos passam a seguir o mesmo “manual ”, com variações apenas entre a nota fiscal de serviços e a nota fiscal de comércio. Nesse contexto, os municípios podem emitir a NFS-e de padrão nacional de duas maneiras: utilizando um sistema próprio, compartilhando as informações com o repositório nacional, onde serão centralizadas as movimentações e documentos do contribuinte, ou aderir ao emissor nacional disponibilizado pela Receita. Já os estados vão continuar com seus próprios sistemas (como já é hoje para NF-e e NFC-e), mas deverão obrigatoriamente seguir o layout nacional padronizado. Ou seja, não haverá um sistema centralizado único, mas sim um padrão único que todos deverão seguir. O resultado esperado é um processo mais previsível para quem emite e mais transparente para quem confere. Para o consumidor, nada muda no essencial: a nota fiscal continua sendo o comprovante de compra. Para as empresas, apesar dos desafios atrelados a preenchimento de novos campos e ajuste de sistemas, a tendência é ter menos formulários distintos, menos retrabalho e um fluxo de emissão mais uniforme. O que muda na nota fiscal com a Reforma Tributária? A nova nota fiscal vai passar a ter um layout padronizado em todo território nacional a partir de 01/2026. Esse processo abrange os modelos de NF-e, NFC-e e NFS-e , impactando diretamente comércio, serviços e indústria. Isso significa que cada documento eletrônico terá um modelo único nacional, um padrão único para NF-e, outro para NFC-e e outro para NFS-e. Além disso, a nova nota fiscal terá campos para os novos impostos: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS ) e o Imposto Seletivo (IS ). O ponto aqui é que as empresas vão precisar detalhar os impostos de cada produto e serviço, acompanhados dos códigos fiscais pré-determinados e que identificam a operação. Assim, é necessário demonstrar as atividades, alíquotas e possíveis reduções de alíquotas, regimes específicos e destaque dos impostos. Essas identificações vão acontecer da mesma forma que hoje, mas com novos códigos fiscais trazidos pela Reforma Tributária para atender ao padrão nacional, como a CClass Trib que é novidade, o CST, que já é utilizado atualmente, mas está sendo ajustado para o novo modelo e a NBS, que também já existe mas passa a ser obrigatória apenas em 2027. Quando a nova nota fiscal começa a valer? A nova Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será obrigatória a partir de janeiro de 2026. E a atualização com os novos campos para NF-e e NFC-e também. Por enquanto, só algumas empresas estão testando o novo modelo. A expectativa é que a partir de outubro de 2025, mais empresas tenham acesso ao novo modelo, de forma opcional, antes de ser obrigatório em janeiro de 2026. O preenchimento dos novos campos é opcional neste período de teste, mas é recomendado começar a se adaptar. Quem vai ser impactado? Todas as empresas vão sentir algum impacto, porque será preciso se adaptar à nova forma de emitir notas fiscais. Mas calma: para quem está no Simples Nacional , nada muda na prática dos impostos. Você não vai precisar destacar IBS e CBS na nota, o que facilita bastante o dia a dia e mantém o processo igual ao que já está acostumado. Mas, atenção: vai precisar estar apto a preencher os novos códigos fiscais que identificam a sua atividade e a operação que está realizando, como comprovação para não precisar destacar o imposto. Já as empresas do Lucro Presumido e Lucro Real terão que incluir esses novos campos na nota fiscal. A boa notícia é que não haverá recolhimento desses tributos nesse momento, desde que a nota seja emitida corretamente e dentro do prazo. Ou seja, trata-se mais de uma questão de adaptação e de explicar aos clientes o que significam essas novidades. A Receita já adiantou que esse será um processo com atualizações periódicas. Por isso, acompanhar as mudanças — ou contar com um parceiro que faça esse acompanhamento para você — vai ser essencial para não perder o ritmo. Exemplos práticos Se você presta serviços, para emitir uma nota, antes você entrava no portal da prefeitura da sua cidade e preenchia os campos e códigos que a prefeitura determinava. Agora, ainda que você entre no portal da prefeitura, você vai emitir a NFS-e com informações de códigos e campos que serão usados e identificados por todas as outras prefeituras. Em alguns casos, você pode não perceber mudança nenhuma durante o processo de emissão, mas a prefeitura estará parametrizada para traduzir suas informações e enviá-las ao repositório nacional. E quando você for analisar a nota emitida, vai perceber a existência dos novos campos. Agora, se a prefeitura da sua cidade aderir ao Emissor Nacional, aí o processo todo pode ser bem diferente do que você está acostumado. Nesse caso, vale contar com o suporte da sua contabilidade para tirar dúvidas. Agora, para as empresas de comércio, os modelos já são padronizados em todo o Brasil, então, embora cada estado tenha suas próprias exigências fiscais, o que vai mudar é apenas a entrada dos novos campos, que já comentei aqui. Como participar do teste piloto da nota fiscal da Reforma Tributária? A participação é exclusiva para empresas convidadas pela Receita Federal, por meio de um convite formal enviado para a Caixa Postal no e-CAC. De acordo com a Receita Federal, esta seleção é feita com base em um ou mais dos seguintes critérios: Relacionamento prévio com a RFB: Empresas que já possuem um Termo de Cooperação formalizado, seja por participação no Programa Brasileiro de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) ou em processos de homologação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Indicação de entidades de TI: Empresas recomendadas por entidades representativas do setor de tecnologia da informação (fornecedoras de software). Indicação de entidades setoriais: Empresas indicadas por entidades que representam segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais. Critério do Comitê Gestor do IBS: Empresas selecionadas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com o objetivo de facilitar a futura integração dos sistemas da CBS e do IBS. Como funciona a participação? Para as empresas convidadas, é necessário conceder uma Procuração Digital no e-CAC para as pessoas que participarão do processo e não têm poderes legais de representação da empresa. Ao marcar a opção “Piloto do CBS na Reforma Tributária sobre Consumo”, essas pessoas terão acesso ao ambiente de testes (Produção Restrita). Como se adaptar às mudanças da Reforma Tributária? A Reforma Tributária traz mudanças que podem representar uma oportunidade de crescimento para as empresas que se adaptarem com agilidade. Por isso, é essencial acompanhar as atualizações mais recentes e tomar medidas estratégicas, como: Estabeleça um cronograma de ações até a completa implementação da Reforma Tributária a fim de minimizar as mudanças; Se atente aos prazos para evitar impactos financeiros negativos, como multa ou perda de oportunidade de negócios; Atualize sistemas de gestão contábil e financeira; Atualize seu emissor de nota fiscal, pois os códigos e configurações para emissão das notas podem mudar a qualquer momento, principalmente nesses primeiros anos de transição da reforma e estar sempre atualizado evitará transtornos operacionais e com seu cliente; Escolha bem seus parceiros, sejam eles fornecedores, funcionários, sistemas e contadores, pois eles te irão te acompanhar nesta jornada e vão facilitar o dia a dia. Fonte: Contabilizei
- Reforma Tributária: NFS-e nacional
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é documento fiscal digital que tem como objetivo registrar as operações de prestação de serviços. Ela substitui as notas fiscais de serviços estabelecidas pelos municípios criando um padrão nacional. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025 , a partir de janeiro de 2026 a utilização desse modelo nacional será obrigatória para os municípios. Essa padronização de procedimentos representa um avanço na modernização da gestão tributária. Os municípios podem emitir a NFS-e de padrão nacional de duas formas: Por meio de sistema próprio, com compartilhamento das informações com a plataforma nacional. Utilizando o emissor gratuito diretamente a plataforma nacional. A não adesão à NFS-e padrão nacional prejudicará os entes federados municipais, com a suspensão de transferências voluntárias da União, a partir de janeiro de 2026, além de comprometer a participação plena na arrecadação do IBS. A Receita Federal recomenda aos municípios que ainda não adotaram a NFS-e de padrão nacional, que façam sua adesão até outubro de 2025, a fim de permitir tempo hábil para testes, ajustes técnicos e uma transição segura. Antecipar a implantação traz vantagens estratégicas e reduz riscos no início da obrigatoriedade. Fonte: Gov.BR


